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0000105-55.2023.5.10.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000105-55.2023.5.10.0102 AGRAVANTE: JN DROGARIA PERFUMARIA E SUPLEMENTOS LTDA AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE CORREIA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000105-55.2023.5.10.0102 - AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR(A): Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran AGRAVANTE: JN DROGARIA PERFUMARIA E SUPLEMENTOS LTDA ADVOGADO: FABLILSON FONSECA GOMES AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE CORREIA DA SILVA ADVOGADO: GILSON FERREIRA NERI TERCEIRO INTERESSADO: CND 06 DROGARIA E PERFUMARIA TORRES LTDA ADVOGADO: NATALIA NASCIMENTO DA SILVA EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DA SUCESSORA NA EXECUÇÃO. A continuidade da exploração da mesma atividade econômica no mesmo ponto comercial, com manutenção do nome fantasia, do número de telefone e do gerente que atuara como preposto da executada originária, forma conjunto probatório suficiente para caracterizar a sucessão empresarial. A diversidade formal do quadro societário não afasta a responsabilidade prevista no art. 448-A da CLT. Agravo de petição não provido. 2. NULIDADE. DILIGÊNCIA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A diligência realizada no endereço em que funcionava a devedora originária revelou a continuidade da atividade pela sucessora. Regularmente citada no incidente e assegurado o exercício de defesa, não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Agravo de petição não provido. 3. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO. INTERESSE RECURSAL. A decisão recorrida limitou-se a reconhecer a sucessão empresarial e a incluir a pessoa jurídica sucessora no polo passivo, sem responsabilizar seus sócios ou atingir-lhes o patrimônio. Ausente interesse recursal quanto à matéria. Agravo de petição não conhecido no particular. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da decisão id. 7be2f3f, julgou procedente o incidente instaurado na execução, reconheceu a sucessão empresarial e declarou a responsabilidade da empresa CND 06 Drogaria e Perfumaria Torres Ltda. pelos créditos trabalhistas objeto da execução. Os embargos de declaração opostos pela empresa foram conhecidos e rejeitados pela decisão id. 1b20a8d. Inconformada, a empresa interpôs agravo de petição id. 8b638e4. Contraminuta id. 3a4bf20. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. Nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, o agravo de petição interposto contra decisão proferida no incidente, na fase de execução, independe de garantia do juízo. Por essa razão, julgo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado exclusivamente para afastar a exigência de depósito recursal. A controvérsia não envolve cálculos nem parcela quantitativa do débito, mas a responsabilidade executiva da pessoa jurídica indicada como sucessora, razão pela qual não se exige delimitação de valores na forma do art. 897, § 1º, da CLT. A decisão recorrida não incluiu os sócios da agravante no polo passivo nem determinou qualquer constrição sobre seus patrimônios. Assim, por ausência de interesse recursal, não conheço das alegações relativas aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da agravante, à prévia excussão de seus bens e à futura responsabilização de seus sócios. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA INCLUÍDA NA EXECUÇÃO SUCESSÃO EMPRESARIAL Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "Configura-se sucessão de empregadores quando, havendo alteração na titularidade da atividade econômica ou na estrutura jurídica da empresa, verifica-se a continuidade da exploração da atividade empresarial, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT. Nos autos, verifica-se que a executada JN DROGARIA PERFUMARIA E SUPLEMENTOS LTDA tinha sede no endereço Quadra CND 06, Lote 07, Loja 02, Taguatinga Norte/DF, conforme cadastro e ato constitutivo juntados. Contudo, a certidão do Oficial de Justiça consignou que, no referido local, funciona a empresa DROGRARIA E PERFUMARIA TORRES LTDA, inexistindo no endereço a executada original, o que evidencia a continuidade da exploração da atividade econômica no mesmo ponto comercial (ID. 19d4510). Observo, ainda, identidade de ramo de atividade (comércio varejista de produtos farmacêuticos), utilização de nome fantasia vinculado à expressão 'DROGARIA TORRES' e coincidência de dados cadastrais, como número de telefone, reforçando o vínculo operacional entre as estruturas empresariais (ID. a73f8ed; ID. d276cb4). A manifestação do exequente (ID. c5ff619) aponta, ademais, elementos de continuidade administrativa de fato, notadamente a vinculação de JOHNNY WANDERSON GONÇALVES