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0000105-25.2026.5.18.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000105-25.2026.5.18.0006 RECORRENTE: THAIS MARTINS DE PAIVA RECORRIDO: BF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME PROCESSO TRT - RORSum-0000105-25.2026.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : THAIS MARTINS DE PAIVA ADVOGADO : ALAN SOARES MARTINS ADVOGADO : THIAGO MARTINS RABELO RECORRIDA : BF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADO : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : WANESSA RODRIGUES VIEIRA FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE SALÁRIO EXTRAFOLHA A reclamante insiste no pedido de reconhecimento do pagamento de salário extrafolha no montante mensal de R$ 300,00, postulando sua integração à remuneração e o deferimento dos respectivos reflexos legais. Sustenta que o fato de a obreira ter apresentado depoimento pessoal divergente das constatações na inicial não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da verba salarial. Pois bem. Por se tratar de alegação de pagamento não contabilizado na folha oficial, incumbia à reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Trata-se de encargo probatório do qual a autora não se desincumbiu. Não foi apresentada prova documental concreta capaz de atestar os alegados repasses em espécie, como recibos de pagamento, comprovantes de depósito ou extratos bancários com movimentações financeiras compatíveis com os valores alegados. Além da ausência de suporte probatório documental, verifica-se marcante divergência entre a causa de pedir e as declarações prestadas pela autora em seu depoimento pessoal. Na petição inicial, a autora sustentou a percepção do valor extracontábil durante todo o contrato de trabalho ao passo que, no seu depoimento pessoal, a reclamante confessou que a suposta parcela extrafolha começou a ser paga apenas 3 meses após sua promoção para a função comercial. Nesse sentido, este Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região consolidou o entendimento acerca da exigência de prova inequívoca para o reconhecimento do salário extrafolha: "PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. A alegação de recebimento de salário extrafolha deve se revestir de prova robusta, pertencendo o ônus probatório ao Autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, CPC)." (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0011115-28.2022.5.18.0161. Relator(a): CESAR SILVEIRA. Data de julgamento: 30/10/2023. Juntado aos autos em 06/11/2023.) Nego provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A autora busca a reforma do julgado para obter diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com a paradigma apontada nos autos, alegando que desempenhava idêntica função com a mesma perfeição técnica e produtividade. Examino. Como é cediço, o direito à equiparação salarial exige o preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT, quais sejam: identidade de funções, trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, simultaneidade no exercício, diferença de tempo na função não superior a dois anos e diferença de labor na empresa não superior a 4 anos. A reclamada contestou o pedido afirmando que a paradigma exercia a função de assistente comercial com maior complexidade e responsabilidade, enquanto a reclamante atuava como auxiliar comercial. No caso concreto, o depoimento pessoal da própria reclamante desconstituiu a alegada identidade funcional. Isso porque a autora declarou expressamente que foi treinada pela paradigma Helen Aparecida ao ingressar no setor comercial, e confessou que "Helen passou a cuidar especificamente do patrimônio comercial, cadastrando equipamentos para clientes, tarefa que a depoente não realizava". A confissão fática da autora demonstra a ausência de similaridade entre as atribuições executadas e evidencia o maior grau de responsabilidade da paradigma. Enquanto Helen Aparecida possuía maior autonomia e realizava gestão do patrimônio comercial, a reclamante desempenhava atividades de auxílio básico a vendedores. Inexistindo a comprovação da identidade de funções exigida pelo artigo 461 da CLT, não se há falar na equiparação salarial postulada. Nego provimento. HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS A reclamante insiste no pedido de reforma da r. sentença para ver declarada a invalidade dos controles de frequência e do banco de horas, postulando a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Alega que nos dias 28/10/2024, 25/09/2025 e 10/10/2025 constam tão somente duas marcações no controle de ponto, demonstrando a inidoneidade do sistema. Pontua que houve vários dias nos quais a marcação do controle de ponto foi manual, sem justificativa, comprometendo a baixa confiabilidade dos cartões. Afirma que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horas. Examino. Inicialmente, insta salientar que os cartões de ponto acostados pela reclamada (ID 0c09539) apresentam variações reais nos horários de entrada, intervalo e saída, além de anotações de