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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000105-43.2025.5.05.0193 RECORRENTE: GILMARA DE JESUS SILVA RECORRIDO: BOM BARATO DELICATESSEN LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000105-43.2025.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AO BANCO DE HORAS. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedidos de horas extras e vale-refeição. A embargante alega omissão quanto à validade do banco de horas e contradição no enquadramento sindical, sustentando que a fundamentação sobre a inaplicabilidade das normas coletivas foi tecnicamente obscura e que houve erro na análise da atividade preponderante da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da validade formal e material do banco de horas; (ii) determinar se houve contradição ou erro material na fundamentação referente ao enquadramento sindical e à aplicabilidade das normas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no julgamento do banco de horas, uma vez que a validade dos controles de jornada foi confirmada por prova documental e pela própria confissão da parte autora, tornando despicienda a análise de requisitos formais do sistema de compensação quando não demonstrada a existência de horas extras impagas. 4. O Poder Judiciário rejeita a rediscussão de matéria de mérito por meio de embargos de declaração, quando a decisão é fundamentada e a pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgado. 5. Configura-se erro material quando há equívoco na redação da fundamentação, especificamente no uso de termos negativos que contradizem a conclusão lógica do dispositivo e o entendimento exposto no corpo do acórdão. 6. A correção de erro material que não altera a substância da decisão não implica efeito modificativo no julgado. 7. O enquadramento sindical define-se pela atividade preponderante do empregador, sendo lícita a utilização de documentos como o TRCT e o contrato social para confirmar a vinculação da empresa a determinada categoria econômica, sendo descabida a rediscussão do mérito sobre a classificação da atividade empresarial por meio da via aclaratória. IV. TESE E DISPOSITIVO 1.O exame da validade do banco de horas é dispensável quando a prova dos autos confirma a regularidade do registro de jornada e a ausência de diferenças de horas extras devidas pela parte autora. 2.A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com o erro material de digitação, cuja correção é impositiva para fins de clareza, sem obrigatoriedade de efeito modificativo. 3.O enquadramento sindical pauta-se na atividade preponderante da empresa, sendo permitido ao magistrado utilizar-se de elementos probatórios constantes nos autos para fundamentar sua conclusão sobre a inaplicabilidade de instrumentos coletivos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada. 4.Embargos de Declaração parcialmente providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOM BARATO DELICATESSEN LTDA
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000105-43.2025.5.05.0193 RECORRENTE: GILMARA DE JESUS SILVA RECORRIDO: BOM BARATO DELICATESSEN LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000105-43.2025.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AO BANCO DE HORAS. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedidos de horas extras e vale-refeição. A embargante alega omissão quanto à validade do banco de horas e contradição no enquadramento sindical, sustentando que a fundamentação sobre a inaplicabilidade das normas coletivas foi tecnicamente obscura e que houve erro na análise da atividade preponderante da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da validade formal e material do banco de horas; (ii) determinar se houve contradição ou erro material na fundamentação referente ao enquadramento sindical e à aplicabilidade das normas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no julgamento do banco de horas, uma vez que a validade dos controles de jornada foi confirmada por prova documental e pela própria confissão da parte autora, tornando despicienda a análise de requisitos formais do sistema de compensação quando não demonstrada a existência de horas extras impagas. 4. O Poder Judiciário rejeita a rediscussão de matéria de mérito por meio de embargos de declaração, quando a decisão é fundamentada e a pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgado. 5. Configura-se erro material quando há equívoco na redação da fundamentação, especificamente no uso de termos negativos que contradizem a conclusão lógica do dispositivo e o entendimento exposto no corpo do acórdão. 6. A correção de erro material que não altera a substância da decisão não implica efeito modificativo no julgado. 7. O enquadramento sindical define-se pela atividade preponderante do empregador, sendo lícita a utilização de documentos como o TRCT e o contrato social para confirmar a vinculação da empresa a determinada categoria econômica, sendo descabida a rediscussão do mérito sobre a classificação da atividade empresarial por meio da via aclaratória. IV. TESE E DISPOSITIVO 1.O exame da validade do banco de horas é dispensável quando a prova dos autos confirma a regularidade do registro de jornada e a ausência de diferenças de horas extras devidas pela parte autora. 2.A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com o erro material de digitação, cuja correção é impositiva para fins de clareza, sem obrigatoriedade de efeito modificativo. 3.O enquadramento sindical pauta-se na atividade preponderante da empresa, sendo permitido ao magistrado utilizar-se de elementos probatórios constantes nos autos para fundamentar sua conclusão sobre a inaplicabilidade de instrumentos coletivos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada. 4.Embargos de Declaração parcialmente providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILMARA DE JESUS SILVA
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