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0000105-36.2023.5.17.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000105-36.2023.5.17.0013 RECLAMANTE: JADERSON VENANCIO MATHIAS RECLAMADO: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16fe8b9 proferido nos autos. DESPACHO A coisa julgada material constitui garantia fundamental e confere imutabilidade ao comando decisório, sendo vedado às partes rediscutir a lide ou frustrar materialmente a satisfação da tutela concedida. No caso, o laudo pericial de engenharia acolhido pelo Juízo atestou de forma concludente que o autor laborou exposto a agentes biológicos em grau máximo, com enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, tanto nas atividades da equipe de caminhão caçamba quanto na varrição pública, assentando a impossibilidade de elisão absoluta do risco por equipamentos de proteção individual. O título judicial expressamente determinou que a retificação do PPP e o fornecimento do LTCAT fossem realizados "de acordo com o laudo técnico produzido nos autos" (ID a177ab9 e 6cb35b4). Nesse diapasão, a tese defensiva de "autonomia dos registros ambientais" da empresa não pode se sobrepor ao provimento judicial definitivo. A juntada de laudos coletivos pretéritos que expressamente concluem que "não há exposição significativa a agente de risco" e que "a função de Gari não faz jus à Aposentadoria Especial" (ID fceb08c, 0d065fe, dbaf279 e 6410e66) configura evidente negação material do título executivo. O comando condenatório exige que o empregador forneça documentação técnica que espelhe a realidade fática e técnica chancelada pela Justiça do Trabalho, não se admitindo a entrega de laudo contendo conclusões expressamente rejeitadas no processo de conhecimento. Quanto ao PPP, a executada fez constar no campo 15.7 a anotação "EPI Eficaz: SIM" (ID 4358a8c). Ocorre que a prova pericial que fundamentou a condenação assentou de maneira categórica a natureza qualitativa da exposição e a impossibilidade de neutralização total do risco biológico decorrente do contato com lixo urbano mediante o simples uso de EPI. A própria executada, em sua manifestação de ID 556b7f9, reconheceu a necessidade de ajuste do campo 15.7 para suprimir a anotação de eficácia do EPI, requerendo prazo para juntada do documento corrigido. Pois bem. A anotação inadequada de eficácia de EPI em agente biológico esvazia o objetivo precípuo do título executivo, gerando entraves perante a Autarquia Previdenciária e tornando imperativa a imediata substituição da guia. Havendo comando condenatório com obrigação de fazer personalíssima, impõe-se a intimação pessoal da executada, em observância ao v. acórdão regional (ID 6cb35b4) e à jurisprudência consolidada, para que cumpra integralmente a obrigação no prazo estipulado, sob pena de incidência das astreintes cominadas no título e eventual majoração ou adoção de medidas sub-rogatórias equivalentes. Diante do exposto, rejeito a alegação de cumprimento integral formulada pela executada (ID 6dd21b5 e 556b7f9) e acolho a impugnação apresentada pelo exequente (ID d7b8c18, 1f4e3c4 e dc00c80), declarando imperfeita e insatisfatória a obrigação de fazer apresentada. Intime-se a executada para que, no prazo improrrogável de 15 dias úteis, apresente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, com o preenchimento negativo quanto à eficácia do EPI no campo 15.7 (ou registro de que o EPI não elide o agente nocivo biológico qualitativo), e forneça o LTCAT individual ou retificação técnica correspondente ao obreiro, que reflita expressamente a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (lixo urbano) com enquadramento no Anexo 14 da NR-15, abstendo-se de fazer constar conclusões que neguem a existência de risco ambiental ou que declarem a inexistência de condições insalubres reconhecidas pelo título executivo, sob pena de aplicação de multa. Com a juntada tempestiva e regular dos documentos retificados pela ré, intime-se o exequente para conferência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo outras pendências ou valores exequendos remanescentes, tornem-se os autos conclusos para extinção da execução. Caso contrário, ou seja, decorrido o prazo legal sem a comprovação nos autos da entrega e juntada dos documentos devidamente retificados, incidirá a multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), reversível ao reclamante, até o limite inicial de 30 (trinta) dias, na forma do título executivo judicial transitado em julgado. Intimem-se. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A

