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0000105-83.2026.8.16.0150

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santa Helena · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000105-83.2026.8.16.0150 Processo: 0000105-83.2026.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$46.802,59 Exequente(s): Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional Executado(s): ADILSON A FOCKINK ADILSON ARI FOCKINK DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON A. FOCKINK e ADINSOL ARI FOCKINK em face da decisão de mov. 41.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a decisão teria incorrido em omissão. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 47.1). É o relatório. Passo à decidir. 2. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. 3. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.1. A título de esclarecimento, segundo as lições de Humberto Theodoro Junior: Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se” (...) O novo Código deu maior e mais explícita dimensão às decisões omissas, passando no parágrafo único do art. 1.022 a considerar como tais os seguintes julgados: o que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I); o que incorra em qualquer uma das seguintes condutas (inciso II): o que se limite à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; o que empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; o que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; o que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; o que se limite a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, o que deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (art. 489, § 1º) (tratamos mais detalhadamente do tema no item nº 766 do v. I). (THEODORO JUNIOR, 2016) 4. Esclarecido o conceito de omissão e obscuridade, conclui-se que ao contrário do que aduz a embargante, todos os argumentos apresentados foram considerados para formação do julgamento. Assim, não subsiste a alegação do embargante quanto a omissão. 4.1. Ainda, sobre a necessidade de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, já entendeu Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO PADECE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, POIS DEIXOU DE APRECIAR AS TESES EXPOSTAS EM RECURSO INOMINADO. (...). INEXISTE QUAISQUER VÍCIOS A SEREM SANADOS POR MEIO DE EMBARGOS. O ACÓRDÃO ANALISOU DE FORMA PORMENORIZADA AS ALEGAÇÕES E PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS E COMPARTILHOU DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO A DE QUE A EMBARGANTE NÃO PRESTOU A DEVIDA ASSISTÊNCIA ÀQUO CONSUMIDORA, POIS NÃO OPORTUNIZOU A REPOSIÇÃO DE AULA. (...). O STJ JÁ SEDIMENTOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE: “MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015, NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO SE PRONUNCIE TÃO SOMENTE SOBRE ARGUMENTO INCAPAZ DE AINFIRMAR CONCLUSÃO ADOTADA (...). O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A. TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. (...) VEIO CONFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA JÁ SEDIMENTADA PELO STJ, SENDO DEVER DO JULGADOR APENAS ENFRENTAR AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO” [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA QUE O JUIZ MUDE SUA CONVICÇÃO A RESPEITO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, OU PARA QUE REEXAMINE A PROVA, OU ANALISE NOVAMENTE O DIREITO APLICÁVEL COMO QUER A EMBARGANTE NO PRESENTE CASO. INFERE-SE QUE OS QUESTIONAMENTOS TRAZIDOS PELA EMBARGANTE REVELAM APENAS SEU INCONFORMISMO ANTE A SOLUÇÃO CONFERIDA À LIDE, PRETENDENDO QUE A TURMA JULGADORA ENFRENTE NOVAMENTE A QUESTÃO. PRETENDE A EMBARGANTE UMA NOVA ANÁLISE DE MÉRITO, QUE JÁ FOI FEITA, EM CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO, ORA ATACADO. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001109-83.2018.8.16.0200/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 18.11.2019). Tendo por base o julgado acima, bem como, os argumentos trazidos nos embargos, percebe-se que as questões suscitadas pela parte embargante não ultrapassam a esfera do mero inconformismo, o que não é passível de impugnação pelo recurso manejado. 5. Deste modo, rejeito os embargos de declaração opostos, ficando mantida a decisão em seus ulteriores termos. 5.1. Preclusa a presente, cumpra-se a decisão de mov. 41.1 em sua integralidade. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito

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