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0000106-07.2016.5.06.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000106-07.2016.5.06.0002 RECLAMANTE: HENIO MARCOS DA SILVA RECLAMADO: G. C. FERREIRA SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 494bcdf proferido nos autos. Vistos. Em despacho anterior, este Juízo determinou a realização de pesquisa via SISBAJUD e, acaso infrutífera, a conclusão dos autos para apreciação das demais diligências requeridas. A tentativa de bloqueio restou infrutífera. A parte exequente requer, em síntese, a renovação da pesquisa via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, a quebra de sigilo bancário, a expedição de ofícios a instituições financeiras para identificação de aplicações, investimentos, recebíveis e outros ativos, bem como a utilização do CCS/BACEN. Decido. Defiro a consulta ao CCS/BACEN, em relação aos executados, para atualização dos vínculos bancários e identificação das instituições com as quais mantêm relacionamento financeiro. O CCS possui natureza cadastral, destinando-se à identificação de relacionamentos, não à obtenção de saldos ou extratos. Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, indefiro-o, por ora. A existência de contas e movimentações financeiras, embora justifique a adoção de medidas executivas, não demonstra, por si só, a necessidade de acesso indiscriminado aos extratos completos e à movimentação bancária dos executados. A medida deve guardar pertinência com finalidade executiva concreta, não se prestando à prospecção genérica de patrimônio. Pelos mesmos fundamentos, indefiro, por ora, a expedição de ofícios às instituições financeiras para levantamento genérico de investimentos, aplicações, cartões, maquininhas, recebíveis e demais ativos financeiros, sem prejuízo de posterior apreciação de diligência específica, caso identificada a existência de determinado ativo ou apresentada justificativa concreta quanto à insuficiência das pesquisas já realizadas. Após o resultado da consulta ao CCS, independentemente de novo despacho, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. Cumpra-se. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G. C. FERREIRA SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000106-07.2016.5.06.0002 RECLAMANTE: HENIO MARCOS DA SILVA RECLAMADO: G. C. FERREIRA SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 494bcdf proferido nos autos. Vistos. Em despacho anterior, este Juízo determinou a realização de pesquisa via SISBAJUD e, acaso infrutífera, a conclusão dos autos para apreciação das demais diligências requeridas. A tentativa de bloqueio restou infrutífera. A parte exequente requer, em síntese, a renovação da pesquisa via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, a quebra de sigilo bancário, a expedição de ofícios a instituições financeiras para identificação de aplicações, investimentos, recebíveis e outros ativos, bem como a utilização do CCS/BACEN. Decido. Defiro a consulta ao CCS/BACEN, em relação aos executados, para atualização dos vínculos bancários e identificação das instituições com as quais mantêm relacionamento financeiro. O CCS possui natureza cadastral, destinando-se à identificação de relacionamentos, não à obtenção de saldos ou extratos. Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, indefiro-o, por ora. A existência de contas e movimentações financeiras, embora justifique a adoção de medidas executivas, não demonstra, por si só, a necessidade de acesso indiscriminado aos extratos completos e à movimentação bancária dos executados. A medida deve guardar pertinência com finalidade executiva concreta, não se prestando à prospecção genérica de patrimônio. Pelos mesmos fundamentos, indefiro, por ora, a expedição de ofícios às instituições financeiras para levantamento genérico de investimentos, aplicações, cartões, maquininhas, recebíveis e demais ativos financeiros, sem prejuízo de posterior apreciação de diligência específica, caso identificada a existência de determinado ativo ou apresentada justificativa concreta quanto à insuficiência das pesquisas já realizadas. Após o resultado da consulta ao CCS, independentemente de novo despacho, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. Cumpra-se. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENIO MARCOS DA SILVA

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