horas extraordinárias e compensações, comprovando sua higidez. O fato de três dias isolados apresentarem menos de quatro marcações não possui o condão de desqualificar a idoneidade de todo o sistema de controle. Da mesma forma, a presença de marcações inseridas manualmente, identificadas por asterisco, não demonstra falha no sistema, mas tão somente revela a possibilidade de ajuste pontual. Por oportuno, saliento que os próprios controles de ponto demonstram que as alterações ocorriam majoritariamente por culpa da obreira, em razão de esquecimento, conforme verifica-se em fl. 202. No tocante ao regime de compensação de jornada, verifica-se que o banco de horas encontra-se regularmente respaldado por previsão expressa em convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato da categoria (ID ecacdae, Cláusula 26). Sob a égide da legislação trabalhista vigente, a eventual prestação de horas extras habituais não possui o condão de descaracterizar o banco de horas regularmente pactuado, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Examinando a apuração da jornada, constata-se que o sobrelabor prestado pela autora foi devidamente computado e quitado nos recibos salariais ou compensado mediante folgas no regime de banco de horas, sem que a reclamante tenha demonstrado a existência de saldo credor pendente de pagamento. Diante da validade dos cartões de ponto e da regularidade do banco de horas, correta a sentença. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora busca a reforma da r. sentença visando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Sustenta ter sido submetida a tratamento inadequado por sua gestora, que teria imputado de forma exaltada a existência de horas negativas e faltas injustificadas. Assevera que a conduta da reclamada agravou seu quadro de transtorno de ansiedade generalizada que ensejou afastamento médico por 14 dias. Examino. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por dano moral exige a comprovação cumulativa da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo causal, incumbindo à trabalhadora o ônus da prova (artigo 818, I, da CLT). Do conjunto probatório dos autos, não se extrai a demonstração de abordagem ofensiva, rigor excessivo ou conduta humilhante por parte da gestão da empresa. Nesse sentido, a mera apresentação de atestado médico que registra afastamento por transtorno de ansiedade generalizada não induz à presunção de ato ilícito patronal. Trata-se de patologia de etiologia multifatorial, cujas causas envolvem fatores biológicos, genéticos e pessoais, sem que haja prova de nexo de causalidade ou concausalidade com a rotina de trabalho exercida na reclamada. Este Eg. Regional já assentou a necessidade de prova inequívoca do ilícito patronal para a concessão da reparação moral: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Para a configuração do direito à reparação por assédio moral ou abuso do poder diretivo, é indispensável a comprovação inequívoca da conduta ilícita patronal, bem como da efetiva ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015). Ausente do conjunto probatório a demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. Recurso obreiro a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0002009-97.2025.5.18.0141; Data de assinatura: 01-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 1ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) Ausente a comprovação de conduta abusiva da empregadora e de nexo com o adoecimento da trabalhadora, mantenho a sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante alega que, uma vez sendo beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem, ainda que suspensa sua exigibilidade. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual de honorários para 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Analiso. No julgamento da ADI 5766, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos trechos normativos que autorizavam a utilização de créditos trabalhistas obtidos em juízo para o pagamento de honorários de sucumbência por beneficiários da justiça gratuita. Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Assim, ainda que a obreira seja beneficiária da gratuidade de justiça, remanesce sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantida a suspensão de exigibilidade decretada na origem. Prosseguindo, de acordo com os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, verifico que o percentual arbitrado na decisão de origem para os honorários de sucumbência devidos pela obreira ao advogado da parte reclamada de 10%, é razoável e atende aos critérios legais, não merecendo ser minorado. Por fim, considerando o improvimento do recurso, bem como as determinações do art. 85, § 11 do CPC e do Tema 1.059 do C. STJ, majoro os honorários devidos de 10% para 11% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço o recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela recorrida/reclamada (BF Indústria e Comércio de Alimentos Eireli-ME), o advogado Josué Rufino Alves. