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0000105-90.2025.5.08.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000105-90.2025.5.08.0118 AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA NERES CORREA AGRAVADO: YONAMINE & BRITO LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000105-90.2025.5.08.0118 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / LPD / AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões recursais, sem indicação do trecho que contém a tese controvertida, com todos os fundamentos a partir dos quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais, razão pela qual deve ser mantida, em todos os seus termos, a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamante. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000105-90.2025.5.08.0118, em que é AGRAVANTE MARCIA CRISTINA NERES CORREA e é AGRAVADA YONAMINE & BRITO LTDA. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte, tendo sido mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão que não admitiu o recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A e § 8º, da CLT. Em suas razões de agravo, a reclamante defende que demonstrou, especificamente, a tese adotada pelo Tribunal Regional, tendo sido devidamente atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ao exame. Compulsando os autos, verifica que o recurso de revista da reclamante, de fato, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A reclamante arguiu a nulidade do julgado por entender que a negativa de oitiva de testemunha importou em cerceamento do direito de defesa. Todavia, o trecho transcrito nas razões de recurso de revista, a que a reclamante faz alusão em seu agravo, é parte da ementa e contém apenas a tese genérica, sem a demonstração da sua aplicação no caso concreto. De outra parte, o outro trecho a que a reclamante faz remissão também não trata especificamente do motivo pelo qual o Tribunal Regional entendeu por indeferir o depoimento da testemunha da reclamante, mas apenas remete à apreciação do depoimento das demais testemunhas. Nesse contexto, observa-se que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões recursais, sem indicação do trecho que contém a tese controvertida, com todos os fundamentos a partir dos quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais, razão pela qual deve ser mantida, em todos os seus termos, a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - YONAMINE & BRITO LTDA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000105-90.2025.5.08.0118 AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA NERES CORREA AGRAVADO: YONAMINE & BRITO LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000105-90.2025.5.08.0118 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / LPD / AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões recursais, sem indicação do trecho que contém a tese controvertida, com todos os fundamentos a partir dos quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais, razão pela qual deve ser mantida, em todos os seus termos, a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamante. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000105-90.2025.5.08.0118, em que é AGRAVANTE MARCIA CRISTINA NERES CORREA e é AGRAVADA YONAMINE & BRITO LTDA. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte, tendo sido mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão que não admitiu o recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A e § 8º, da CLT. Em suas razões de agravo, a reclamante defende que demonstrou, especificamente, a tese adotada pelo Tribunal Regional, tendo sido devidamente atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ao exame. Compulsando os autos, verifica que o recurso de revista da reclamante, de fato, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A reclamante arguiu a nulidade do julgado por entender que a negativa de oitiva de testemunha importou em cerceamento do direito de defesa. Todavia, o trecho transcrito nas razões de recurso de revista, a que a reclamante faz alusão em seu agravo, é parte da ementa e contém apenas a tese genérica, sem a demonstração da sua aplicação no caso concreto. De outra parte, o outro trecho a que a reclamante faz remissão também não trata especificamente do motivo pelo qual o Tribunal Regional entendeu por indeferir o depoimento da testemunha da reclamante, mas apenas remete à apreciação do depoimento das demais testemunhas. Nesse contexto, observa-se que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões recursais, sem indicação do trecho que contém a tese controvertida, com todos os fundamentos a partir dos quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais, razão pela qual deve ser mantida, em todos os seus termos, a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA NERES CORREA

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