Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000105-52.2019.5.05.0161 RECLAMANTE: SANDRO DE LIMA RAMOS RECLAMADO: ESBA - EMPRESA PATRIMONIAL DE SERVICOS DA BAHIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c71837 proferida nos autos. Vistos, etc. 1- Relatório ESBA – EMPRESA PATRIMONIAL DE SERVIÇOS DA BAHIA LTDA – ME, já qualificada nos autos, apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 569ea3e) em face de SANDRO DE LIMA RAMOS, também qualificado. Em síntese, a executada sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente não refletem a correta liquidação do julgado, apresentando planilha própria sob ID 1750f5a. O exequente apresentou contestação sob ID 8220aa1, arguindo a preclusão da impugnação por ausência de fundamentação específica e indicação de itens e valores, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A contadoria do juízo prestou esclarecimentos e apresentou cálculos retificados sob ID d810e19 e ID 236ed8d. É o relatório. D E C I D O 2. Fundamentação 2.1. Da Preclusão - Ausência de Impugnação Específica O exequente sustenta que a impugnação da executada é genérica, pois não indicou os pontos de discordância em relação aos cálculos do autor, limitando-se a juntar nova planilha. Com razão o exequente. O art. 879, § 2º, da CLT é claro ao estabelecer que a parte, ao impugnar os cálculos, deve fazê-lo de forma fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso em tela, a petição de ID 569ea3e é meramente remissiva, não atacando especificamente nenhum parâmetro (base de cálculo, divisor, índices ou quantidades) utilizado pelo autor. A certidão exarada pelo calculista do juízo (ID d810e19) ratifica tal conclusão: "O impugnante apresentou cálculos de liquidação. Contudo não houve impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante." Assim, reconheço a preclusão da faculdade de impugnar os cálculos do autor pela via direta. Todavia, considerando que o Juízo determinou a elaboração de conta pela contadoria oficial para garantir a fidelidade ao título executivo, passo à análise da conta oficial. 2.2. Dos Cálculos de Liquidação - Fidelidade ao Título Executivo A contadoria do juízo apresentou planilha sob ID 236ed8d, apurando as seguintes parcelas deferidas no título judicial: Horas Extras 50% e seus reflexos em Aviso Prévio, Férias + 1/3, 13º Salário, RSR e FGTS + 40%. Da análise da conta oficial, verifico que: a) Foi observada a prescrição quinquenal (08/02/2014); b) A base de cálculo utilizou o histórico salarial constante nos autos; c) A jornada foi apurada conforme os cartões de ponto (ID 236ed8d - fls. 31 e seguintes); d) Os índices de correção monetária e juros de mora observaram a decisão do STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento). Os cálculos da contadoria mostram-se técnicos, imparciais e em estrita consonância com a coisa julgada. Não havendo erros materiais detectáveis, a conta oficial deve ser acolhida. Rejeito a impugnação da executada e acolho a conta da contadoria. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ESBA – EMPRESA PATRIMONIAL DE SERVIÇOS DA BAHIA LTDA – ME, nos estritos termos da fundamentação supra. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos da contadoria do juízo de ID 236ed8d, para fixar o montante da execução em R$ 39.203,43 (atualizado até 31/07/2025), sendo: Principal Corrigido: R$ 20.760,32Juros de Mora: R$ 10.699,41Bruto Devido ao Reclamante: R$ 31.459,73Contribuição Social (Cota Empresa + SAT): R$ 7.440,11Custas Processuais: R$ 303,59 Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PENHA PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - ESBA - EMPRESA PATRIMONIAL DE SERVICOS DA BAHIA LTDA - ME - ESBA - EMPRESA DE SEGURANCA DA BAHIA LTDA
TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000105-52.2019.5.05.0161 RECLAMANTE: SANDRO DE LIMA RAMOS RECLAMADO: ESBA - EMPRESA PATRIMONIAL DE SERVICOS DA BAHIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c71837 proferida nos autos. Vistos, etc. 1- Relatório ESBA – EMPRESA PATRIMONIAL DE SERVIÇOS DA BAHIA LTDA – ME, já qualificada nos autos, apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 569ea3e) em face de SANDRO DE LIMA RAMOS, também qualificado. Em síntese, a executada sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente não refletem a correta liquidação do julgado, apresentando planilha própria sob ID 1750f5a. O exequente apresentou contestação sob ID 8220aa1, arguindo a preclusão da impugnação por ausência de fundamentação específica e indicação de itens e valores, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A contadoria do juízo prestou esclarecimentos e apresentou cálculos retificados sob ID d810e19 e ID 236ed8d. É o relatório. D E C I D O 2. Fundamentação 2.1. Da Preclusão - Ausência de Impugnação Específica O exequente sustenta que a impugnação da executada é genérica, pois não indicou os pontos de discordância em relação aos cálculos do autor, limitando-se a juntar nova planilha. Com razão o exequente. O art. 879, § 2º, da CLT é claro ao estabelecer que a parte, ao impugnar os cálculos, deve fazê-lo de forma fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso em tela, a petição de ID 569ea3e é meramente remissiva, não atacando especificamente nenhum parâmetro (base de cálculo, divisor, índices ou quantidades) utilizado pelo autor. A certidão exarada pelo calculista do juízo (ID d810e19) ratifica tal conclusão: "O impugnante apresentou cálculos de liquidação. Contudo não houve impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante." Assim, reconheço a preclusão da faculdade de impugnar os cálculos do autor pela via direta. Todavia, considerando que o Juízo determinou a elaboração de conta pela contadoria oficial para garantir a fidelidade ao título executivo, passo à análise da conta oficial. 2.2. Dos Cálculos de Liquidação - Fidelidade ao Título Executivo A contadoria do juízo apresentou planilha sob ID 236ed8d, apurando as seguintes parcelas deferidas no título judicial: Horas Extras 50% e seus reflexos em Aviso Prévio, Férias + 1/3, 13º Salário, RSR e FGTS + 40%. Da análise da conta oficial, verifico que: a) Foi observada a prescrição quinquenal (08/02/2014); b) A base de cálculo utilizou o histórico salarial constante nos autos; c) A jornada foi apurada conforme os cartões de ponto (ID 236ed8d - fls. 31 e seguintes); d) Os índices de correção monetária e juros de mora observaram a decisão do STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento). Os cálculos da contadoria mostram-se técnicos, imparciais e em estrita consonância com a coisa julgada. Não havendo erros materiais detectáveis, a conta oficial deve ser acolhida. Rejeito a impugnação da executada e acolho a conta da contadoria. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ESBA – EMPRESA PATRIMONIAL DE SERVIÇOS DA BAHIA LTDA – ME, nos estritos termos da fundamentação supra. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos da contadoria do juízo de ID 236ed8d, para fixar o montante da execução em R$ 39.203,43 (atualizado até 31/07/2025), sendo: Principal Corrigido: R$ 20.760,32Juros de Mora: R$ 10.699,41Bruto Devido ao Reclamante: R$ 31.459,73Contribuição Social (Cota Empresa + SAT): R$ 7.440,11Custas Processuais: R$ 303,59 Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO DE LIMA RAMOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.