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - BF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000105-25.2026.5.18.0006 RECORRENTE: THAIS MARTINS DE PAIVA RECORRIDO: BF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME PROCESSO TRT - RORSum-0000105-25.2026.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : THAIS MARTINS DE PAIVA ADVOGADO : ALAN SOARES MARTINS ADVOGADO : THIAGO MARTINS RABELO RECORRIDA : BF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADO : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : WANESSA RODRIGUES VIEIRA FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE SALÁRIO EXTRAFOLHA A reclamante insiste no pedido de reconhecimento do pagamento de salário extrafolha no montante mensal de R$ 300,00, postulando sua integração à remuneração e o deferimento dos respectivos reflexos legais. Sustenta que o fato de a obreira ter apresentado depoimento pessoal divergente das constatações na inicial não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da verba salarial. Pois bem. Por se tratar de alegação de pagamento não contabilizado na folha oficial, incumbia à reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Trata-se de encargo probatório do qual a autora não se desincumbiu. Não foi apresentada prova documental concreta capaz de atestar os alegados repasses em espécie, como recibos de pagamento, comprovantes de depósito ou extratos bancários com movimentações financeiras compatíveis com os valores alegados. Além da ausência de suporte probatório documental, verifica-se marcante divergência entre a causa de pedir e as declarações prestadas pela autora em seu depoimento pessoal. Na petição inicial, a autora sustentou a percepção do valor extracontábil durante todo o contrato de trabalho ao passo que, no seu depoimento pessoal, a reclamante confessou que a suposta parcela extrafolha começou a ser paga apenas 3 meses após sua promoção para a função comercial. Nesse sentido, este Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região consolidou o entendimento acerca da exigência de prova inequívoca para o reconhecimento do salário extrafolha: "PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. A alegação de recebimento de salário extrafolha deve se revestir de prova robusta, pertencendo o ônus probatório ao Autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, CPC)." (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0011115-28.2022.5.18.0161. Relator(a): CESAR SILVEIRA. Data de julgamento: 30/10/2023. Juntado aos autos em 06/11/2023.) Nego provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A autora busca a reforma do julgado para obter diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com a paradigma apontada nos autos, alegando que desempenhava idêntica função com a mesma perfeição técnica e produtividade. Examino. Como é cediço, o direito à equiparação salarial exige o preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT, quais sejam: identidade de funções, trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, simultaneidade no exercício, diferença de tempo na função não superior a dois anos e diferença de labor na empresa não superior a 4 anos. A reclamada contestou o pedido afirmando que a paradigma exercia a função de assistente comercial com maior complexidade e responsabilidade, enquanto a reclamante atuava como auxiliar comercial. No caso concreto, o depoimento pessoal da própria reclamante desconstituiu a alegada identidade funcional. Isso porque a autora declarou expressamente que foi treinada pela paradigma Helen Aparecida ao ingressar no setor comercial, e confessou que "Helen passou a cuidar especificamente do patrimônio comercial, cadastrando equipamentos para clientes, tarefa que a depoente não realizava". A confissão fática da autora demonstra a ausência de similaridade entre as atribuições executadas e evidencia o maior grau de responsabilidade da paradigma. Enquanto Helen Aparecida possuía maior autonomia e realizava gestão do patrimônio comercial, a reclamante desempenhava atividades de auxílio básico a vendedores. Inexistindo a comprovação da identidade de funções exigida pelo artigo 461 da CLT, não se há falar na equiparação salarial postulada. Nego provimento. HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS A reclamante insiste no pedido de reforma da r. sentença para ver declarada a invalidade dos controles de frequência e do banco de horas, postulando a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Alega que nos dias 28/10/2024, 25/09/2025 e 10/10/2025 constam tão somente duas marcações no controle de ponto, demonstrando a inidoneidade do sistema. Pontua que houve vários dias nos quais a marcação do controle de ponto foi manual, sem justificativa, comprometendo a baixa confiabilidade dos cartões. Afirma que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de horas. Examino. Inicialmente, insta salientar que os cartões de ponto acostados pela reclamada (ID 0c09539) apresentam variações reais nos horários de entrada, intervalo e saída, além de anotações de horas extraordinárias e compensações, comprovando sua higidez. O fato de