Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000105-42.2025.5.23.0096 RECORRENTE: SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA RECORRIDO: WALDEMAR NUNES DE SA Tramitação Preferencial ROT 0000105-42.2025.5.23.0096 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR (MT12264) Recorrido: Advogado(s): WALDEMAR NUNES DE SA AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS (MT34449) IGOR CHRISTIAN ADRIANO SALGUEIRO (MT24525) RECURSO DE: SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 8e2b659; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id e187192). Representação processual regular (Id 3f6227e). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos “pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 790, § 4º, 899, § 10, da CLT. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte demandada, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno jurídico da deserção. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de revista, visando desconstituir o juízo negativo de admissibilidade proferido em face do seu apelo. Analiso. Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (…)." Com efeito, a parte recorrente não transcreveu, no bojo das razões recursais, o trecho do acórdão que consubstancia o pronunciamento jurisdicional exarado pelo órgão turmário em face do tema impugnado. Nessa hipótese, cumpre reconhecer a inviabilidade técnica de o recurso ser admitido, conforme elucida o julgado abaixo reproduzido, verbis: “TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a quarta reclamada, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional referente ao tema, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR-1475-63.2012.5.03.0033, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 16/06/2026). Com fulcro nos apontamentos acima alinhavados, nego trânsito ao apelo à instância superior. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte recorrente apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas às temáticas “nulidade do processado” e "indenização por dano moral”. Conforme esclarecido no tópico anterior, o recurso ordinário interposto pela vindicada não logrou êxito em transpor a barreira da admissibilidade em razão da caracterização do instituto jurídico da deserção. Assim sendo, em razão do óbice acima descrito, o órgão turmário não incursionou no exame das matérias devolvidas na manifestação recursal apresentada pela parte recorrente. Dentro desse contexto, cumpre reconhecer que as impugnações deduzidas no presente recurso de revista, relacionadas ao mérito do recurso ordinário não conhecido, não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional exarado no acórdão recorrido. Nessa perspectiva, no particular, nego processamento ao recurso de revista à instância superior, com fulcro na diretriz contida na Súmula n. 422, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mcbc) CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000105-42.2025.5.23.0096 RECORRENTE: SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA RECORRIDO: WALDEMAR NUNES DE SA Tramitação Preferencial ROT 0000105-42.2025.5.23.0096 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR (MT12264) Recorrido: Advogado(s): WALDEMAR NUNES DE SA AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS (MT34449) IGOR CHRISTIAN ADRIANO SALGUEIRO (MT24525) RECURSO DE: SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 8e2b659; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id e187192). Representação processual regular (Id 3f6227e). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos “pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 790, § 4º, 899, § 10, da CLT. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte demandada, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno jurídico da deserção. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de revista, visando desconstituir o juízo negativo de admissibilidade proferido em face do seu apelo. Analiso. Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (…)." Com efeito, a parte recorrente não transcreveu, no bojo das razões recursais, o trecho do acórdão que consubstancia o pronunciamento jurisdicional exarado pelo órgão turmário em face do tema impugnado. Nessa hipótese, cumpre reconhecer a inviabilidade técnica de o recurso ser admitido, conforme elucida o julgado abaixo reproduzido, verbis: “TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a quarta reclamada, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional referente ao tema, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR-1475-63.2012.5.03.0033, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 16/06/2026). Com fulcro nos apontamentos acima alinhavados, nego trânsito ao apelo à instância superior. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte recorrente apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas às temáticas “nulidade do processado” e "indenização por dano moral”. Conforme esclarecido no tópico anterior, o recurso ordinário interposto pela vindicada não logrou êxito em transpor a barreira da admissibilidade em razão da caracterização do instituto jurídico da deserção. Assim sendo, em razão do óbice acima descrito, o órgão turmário não incursionou no exame das matérias devolvidas na manifestação recursal apresentada pela parte recorrente. Dentro desse contexto, cumpre reconhecer que as impugnações deduzidas no presente recurso de revista, relacionadas ao mérito do recurso ordinário não conhecido, não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional exarado no acórdão recorrido. Nessa perspectiva, no particular, nego processamento ao recurso de revista à instância superior, com fulcro na diretriz contida na Súmula n. 422, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mcbc) CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDEMAR NUNES DE SA