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0000105-18.2023.5.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000105-18.2023.5.19.0001 AUTOR: GILZA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e7020 proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de execução na qual a executada, mediante petição de Id. 6ab5f7b, noticiou a quitação do parcelamento deferido (art. 916, CPC), pugnando pela extinção do feito (art. 924, II, CPC). A exequente, em contrapartida (Id. 3318f2e), apontou o descumprimento do prazo no pagamento da última parcela e requereu a aplicação de encargos moratórios, bem como a liberação de valores com reserva de honorários contratuais (Id. 20c1de9). 2. É incontroverso o adimplemento da obrigação, ainda que com atraso de 13 dias úteis na última prestação (vencida em 31/07/2026 e paga em 19/08/2026). Considerado o adimplemento substancial e a ausência de demonstração de prejuízo concreto à credora, a aplicação integral da penalidade mostra-se desproporcional. Nesse contexto, aplico o disposto no art. 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando o montante for manifestamente excessivo. Assim, fixo a multa em 5% sobre o valor da parcela paga com atraso, medida que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto ao pleito de honorários, defiro a reserva contratual em favor do Dr. Nelson Montenegro Figo, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. 3. Diante do exposto, determino: I. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração da multa moratória de 5% sobre o valor da sexta parcela, conforme fundamentação supra. II. Após a apuração, expeçam-se os alvarás eletrônicos para liberação da sexta parcela depositada (Id. 6ab5f7b), devendo a Secretaria observar a reserva de 20% a título de honorários contratuais para o Dr. Nelson Montenegro Figo, conforme dados bancários de Id. 3318f2e. III. Com a liberação dos valores, intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente (multa), no prazo de 48 horas. IV. Comprovado o depósito da multa, voltem os autos conclusos para análise do pedido de extinção da execução. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 05 de setembro de 2026. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

  2. Intimação

    TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000105-18.2023.5.19.0001 AUTOR: GILZA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e7020 proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de execução na qual a executada, mediante petição de Id. 6ab5f7b, noticiou a quitação do parcelamento deferido (art. 916, CPC), pugnando pela extinção do feito (art. 924, II, CPC). A exequente, em contrapartida (Id. 3318f2e), apontou o descumprimento do prazo no pagamento da última parcela e requereu a aplicação de encargos moratórios, bem como a liberação de valores com reserva de honorários contratuais (Id. 20c1de9). 2. É incontroverso o adimplemento da obrigação, ainda que com atraso de 13 dias úteis na última prestação (vencida em 31/07/2026 e paga em 19/08/2026). Considerado o adimplemento substancial e a ausência de demonstração de prejuízo concreto à credora, a aplicação integral da penalidade mostra-se desproporcional. Nesse contexto, aplico o disposto no art. 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando o montante for manifestamente excessivo. Assim, fixo a multa em 5% sobre o valor da parcela paga com atraso, medida que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto ao pleito de honorários, defiro a reserva contratual em favor do Dr. Nelson Montenegro Figo, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. 3. Diante do exposto, determino: I. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração da multa moratória de 5% sobre o valor da sexta parcela, conforme fundamentação supra. II. Após a apuração, expeçam-se os alvarás eletrônicos para liberação da sexta parcela depositada (Id. 6ab5f7b), devendo a Secretaria observar a reserva de 20% a título de honorários contratuais para o Dr. Nelson Montenegro Figo, conforme dados bancários de Id. 3318f2e. III. Com a liberação dos valores, intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente (multa), no prazo de 48 horas. IV. Comprovado o depósito da multa, voltem os autos conclusos para análise do pedido de extinção da execução. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 05 de setembro de 2026. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILZA DE OLIVEIRA SANTOS

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