três dias isolados apresentarem menos de quatro marcações não possui o condão de desqualificar a idoneidade de todo o sistema de controle. Da mesma forma, a presença de marcações inseridas manualmente, identificadas por asterisco, não demonstra falha no sistema, mas tão somente revela a possibilidade de ajuste pontual. Por oportuno, saliento que os próprios controles de ponto demonstram que as alterações ocorriam majoritariamente por culpa da obreira, em razão de esquecimento, conforme verifica-se em fl. 202. No tocante ao regime de compensação de jornada, verifica-se que o banco de horas encontra-se regularmente respaldado por previsão expressa em convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato da categoria (ID ecacdae, Cláusula 26). Sob a égide da legislação trabalhista vigente, a eventual prestação de horas extras habituais não possui o condão de descaracterizar o banco de horas regularmente pactuado, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Examinando a apuração da jornada, constata-se que o sobrelabor prestado pela autora foi devidamente computado e quitado nos recibos salariais ou compensado mediante folgas no regime de banco de horas, sem que a reclamante tenha demonstrado a existência de saldo credor pendente de pagamento. Diante da validade dos cartões de ponto e da regularidade do banco de horas, correta a sentença. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora busca a reforma da r. sentença visando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Sustenta ter sido submetida a tratamento inadequado por sua gestora, que teria imputado de forma exaltada a existência de horas negativas e faltas injustificadas. Assevera que a conduta da reclamada agravou seu quadro de transtorno de ansiedade generalizada que ensejou afastamento médico por 14 dias. Examino. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por dano moral exige a comprovação cumulativa da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo causal, incumbindo à trabalhadora o ônus da prova (artigo 818, I, da CLT). Do conjunto probatório dos autos, não se extrai a demonstração de abordagem ofensiva, rigor excessivo ou conduta humilhante por parte da gestão da empresa. Nesse sentido, a mera apresentação de atestado médico que registra afastamento por transtorno de ansiedade generalizada não induz à presunção de ato ilícito patronal. Trata-se de patologia de etiologia multifatorial, cujas causas envolvem fatores biológicos, genéticos e pessoais, sem que haja prova de nexo de causalidade ou concausalidade com a rotina de trabalho exercida na reclamada. Este Eg. Regional já assentou a necessidade de prova inequívoca do ilícito patronal para a concessão da reparação moral: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Para a configuração do direito à reparação por assédio moral ou abuso do poder diretivo, é indispensável a comprovação inequívoca da conduta ilícita patronal, bem como da efetiva ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015). Ausente do conjunto probatório a demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. Recurso obreiro a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0002009-97.2025.5.18.0141; Data de assinatura: 01-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 1ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) Ausente a comprovação de conduta abusiva da empregadora e de nexo com o adoecimento da trabalhadora, mantenho a sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante alega que, uma vez sendo beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem, ainda que suspensa sua exigibilidade. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual de honorários para 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Analiso. No julgamento da ADI 5766, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos trechos normativos que autorizavam a utilização de créditos trabalhistas obtidos em juízo para o pagamento de honorários de sucumbência por beneficiários da justiça gratuita. Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Assim, ainda que a obreira seja beneficiária da gratuidade de justiça, remanesce sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantida a suspensão de exigibilidade decretada na origem. Prosseguindo, de acordo com os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, verifico que o percentual arbitrado na decisão de origem para os honorários de sucumbência devidos pela obreira ao advogado da parte reclamada de 10%, é razoável e atende aos critérios legais, não merecendo ser minorado. Por fim, considerando o improvimento do recurso, bem como as determinações do art. 85, § 11 do CPC e do Tema 1.059 do C. STJ, majoro os honorários devidos de 10% para 11% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço o recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pela recorrida/reclamada (BF Indústria e Comércio de Alimentos Eireli-ME), o advogado Josué Rufino Alves. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - THAIS MARTINS DE PAIVA

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