AMARAL às duas realidades empresariais, conforme certificado pelo Oficial de Justiça na diligência realizada no endereço da suscitada (ID. a8ab42d), circunstância que não foi afastada por prova robusta em sentido contrário. As alegações do suscitado não prosperam, pois a sucessão trabalhista não exige identidade de sócios nem prova formal de transferência de empregados ou de fundo de comércio, bastando a continuidade da atividade econômica, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT; no caso, não se trata de mera coincidência de endereço e ramo, mas de funcionamento da suscitada no mesmo ponto anteriormente ocupado pela executada, com identidade de atividade e indícios de continuidade da estrutura operacional e administrativa, circunstâncias não afastadas por prova robusta em sentido contrário, limitando-se a defesa a alegações genéricas. Dessa forma, as alegações defensivas não são suficientes para desconstituir o conjunto de provas formado nos autos, que revela não mera coincidência de endereço, mas continuidade da unidade produtiva, apta a caracterizar sucessão trabalhista. Reconheço, portanto, a sucessão empresarial, declarando a responsabilidade da empresa DROGRARIA E PERFUMARIA TORRES LTDA - CNPJ 48.255.979/0001-75 pelos créditos trabalhistas objeto da presente execução, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT, entendimento que se mostra em consonância com a diretriz firmada no Tema 1.232 do STF." (fls. 57/58 - id. 7be2f3f). A agravante sustenta, em síntese, que a coincidência de endereço e ramo de atividade não basta para caracterizar sucessão empresarial. Afirma que as empresas possuem sócios, empregados, contatos e estruturas administrativas distintos e que não houve transferência de ativos, contratos ou fundo de comércio. Requer sua exclusão do polo passivo. A controvérsia reside em definir se os elementos reunidos nos autos demonstram continuidade da unidade econômico-produtiva apta a configurar sucessão empresarial. Os arts. 10 e 448 da CLT asseguram que alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não prejudiquem os direitos dos trabalhadores. Caracterizada a sucessão empresarial, o art. 448-A atribui ao sucessor a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, inclusive aquelas constituídas quando o empregado prestava serviços à sucedida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.387.795/MG, Tema 1.232 da repercussão geral, assentou que, embora a execução trabalhista não possa, em regra, ser direcionada contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, admite-se excepcionalmente o redirecionamento ao terceiro nas hipóteses de sucessão empresarial, prevista no art. 448-A da CLT, e de abuso da personalidade jurídica, disciplinado pelo art. 50 do Código Civil, observado o procedimento dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. As duas hipóteses são autônomas. Demonstrada a sucessão empresarial, a inclusão da sucessora não depende da comprovação cumulativa de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos próprios da desconsideração da personalidade jurídica. No caso, a conclusão da origem não decorreu apenas da coincidência de endereço ou de ramo de atividade. A certidão do oficial de justiça de fl. 152 (id. 19d4510) registra que, no ponto comercial antes ocupado pela executada originária, passou a funcionar a agravante, também dedicada ao comércio varejista de produtos farmacêuticos. Ambas utilizam a expressão 'Drogaria Torres' como nome fantasia e apresentam coincidência de número telefônico. A continuidade administrativa também está evidenciada. Johnny Wanderson Gonçalves Amaral, que representara a empregadora originária como preposto, apresentou-se ao oficial de justiça como gerente do estabelecimento explorado pela agravante no mesmo endereço. Esse conjunto revela permanência da organização econômica, para além da mera ocupação sucessiva do imóvel por empresas do mesmo ramo. A diversidade formal do quadro societário não desfaz essa conclusão. A sucessão trabalhista não exige identidade de sócios nem instrumento formal de transferência do estabelecimento, desde que a continuidade da atividade empresarial esteja demonstrada por elementos objetivos. Cabia à agravante, por sua maior aptidão para a prova, explicar a manutenção conjunta do ponto comercial, da atividade, do nome fantasia, do telefone e da administração de fato. A alegação genérica de autonomia entre as pessoas jurídicas não neutraliza os elementos convergentes dos autos. Mantenho, portanto, a inclusão da agravante no polo passivo, na condição de sucessora empresarial, sem que isso importe, por si só, responsabilização de seus sócios. Nego provimento. NULIDADE. DILIGÊNCIA DE PENHORA. PRÉVIA EXCUSSÃO Quanto ao tema, a decisão recorrida registrou: "Contudo, a