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TRT9 · 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000105-37.2017.5.09.0088 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO PARANA SIEMACO E OUTROS (1) RÉU: TEC PRESS REPRESENTACOES TECNICAS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1399503 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza desta Vara do Trabalho, em razão da petição de id 66ee321. BRUNO EINLOFT PEREIRA DESPACHO Pretende a parte exequente a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo executado MIGUEL RUBINO FILHO, conforme extrato previdenciário acostado ao ID 97c72ff. Com parcial razão. O documento de ID 97c72ff comprova que o executado recebe um rendimento previdenciário no valor mensal de R$ 4.701,65. O C. TST, em recente análise sobre a matéria, firmou a seguinte tese vinculante que passou a balizar as decisões dos Tribunais Regionais: "Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor" (Processo nº 271-98.2017.5.12.0019). Ainda, na tese aprovada, não se fez distinção quanto à natureza dos créditos, se decorrentes de acidente ou doença do trabalho ou outros. Assim, considerando que o salário mínimo do corrente ano é R$ 1.621,00 e que o salário auferido pela parte executada é de R$ 4.701,65, DETERMINO a penhora de R$ 700 reais mensais sobre os proventos do devedor, até a integral quitação da execução de R$ 3.252,09. Expeça-se ofício ao INSS (via convênio PREVJUD) para que efetue o desconto mensal do valor de R$ 700,00 diretamente dos proventos percebidos pelo executado MIGUEL RUBINO FILHO, devendo o montante ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito exequendo (R$ 3.252,09) ou ulterior deliberação deste Juízo. Confiro força de ofício a este despacho. Intimem-se as partes do presente despacho. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO CONSTANTINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO PARANA SIEMACO - INSTITUTO DE SAUDE DO TRABALHADOR EM SERVICOS
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