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TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000106-10.1993.8.16.0026 Processo: 0000106-10.1993.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): FLAVIO BOLAK (RG: 5843029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.331.589-08) Rua Santa Izabel, 46 - Jardim das Américas - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-730 ORANDINA CAVALHEIRO RIBAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Comércio, S/N - Núcleo Habitacional Doutor Abranches Guimarães - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-750 Sirlei Ribas Bolak (CPF/CNPJ: 946.248.879-72) Rua Santa Isabel, 46 - Núcleo Habitacional Doutor Abranches Guimarães - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-785 Réu(s): JOÃO BATISTA RIBAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Comércio, s/n - Núcleo Habitacional Doutor Abranches Guimarães - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-750 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido de substituição de curatela, requerido por Sirlei Ribas Bolak e Flavio Bolak em face de João Batista Ribas. Narram que João Batista Ribas foi submetido à curatela conforme sentença proferida nas fls. 61 e 62 do mov. 1.1. Na ocasião, foi nomeada como curadora Orandina Cavalheiro Ribas, mãe do curatelado, que veio a falecer em 13/03/2024 (mov. 7.1). Requerem a nomeação como curadores do requerido, na modalidade de curatela compartilhada, a fim de representá-lo nos atos da vida civil. Foi deferido o pedido de substituição provisória no mov. 9.1. Apresentou-se o Estudo Psicossocial elaborado pelo CRESS no mov. 120.1. O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido de substituição da curatela ( seq. 129.1). Decido. 2. Fundamentação Com efeito, o pedido de substituição da curatela merece procedência. Consta dos autos o laudo de estudo social realizado pela Perita nomeada por Juízo, o qual concluiu de forma favorável à substituição da curatela. O laudo evidencia que os requerentes apresentam as condições necessárias para assumir a curatela, demonstrando capacidade de atendimento às necessidades físicas, emocionais e patrimoniais do curatelado, em conformidade com os requisitos exigidos pela legislação vigente, inclusive porque já realiza os cuidados de fato da parte curatelada. Diante disso, e considerando o parecer técnico favorável, entendo que a substituição da curatela atende ao melhor interesse de João Batista Ribas, estando em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral. Por fim, de acordo com a legislação processual civil, o custeio da perícia pleiteada por beneficiário da gratuidade da justiça, quando realizada por particular (caso dos autos), será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos de seu artigo 95, § 3º, CPC Visando regulamentar este dispositivo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 232/2016, em que delineia critérios para que os magistrados arbitrem honorários periciais, trazendo em seu anexo a Tabela de Honorários com valores a serem pagos aos profissionais ou aos órgãos que prestarem serviços nos processos, para aplicação em caso de omissão do respectivo Tribunal, para os casos em que a parte seja beneficiária da justiça gratuita e o pagamento seja efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. Ainda nos termos desta Resolução, ao fixar os honorários periciais em caso de Justiça gratuita, o juízo deve limitar o pagamento de custas pela Fazenda Pública aos valores constantes na tabela, sendo possível exceder o seu valor, excepcionalmente, mediante decisão fundamentada conforme disposto no § 4º, do artigo 2º, § 2º, o qual admite a majoração do valor unitário em até 5 vezes. Inclusive, este é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido. (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) No caso dos autos, verifica-se que o valor máximo a ser pago aos peritos nos casos como o dos autos, conforme item 5.1 da Tabela anexa à Resolução nº 232/2016, é R$ 300,00 (trezentos reais). No entanto, ante o nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, além do grau de zelo adotado pela perita, majoro em 3 vezes o limite máximo do valor constante no item 5.1 da Tabela da RESOLUÇÃO 232/2016, do CNJ, de modo que FIXO os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais) a serem arcados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO e NOMEAR Sirlei Ribas Bolak e Flavio Bolak como curadores de João Batista Ribas. Pela secretaria, cumpram-se as determinações do artigo 755 e seguintes do Código de Processo Civil e: A) Expeça ofício ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrada a certidão de nascimento da requerida, para que seja procedida a anotação da sentença de interdição, bem como seja averbada a substituição da curatela, no referido documento; B) Lavre-se Termo de Compromisso do Curador, com a intimação pessoal do Sr. Curador para assinatura do mesmo, quando então deverá ser advertido de que não poderá alienar bens móveis e imóveis da parte interditada sem autorização deste juízo; Com o trânsito em julgado, expeça-se o RPV para o pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se no que for pertinente o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente arquivem-se, procedendo às baixas e anotações necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e dê ciência ao Ministério Público. Campo Largo, datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES JUIZ DE DIREITO
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