certidão do Oficial de Justiça consignou que, no referido local, funciona a empresa DROGRARIA E PERFUMARIA TORRES LTDA, inexistindo no endereço a executada original, o que evidencia a continuidade da exploração da atividade econômica no mesmo ponto comercial (ID. 19d4510)." (fl. 57 - id. 7be2f3f). A agravante afirma que a tentativa de penhora foi realizada em endereço que já não correspondia à sede cadastral da executada originária. Sustenta que deveria ter sido expedido novo mandado para o endereço situado em Ceilândia e esgotados os meios executivos contra a devedora antes de sua inclusão. A diligência de fl. 152 não constituiu citação da agravante nem lhe impôs constrição patrimonial. Tratou-se de tentativa de penhora contra a executada originária, cujo resultado revelou o funcionamento de outra pessoa jurídica no mesmo estabelecimento. Posteriormente, a agravante foi regularmente citada no incidente, apresentou defesa, manifestou-se sobre as alegações do exequente e interpôs os recursos cabíveis. Não houve supressão do contraditório nem demonstração de prejuízo, requisito indispensável à declaração de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. Também não procede a pretensão de condicionar o reconhecimento da sucessão ao esgotamento absoluto das medidas executivas contra a sucedida. Os autos registram bloqueios insuficientes pelo SISBAJUD, pesquisa RENAJUD infrutífera, protesto do crédito e tentativa de penhora por oficial de justiça. De todo modo, reconhecida a sucessão, a responsabilidade da sucessora decorre diretamente do art. 448-A da CLT. O benefício de ordem previsto no art. 795, § 1º, do CPC disciplina a relação entre a sociedade e seus sócios e não impede a execução contra a sucessora empresarial. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de petição, julgo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado para afastar a exigência de depósito recursal e, no mérito conhecido, nego-lhe provimento. Determino a retificação da autuação para que passe a constar a classe processual Agravo de Petição - AP, em substituição a Agravo de Instrumento em Agravo de Petição - AIAP. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição, julgar prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado para afastar a exigência de depósito recursal e, no mérito conhecido, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE CORREIA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000105-55.2023.5.10.0102 AGRAVANTE: JN DROGARIA PERFUMARIA E SUPLEMENTOS LTDA AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE CORREIA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000105-55.2023.5.10.0102 - AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR(A): Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran AGRAVANTE: JN DROGARIA PERFUMARIA E SUPLEMENTOS LTDA ADVOGADO: FABLILSON FONSECA GOMES AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE CORREIA DA SILVA ADVOGADO: GILSON FERREIRA NERI TERCEIRO INTERESSADO: CND 06 DROGARIA E PERFUMARIA TORRES LTDA ADVOGADO: NATALIA NASCIMENTO DA SILVA EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DA SUCESSORA NA EXECUÇÃO. A continuidade da exploração da mesma atividade econômica no mesmo ponto comercial, com manutenção do nome fantasia, do número de telefone e do gerente que atuara como preposto da executada originária, forma conjunto probatório suficiente para caracterizar a sucessão empresarial. A diversidade formal do quadro societário não afasta a responsabilidade prevista no art. 448-A da CLT. Agravo de petição não provido. 2. NULIDADE. DILIGÊNCIA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A diligência realizada no endereço em que funcionava a devedora originária revelou a continuidade da atividade pela sucessora. Regularmente citada no incidente e assegurado o exercício de defesa, não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Agravo de petição não provido. 3. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO. INTERESSE RECURSAL. A decisão recorrida limitou-se a reconhecer a sucessão empresarial e a incluir a pessoa jurídica sucessora no polo passivo, sem responsabilizar seus sócios ou atingir-lhes o patrimônio. Ausente interesse recursal quanto à matéria. Agravo de petição não conhecido no particular. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da decisão id. 7be2f3f, julgou procedente o incidente instaurado na execução, reconheceu a sucessão empresarial e declarou a responsabilidade da empresa CND 06 Drogaria e Perfumaria Torres Ltda. pelos créditos trabalhistas objeto da execução. Os embargos de declaração opostos pela empresa foram conhecidos e rejeitados pela decisão id. 1b20a8d. Inconformada, a empresa interpôs agravo de petição id. 8b638e4. Contraminuta id. 3a4bf20. