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0000105-64.2022.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Presidência da 1ª TR/PB · Decisão

    Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000105-64.2022.4.05.8201 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE REPRESENTANTE: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECAO DE DADOS RECORRIDO: RICARDO COSTA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL DE MIRANDA GOMES - PB18059-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HANS KELSEN GALDINO DE CALDAS - PB18058-A DECISÃO Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização de jurisprudência. No presente caso, a Turma Nacional de Uniformização admitiu o processamento de processo representativo da controvérsia em que se discute idêntica controvérsia a dos autos, conforme se observa: Tema 346 Situação do tema Julgado Ramo do direito DIREITO ADMINISTRATIVO Questão submetida a julgamento Definir se a percepção da rubrica 'abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina' configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. Tese firmada A percepção da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. Processo Decisão de afetação Relator (a) Julgado em Acórdão publicado em Trânsito em julgado PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO 14/12/2023 Juiz Federal Odilon Romano Neto 11/03/2026 12/03/2026 17/04/2026 A Turma Nacional de Uniformização admitiu o processamento deste processo representativo da controvérsia (Tema 346), mas posteriormente mudou a situação do tema para "Sobrestado - Tema 1233/STJ". Por essa razão, a Turma Recursal da Paraíba deixou de sobrestar processos em relação ao referido tema da Turma Nacional de Uniformização. Finalmente, porém, a TNU retomou o julgamento do mesmo caso-piloto (PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO, trânsito em julgado em 17/04/2026) por não contrariar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se transcreve: O processo restou suspenso por força da afetação do tema 1233 do STJ, recentemente decidido no seguinte sentido "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo ao voto. VOTO De início, entendo que o julgamento do tema 1233 pelo STJ não interfere no julgamento em tela haja vista que incontroverso aqui que o abono de permanência integra a base de cálculo da gratificação natalina. A controvérsia posta nos autos é mais de natureza operacional pois diz respeito à verificação do alcance da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" que já seria paga no mês de dezembro aos servidores, e corresponderia à devolução do PSS incidente sobre aquela verba, de modo que a execução do julgado que determina o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina importaria em pagamento em duplicidade da mesma verba. Ao passo que concluiu a Turma Nacional de Uniformização: 8. Conclui-se que a percepção da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" relaciona-se à devolução do PSS incidente sobre a gratificação natalina, não incluída aí o abono de permanência, que passa a integrar a base de cálculo da gratificação natalina a partir do tema 1233 do STJ, razão pela qual não se configura duplicidade em relação à futura inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. 9. Neste contexto, a rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT" consiste no PSS que incidiu sobre a gratificação natalina, sem a inclusão do abono de permanência na base de cálculo, razão pela qual não há se falar em duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Provimento do incidente de uniformização, determinando o retorno dos autos à origem para aplicação da tese ora fixada no tema 346: "A percepção da rubrica 'abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina' não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina." PELO EXPOSTO, reconsidero e determino a remessa dos autos ao Relator para que a Turma proceda à eventual adequação/retratação, com base no disposto no art. 16, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Por fim, após o pronunciamento do órgão colegiado, em se transcorrendo em branco o prazo recursal, remetam-se os autos à origem com as cautelas legais de praxe. Agravo interno prejudicado. Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Vice-Presidente

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