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TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000105-68.2026.8.16.0058 Processo: 0000105-68.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): JEFFERSON FERREIRA Polo Passivo(s): TIM S/A Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON FERREIRA (mov. 45.1), em que atribui omissão e contradição à sentença de mov. 37.1/39.1, sustentando, em síntese, que a condenação da requerida TIM S/A à restituição dobrada de R$ 20,00 deveria abranger todas as cobranças que afirma realizadas entre janeiro e julho de 2026. Brevemente relatado, decido. Há contradição quando os argumentos lançados dentro de uma mesma proposição são inconciliáveis entre si, “[...] de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. [...]. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas”. Pode-se afirmar que “omissão’ é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo sobre o qual se ampara a conclusão. Flagrante a inocorrência de qualquer dos vícios. A sentença condenou a requerida à restituição dobrada do importe de R$ 20,00 porque a parte requerente demonstrou a cobrança e o desembolso do total de R$ 5,00 a título de Deezer Preium por fatura (R$ 4,50 + R$ 0,50) tendo juntado apenas as faturas de janeiro e fevereiro em impugnação, conforme mov. 25.2/25.3. Logo, o indébito simples comprovado correspondia a R$ 10,00, razão pela qual a repetição em dobro resultou no importe de R$ 20,00. Os danos materiais não se presumem. Constituem prejuízo patrimonial efetivo e, conforme art. 403 do CC, devem ser expressamente demonstrados pela parte que os invoca, não bastando a alegação genérica de continuidade da cobrança, sendo indispensável a oportuna prova do desembolso. Também não cabe, em sede de embargos de declaração, o exame de documentos antigos juntados apenas após a sentença, por evidente pretensão de complementação probatória e revisão do julgamento. Ao que se observa, a parte embargante não aponta vício interno no julgado. Pretende, em verdade, ampliar a condenação após a sentença, juntando documentos que não instruíram o feito, o que constitui inequívoc pretensão de revisão, situação que foge em absoluto à estreita via dos embargos de declaração e desafia recurso próprio. Isso posto, com fundamento nos arts. 48 da Lei 9099/95 e 1.022 do CPC, conheço dos embargos de mov. 45.1, por tempestivos e admissíveis e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. VITOR TOFFOLI MAGISTRADO
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