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. Nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, o agravo de petição interposto contra decisão proferida no incidente, na fase de execução, independe de garantia do juízo. Por essa razão, julgo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado exclusivamente para afastar a exigência de depósito recursal. A controvérsia não envolve cálculos nem parcela quantitativa do débito, mas a responsabilidade executiva da pessoa jurídica indicada como sucessora, razão pela qual não se exige delimitação de valores na forma do art. 897, § 1º, da CLT. A decisão recorrida não incluiu os sócios da agravante no polo passivo nem determinou qualquer constrição sobre seus patrimônios. Assim, por ausência de interesse recursal, não conheço das alegações relativas aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da agravante, à prévia excussão de seus bens e à futura responsabilização de seus sócios. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA INCLUÍDA NA EXECUÇÃO SUCESSÃO EMPRESARIAL Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "Configura-se sucessão de empregadores quando, havendo alteração na titularidade da atividade econômica ou na estrutura jurídica da empresa, verifica-se a continuidade da exploração da atividade empresarial, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT. Nos autos, verifica-se que a executada JN DROGARIA PERFUMARIA E SUPLEMENTOS LTDA tinha sede no endereço Quadra CND 06, Lote 07, Loja 02, Taguatinga Norte/DF, conforme cadastro e ato constitutivo juntados. Contudo, a certidão do Oficial de Justiça consignou que, no referido local, funciona a empresa DROGRARIA E PERFUMARIA TORRES LTDA, inexistindo no endereço a executada original, o que evidencia a continuidade da exploração da atividade econômica no mesmo ponto comercial (ID. 19d4510). Observo, ainda, identidade de ramo de atividade (comércio varejista de produtos farmacêuticos), utilização de nome fantasia vinculado à expressão 'DROGARIA TORRES' e coincidência de dados cadastrais, como número de telefone, reforçando o vínculo operacional entre as estruturas empresariais (ID. a73f8ed; ID. d276cb4). A manifestação do exequente (ID. c5ff619) aponta, ademais, elementos de continuidade administrativa de fato, notadamente a vinculação de JOHNNY WANDERSON GONÇALVES AMARAL às duas realidades empresariais, conforme certificado pelo Oficial de Justiça na diligência realizada no endereço da suscitada (ID. a8ab42d), circunstância que não foi afastada por prova robusta em sentido contrário. As alegações do suscitado não prosperam, pois a sucessão trabalhista não exige identidade de sócios nem prova formal de transferência de empregados ou de fundo de comércio, bastando a continuidade da atividade econômica, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT; no caso, não se trata de mera coincidência de endereço e ramo, mas de funcionamento da suscitada no mesmo ponto anteriormente ocupado pela executada, com identidade de atividade e indícios de continuidade da estrutura operacional e administrativa, circunstâncias não afastadas por prova robusta em sentido contrário, limitando-se a defesa a alegações genéricas. Dessa forma, as alegações defensivas não são suficientes para desconstituir o conjunto de provas formado nos autos, que revela não mera coincidência de endereço, mas continuidade da unidade produtiva, apta a caracterizar sucessão trabalhista. Reconheço, portanto, a sucessão empresarial, declarando a responsabilidade da empresa DROGRARIA E PERFUMARIA TORRES LTDA - CNPJ 48.255.979/0001-75 pelos créditos trabalhistas objeto da presente execução, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT, entendimento que se mostra em consonância com a diretriz firmada no Tema 1.232 do STF." (fls. 57/58 - id. 7be2f3f). A agravante sustenta, em síntese, que a coincidência de endereço e ramo de atividade não basta para caracterizar sucessão empresarial. Afirma que as empresas possuem sócios, empregados, contatos e estruturas administrativas distintos e que não houve transferência de ativos, contratos ou fundo de comércio. Requer sua exclusão do polo passivo. A controvérsia reside em definir se os elementos reunidos nos autos demonstram continuidade da unidade econômico-produtiva apta a configurar sucessão empresarial. Os arts. 10 e 448 da CLT asseguram que alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não prejudiquem os direitos dos trabalhadores. Caracterizada a sucessão empresarial, o art. 448-A atribui ao sucessor a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, inclusive aquelas constituídas quando o empregado prestava serviços à sucedida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.387.795/MG, Tema 1.232 da repercussão geral, assentou que, embora a execução trabalhista não