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0000105-52.2019.5.05.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000105-52.2019.5.05.0161 RECLAMANTE: SANDRO DE LIMA RAMOS RECLAMADO: ESBA - EMPRESA PATRIMONIAL DE SERVICOS DA BAHIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c71837 proferida nos autos. Vistos, etc. 1- Relatório ESBA – EMPRESA PATRIMONIAL DE SERVIÇOS DA BAHIA LTDA – ME, já qualificada nos autos, apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 569ea3e) em face de SANDRO DE LIMA RAMOS, também qualificado. Em síntese, a executada sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente não refletem a correta liquidação do julgado, apresentando planilha própria sob ID 1750f5a. O exequente apresentou contestação sob ID 8220aa1, arguindo a preclusão da impugnação por ausência de fundamentação específica e indicação de itens e valores, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A contadoria do juízo prestou esclarecimentos e apresentou cálculos retificados sob ID d810e19 e ID 236ed8d. É o relatório. D E C I D O 2. Fundamentação 2.1. Da Preclusão - Ausência de Impugnação Específica O exequente sustenta que a impugnação da executada é genérica, pois não indicou os pontos de discordância em relação aos cálculos do autor, limitando-se a juntar nova planilha. Com razão o exequente. O art. 879, § 2º, da CLT é claro ao estabelecer que a parte, ao impugnar os cálculos, deve fazê-lo de forma fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso em tela, a petição de ID 569ea3e é meramente remissiva, não atacando especificamente nenhum parâmetro (base de cálculo, divisor, índices ou quantidades) utilizado pelo autor. A certidão exarada pelo calculista do juízo (ID d810e19) ratifica tal conclusão: "O impugnante apresentou cálculos de liquidação. Contudo não houve impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante." Assim, reconheço a preclusão da faculdade de impugnar os cálculos do autor pela via direta. Todavia, considerando que o Juízo determinou a elaboração de conta pela contadoria oficial para garantir a fidelidade ao título executivo, passo à análise da conta oficial. 2.2. Dos Cálculos de Liquidação - Fidelidade ao Título Executivo A contadoria do juízo apresentou planilha sob ID 236ed8d, apurando as seguintes parcelas deferidas no título judicial: Horas Extras 50% e seus reflexos em Aviso Prévio, Férias + 1/3, 13º Salário, RSR e FGTS + 40%. Da análise da conta oficial, verifico que: a) Foi observada a prescrição quinquenal (08/02/2014); b) A base de cálculo utilizou o histórico salarial constante nos autos; c) A jornada foi apurada conforme os cartões de ponto (ID 236ed8d - fls. 31 e seguintes); d) Os índices de correção monetária e juros de mora observaram a decisão do STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento). Os cálculos da contadoria mostram-se técnicos, imparciais e em estrita consonância com a coisa julgada. Não havendo erros materiais detectáveis, a conta oficial deve ser acolhida. Rejeito a impugnação da executada e acolho a conta da contadoria. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ESBA – EMPRESA PATRIMONIAL DE SERVIÇOS DA BAHIA LTDA – ME, nos estritos termos da fundamentação supra. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos da contadoria do juízo de ID 236ed8d, para fixar o montante da execução em R$ 39.203,43 (atualizado até 31/07/2025), sendo: Principal Corrigido: R$ 20.760,32Juros de Mora: R$ 10.699,41Bruto Devido ao Reclamante: R$ 31.459,73Contribuição Social (Cota Empresa + SAT): R$ 7.440,11Custas Processuais: R$ 303,59 Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PENHA PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - ESBA - EMPRESA PATRIMONIAL DE SERVICOS DA BAHIA LTDA - ME - ESBA - EMPRESA DE SEGURANCA DA BAHIA LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000105-52.2019.5.05.0161 RECLAMANTE: SANDRO DE LIMA RAMOS RECLAMADO: ESBA - EMPRESA PATRIMONIAL DE SERVICOS DA BAHIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c71837 proferida nos autos. Vistos, etc. 1- Relatório ESBA – EMPRESA PATRIMONIAL DE SERVIÇOS DA BAHIA LTDA – ME, já qualificada nos autos, apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 569ea3e) em face de SANDRO DE LIMA RAMOS, também qualificado. Em síntese, a executada sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente não refletem a correta liquidação do julgado, apresentando planilha própria sob ID 1750f5a. O exequente apresentou contestação sob ID 8220aa1, arguindo a preclusão da impugnação por ausência de fundamentação específica e indicação de itens e valores, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A contadoria do juízo prestou esclarecimentos e apresentou cálculos retificados sob ID d810e19 e ID 236ed8d. É o relatório. D E C I D O 2. Fundamentação 2.1. Da Preclusão - Ausência de Impugnação Específica O exequente sustenta que a impugnação da executada é genérica, pois não indicou os pontos de discordância em relação aos cálculos do autor, limitando-se a juntar nova planilha. Com razão o exequente. O art. 879, § 2º, da CLT é claro ao estabelecer que a parte, ao impugnar os cálculos, deve fazê-lo de forma fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso em tela, a petição de ID 569ea3e é meramente remissiva, não atacando especificamente nenhum parâmetro (base de cálculo, divisor, índices ou quantidades) utilizado pelo autor. A certidão exarada pelo calculista do juízo (ID d810e19) ratifica tal conclusão: "O impugnante apresentou cálculos de liquidação. Contudo não houve impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante." Assim, reconheço a preclusão da faculdade de impugnar os cálculos do autor pela via direta. Todavia, considerando que o Juízo determinou a elaboração de conta pela contadoria oficial para garantir a fidelidade ao título executivo, passo à análise da conta oficial. 2.2. Dos Cálculos de Liquidação - Fidelidade ao Título Executivo A contadoria do juízo apresentou planilha sob ID 236ed8d, apurando as seguintes parcelas deferidas no título judicial: Horas Extras 50% e seus reflexos em Aviso Prévio, Férias + 1/3, 13º Salário, RSR e FGTS + 40%. Da análise da conta oficial, verifico que: a) Foi observada a prescrição quinquenal (08/02/2014); b) A base de cálculo utilizou o histórico salarial constante nos autos; c) A jornada foi apurada conforme os cartões de ponto (ID 236ed8d - fls. 31 e seguintes); d) Os índices de correção monetária e juros de mora observaram a decisão do STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento). Os cálculos da contadoria mostram-se técnicos, imparciais e em estrita consonância com a coisa julgada. Não havendo erros materiais detectáveis, a conta oficial deve ser acolhida. Rejeito a impugnação da executada e acolho a conta da contadoria. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ESBA – EMPRESA PATRIMONIAL DE SERVIÇOS DA BAHIA LTDA – ME, nos estritos termos da fundamentação supra. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos da contadoria do juízo de ID 236ed8d, para fixar o montante da execução em R$ 39.203,43 (atualizado até 31/07/2025), sendo: Principal Corrigido: R$ 20.760,32Juros de Mora: R$ 10.699,41Bruto Devido ao Reclamante: R$ 31.459,73Contribuição Social (Cota Empresa + SAT): R$ 7.440,11Custas Processuais: R$ 303,59 Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO DE LIMA RAMOS

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