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TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 0000105-88.2025.8.17.2220 Recorrente: Cassyo Jefferson Carlos de Lima Patriota Recorrido: Estado de Pernambuco DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com esteio no art. 102, III, “a”, da Carta Federal (ID 54886449), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 53760138), que desproveu o apelo do Recorrente, sob a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PEDIDO DE ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO SERVIDOR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR NÃO REVEL. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O apelante alega a nulidade absoluta do procedimento por cerceamento de defesa, em razão da realização de audiência de instrução sem sua presença e sem a nomeação de defensor dativo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência voluntária do servidor em audiência de instrução, no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar no qual participou ativamente das demais fases, configura cerceamento de defesa e impõe a nomeação de defensor dativo, a ponto de ensejar a nulidade do procedimento. III. Razões de decidir: 3. O controle jurisdicional sobre o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) restringe-se à análise da legalidade e da regularidade do procedimento, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito administrativo, ou seja, a conveniência, a oportunidade e a justiça da punição aplicada. 4. A ausência voluntária do servidor a um ato específico do processo administrativo, como a audiência de instrução, não o caracteriza como revel, especialmente quando ele participa ativamente das demais etapas procedimentais. A obrigatoriedade de nomeação de defensor dativo, prevista na legislação de regência, destina-se a amparar o servidor que permanece inerte durante todo o processo, o que não é o caso dos autos. 5. A decretação de nulidade em processo administrativo exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa (princípio pas de nullité sans grief). Meras alegações genéricas de prejuízo, desacompanhadas da indicação concreta de como a presença do servidor ou de um defensor poderia alterar o resultado da apuração, são insuficientes para macular o procedimento. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A ausência voluntária do servidor em audiência de instrução de Processo Administrativo Disciplinar não acarreta, por si só, a nulidade do ato, nem obriga a nomeação de defensor dativo, quando o acusado participa ativamente das demais fases do procedimento. 2. A anulação de atos em processo administrativo disciplinar, com base em cerceamento de defesa, depende da efetiva comprovação de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.". (ID 53116780). Inconformado, o Recorrente interpôs o recurso extraordinário aduzindo violação ao art. 5º, LV, da CF/88, dada à realização de audiências sem a presença do Recorrente e sem a nomeação de defensor dativo, bem como pelo indeferimento da produção de provas reputadas cruciais – submissão da denunciante a perícia sobre o seu estado de saúde mental e a juntada de elementos probatórios, consistentes de prints e fotográficas, consubstanciando ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Sustenta, ainda, que o acórdão violou o art. 93, IX, da CF/88, por utilizar justificativas genéricas de indemonstração de prejuízo ao Recorrente e pela falta de análise constitucional específica da ampla defesa. Contrarrazões pela negativa de seguimento ao recurso (ID 56499328). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, analiso o recurso. O presente recurso extraordinário versa sobre suposta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e ainda ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88), sob o argumento de que a Corte deixara de fundamentar o aresto e se utilizara de motivação genérica, consistente da ausência de prejuízo ao Recorrente. Sustenta o Recorrente que a controvérsia tem repercussão geral. - Da ausência de repercussão geral. Aplicação do Tema 660/STF O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. In casu, o Recorrente se limita a afirmar que a causa tem repercussão geral, sem, contudo, apontar a relevância econômica, política, política, social ou jurídica da questão. Todavia, ao julgar o Tema RG n. 660, o Pleno do STF fixou a seguinte tese: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011. (ARE 1514806 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2024, Dje PUBLIC 09-10-2024). - Violação ao art. 5º, LV, CF/88. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF Extrai-se das razões recursais que o aventado cerceamento de defesa decorre da ausência de nomeação de defensor ad hoc ao Recorrente durante audiência de instrução, à qual não compareceu, embora devidamente intimado, conforme assentado pelo relator do apelo: Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que a Administração Pública franqueou ao servidor todos os meios necessários ao exercício de sua defesa. O apelante foi devidamente notificado da instauração do PAD, apresentou rol de testemunhas, requereu a juntada de documentos e, após o indiciamento, apresentou sua defesa escrita, participando ativamente do procedimento. A intimação para a audiência de instrução, por sua vez, foi realizada de forma regular, dando-lhe ciência da data e do horário para o comparecimento. A sua ausência, portanto, decorreu de ato voluntário, não podendo ser imputada à Comissão Processante qualquer falha ou óbice ao exercício de sua defesa. A obrigatoriedade de nomeação de defensor dativo, prevista no art. 233 da Lei Estadual nº 6.123/68, é medida que visa a amparar o servidor revel, ou seja, aquele que, citado, permanece inerte e não constitui defensor, deixando de apresentar qualquer manifestação nos autos. Não é essa a hipótese vertente. O apelante não se enquadra na condição de revel, pois, como já mencionado, atuou diligentemente em diversas fases do PAD. A sua ausência a um ato específico não o torna revel para fins de aplicação automática do referido dispositivo legal. (ID 53116773). A Corte Estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de que a nomeação de defensor dativo, prevista no art. 233, da Lei Estadual n. 6.123/68, só se aplicaria nos casos em que configurada a revelia do investigado, hipótese não verificada nos autos, já que o Recorrente teria atuado de forma diligente em diversas fases do PAD. Desse modo, a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado exigiria reexame fático-probatório para aferir a procedência da assertiva de que o Recorrente exerceu sua defesa de forma satisfatória e de que não compareceu voluntariamente ao ato para o qual fora devidamente intimado, providência vedada em sede extraordinária pela Súnula 279/STF, bem como demandaria a análise da Lei Estadual n. 6.123/68, inadmitida pela Súmula 280/STF. A alegação de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Orientação reafirmada pelo Plenário, no ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660). (…). 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF. (ARE 1278476 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, julgado em 15-12-2020, DJe-021 PUBLIC 04-02-2021). 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma infraconstitucional pertinente. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas reflexa. (…). 3. Não ostenta repercussão geral a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada, quando a aferição da violação pressuponha a revisão de legislação infraconstitucional. Precedente: RE 748.371-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013. Tema 660. (ARE 1288018 AgR, Rel. Min. Edson Fachin (Vice-Presidente), Pleno, julgado em 11-03-2024, DJe-s/n 01-04-2024) - Violação ao art. 93, IX, da CF/88 - Aplicação do Tema 339/STF. Ademais, quanto a alegação de ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal, observa-se que a Corte local apresentou fundamentou adequadamente o aresto recorrido, o que atrai a incidência do Tema de Repercussão Geral n. 339, cuja tese jurídica foi assim fixada: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, DJe-149 PUBLIC 13-08-2010) Destarte, assentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660, a ausência de repercussão geral da controvérsia alusiva ao alegado cerceamento de defesa, e estando o acórdão em conformidade com o Tema RG n. 339, com fulcro no art. 1.030, inc. I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.
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