possa, em regra, ser direcionada contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, admite-se excepcionalmente o redirecionamento ao terceiro nas hipóteses de sucessão empresarial, prevista no art. 448-A da CLT, e de abuso da personalidade jurídica, disciplinado pelo art. 50 do Código Civil, observado o procedimento dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. As duas hipóteses são autônomas. Demonstrada a sucessão empresarial, a inclusão da sucessora não depende da comprovação cumulativa de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos próprios da desconsideração da personalidade jurídica. No caso, a conclusão da origem não decorreu apenas da coincidência de endereço ou de ramo de atividade. A certidão do oficial de justiça de fl. 152 (id. 19d4510) registra que, no ponto comercial antes ocupado pela executada originária, passou a funcionar a agravante, também dedicada ao comércio varejista de produtos farmacêuticos. Ambas utilizam a expressão 'Drogaria Torres' como nome fantasia e apresentam coincidência de número telefônico. A continuidade administrativa também está evidenciada. Johnny Wanderson Gonçalves Amaral, que representara a empregadora originária como preposto, apresentou-se ao oficial de justiça como gerente do estabelecimento explorado pela agravante no mesmo endereço. Esse conjunto revela permanência da organização econômica, para além da mera ocupação sucessiva do imóvel por empresas do mesmo ramo. A diversidade formal do quadro societário não desfaz essa conclusão. A sucessão trabalhista não exige identidade de sócios nem instrumento formal de transferência do estabelecimento, desde que a continuidade da atividade empresarial esteja demonstrada por elementos objetivos. Cabia à agravante, por sua maior aptidão para a prova, explicar a manutenção conjunta do ponto comercial, da atividade, do nome fantasia, do telefone e da administração de fato. A alegação genérica de autonomia entre as pessoas jurídicas não neutraliza os elementos convergentes dos autos. Mantenho, portanto, a inclusão da agravante no polo passivo, na condição de sucessora empresarial, sem que isso importe, por si só, responsabilização de seus sócios. Nego provimento. NULIDADE. DILIGÊNCIA DE PENHORA. PRÉVIA EXCUSSÃO Quanto ao tema, a decisão recorrida registrou: "Contudo, a certidão do Oficial de Justiça consignou que, no referido local, funciona a empresa DROGRARIA E PERFUMARIA TORRES LTDA, inexistindo no endereço a executada original, o que evidencia a continuidade da exploração da atividade econômica no mesmo ponto comercial (ID. 19d4510)." (fl. 57 - id. 7be2f3f). A agravante afirma que a tentativa de penhora foi realizada em endereço que já não correspondia à sede cadastral da executada originária. Sustenta que deveria ter sido expedido novo mandado para o endereço situado em Ceilândia e esgotados os meios executivos contra a devedora antes de sua inclusão. A diligência de fl. 152 não constituiu citação da agravante nem lhe impôs constrição patrimonial. Tratou-se de tentativa de penhora contra a executada originária, cujo resultado revelou o funcionamento de outra pessoa jurídica no mesmo estabelecimento. Posteriormente, a agravante foi regularmente citada no incidente, apresentou defesa, manifestou-se sobre as alegações do exequente e interpôs os recursos cabíveis. Não houve supressão do contraditório nem demonstração de prejuízo, requisito indispensável à declaração de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. Também não procede a pretensão de condicionar o reconhecimento da sucessão ao esgotamento absoluto das medidas executivas contra a sucedida. Os autos registram bloqueios insuficientes pelo SISBAJUD, pesquisa RENAJUD infrutífera, protesto do crédito e tentativa de penhora por oficial de justiça. De todo modo, reconhecida a sucessão, a responsabilidade da sucessora decorre diretamente do art. 448-A da CLT. O benefício de ordem previsto no art. 795, § 1º, do CPC disciplina a relação entre a sociedade e seus sócios e não impede a execução contra a sucessora empresarial. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de petição, julgo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado para afastar a exigência de depósito recursal e, no mérito conhecido, nego-lhe provimento. Determino a retificação da autuação para que passe a constar a classe processual Agravo de Petição - AP, em substituição a Agravo de Instrumento em Agravo de Petição - AIAP. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição, julgar prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado para afastar a exigência de depósito recursal e, no mérito conhecido, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CND 06 DROGRARIA E PERFUMARIA TORRES LTDA

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