  2. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000105-36.2023.5.17.0013 RECLAMANTE: JADERSON VENANCIO MATHIAS RECLAMADO: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16fe8b9 proferido nos autos. DESPACHO A coisa julgada material constitui garantia fundamental e confere imutabilidade ao comando decisório, sendo vedado às partes rediscutir a lide ou frustrar materialmente a satisfação da tutela concedida. No caso, o laudo pericial de engenharia acolhido pelo Juízo atestou de forma concludente que o autor laborou exposto a agentes biológicos em grau máximo, com enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, tanto nas atividades da equipe de caminhão caçamba quanto na varrição pública, assentando a impossibilidade de elisão absoluta do risco por equipamentos de proteção individual. O título judicial expressamente determinou que a retificação do PPP e o fornecimento do LTCAT fossem realizados "de acordo com o laudo técnico produzido nos autos" (ID a177ab9 e 6cb35b4). Nesse diapasão, a tese defensiva de "autonomia dos registros ambientais" da empresa não pode se sobrepor ao provimento judicial definitivo. A juntada de laudos coletivos pretéritos que expressamente concluem que "não há exposição significativa a agente de risco" e que "a função de Gari não faz jus à Aposentadoria Especial" (ID fceb08c, 0d065fe, dbaf279 e 6410e66) configura evidente negação material do título executivo. O comando condenatório exige que o empregador forneça documentação técnica que espelhe a realidade fática e técnica chancelada pela Justiça do Trabalho, não se admitindo a entrega de laudo contendo conclusões expressamente rejeitadas no processo de conhecimento. Quanto ao PPP, a executada fez constar no campo 15.7 a anotação "EPI Eficaz: SIM" (ID 4358a8c). Ocorre que a prova pericial que fundamentou a condenação assentou de maneira categórica a natureza qualitativa da exposição e a impossibilidade de neutralização total do risco biológico decorrente do contato com lixo urbano mediante o simples uso de EPI. A própria executada, em sua manifestação de ID 556b7f9, reconheceu a necessidade de ajuste do campo 15.7 para suprimir a anotação de eficácia do EPI, requerendo prazo para juntada do documento corrigido. Pois bem. A anotação inadequada de eficácia de EPI em agente biológico esvazia o objetivo precípuo do título executivo, gerando entraves perante a Autarquia Previdenciária e tornando imperativa a imediata substituição da guia. Havendo comando condenatório com obrigação de fazer personalíssima, impõe-se a intimação pessoal da executada, em observância ao v. acórdão regional (ID 6cb35b4) e à jurisprudência consolidada, para que cumpra integralmente a obrigação no prazo estipulado, sob pena de incidência das astreintes cominadas no título e eventual majoração ou adoção de medidas sub-rogatórias equivalentes. Diante do exposto, rejeito a alegação de cumprimento integral formulada pela executada (ID 6dd21b5 e 556b7f9) e acolho a impugnação apresentada pelo exequente (ID d7b8c18, 1f4e3c4 e dc00c80), declarando imperfeita e insatisfatória a obrigação de fazer apresentada. Intime-se a executada para que, no prazo improrrogável de 15 dias úteis, apresente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, com o preenchimento negativo quanto à eficácia do EPI no campo 15.7 (ou registro de que o EPI não elide o agente nocivo biológico qualitativo), e forneça o LTCAT individual ou retificação técnica correspondente ao obreiro, que reflita expressamente a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (lixo urbano) com enquadramento no Anexo 14 da NR-15, abstendo-se de fazer constar conclusões que neguem a existência de risco ambiental ou que declarem a inexistência de condições insalubres reconhecidas pelo título executivo, sob pena de aplicação de multa. Com a juntada tempestiva e regular dos documentos retificados pela ré, intime-se o exequente para conferência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo outras pendências ou valores exequendos remanescentes, tornem-se os autos conclusos para extinção da execução. Caso contrário, ou seja, decorrido o prazo legal sem a comprovação nos autos da entrega e juntada dos documentos devidamente retificados, incidirá a multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), reversível ao reclamante, até o limite inicial de 30 (trinta) dias, na forma do título executivo judicial transitado em julgado. Intimem-se. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADERSON VENANCIO MATHIAS

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