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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Tabira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000105-14.2024.8.17.3420 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FEITOSA DA GRACA SOUZA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE TABIRA DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Em impugnação, o executado alegou excesso de execução. Intimado para manifestação, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Remeteu-se os autos à Contadoria Judicial (Diretoria) para que fosse verificado se houve ou não excesso de execução. Os cálculos foram acostados (ID nº 238232418) e as partes se manifestaram. Esse é o relatório. Passo a decidir. 1- Acolho a alegação de excesso de execução suscitada pelo executado, diante dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. É cediço que o cálculo elaborado pelo contador judicial, além da presunção de veracidade e equidistância entre as partes, fora realizado com amparo nos termos fixados na decisão judicial. Confira-se posicionamento do TJPE: EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. PREVALÊNCIA DO CÁLCULOS DO CONTADOR OFICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PARÂMETRO PARA DECIDIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os elaborados pelo contador do juízo, impõe-se a prevalência destes, porquanto concebidos com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial. 2. Desse modo, não havendo qualquer demonstração do desajuste dos cálculos em relação a sentença condenatória, outra alternativa não resta senão confirmar o julgado monocrático. 3. No tocante à correção monetária, o título executivo judicial foi omisso em relação ao índice aplicável. O perito, então, utilizou como base as orientações do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal. Nesse contexto, a atualização monetária dos cálculos está em consonância com o Enunciado 25 da Seção de Direito Público deste Tribunal. 4. Recurso desprovido. (Apelação 456717-70144305-17.2009.8.17.0001, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/06/2019, DJe 18/06/2019). Sobre o papel da contadoria, o STJ, em valioso precedente, disse o seguinte: “A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas, precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí o porquê o § 3°. do art. 475 do CPC/1973, confere ao Magistrado a prerrogativa de se utilizar do serviço judicial da Contadoria quando entender necessário, sem que tal conduta configure julgamento extra petita” (AgInt no AREsp 470.887/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019). Em face do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o apontado excesso de execução, e homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial em ID nº 238232418. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, e o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor em excesso, ficando esta última verba sobrestada, em face da gratuidade da justiça. 2- Expeça-se precatório em favor da exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses a contar da entrega ao ente federativo, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3- O procedimento de expedição de ofícios requisitórios deve ser conduzido em atenção à Instrução Normativa nº 16/2025, que estabeleceu a rotina para a informação dos dados obrigatórios dos ofícios precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e à Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Assim, antes de expedir o precatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que decline as seguintes informações (exigidas pelo Sistema SERPREC) de forma clara, sequencial, organizada e objetiva, em até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito: I – numeração única do processo de conhecimento, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II – número do processo de execução ou de cumprimento de sentença, caso diverso do número da ação originária; III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito e, se houver, do seu procurador, com o respectivo número no CPF, CNPJ ou RNE, conforme o caso; IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; V – valor total devido a cada beneficiário(a) e o montante global da requisição, contendo o principal atualizado, o índice de correção monetária, a taxa de juros ou a SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; VI – data-base utilizada para a apuração do valor do crédito; VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; X – data de nascimento do(a) beneficiário(a), em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, informação sobre o deferimento da superpreferência pelo juízo da execução; XI – natureza da obrigação (assunto) à qual se refere a requisição, conforme a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; XII – número de meses (NM) considerados na conta de liquidação e valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido tributado como Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA; XIII – órgão ao qual estiver vinculado o(a) empregado(a) ou servidor(a) público(a), civil ou militar, da administração direta, em ações de natureza salarial, com indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, quando constar dos autos; XIV – valores relativos às contribuições previdenciárias, ao FGTS e a outras contribuições devidas, com a identificação dos órgãos e seus respectivos CNPJs, quando couber; XV – informação sobre a incidência ou não de imposto de renda, com a devida fundamentação legal em caso de isenção, com indicação da data do laudo quando a isenção decorrer de doença grave; XVI – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento e do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja; XVII – nome do(a) beneficiário(a) originário(a), com o respectivo CPF ou CNPJ, em caso de sucessão e/ou cessão; XVIII – comprovação da regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao SIRC; XIX – dados bancários completos do(a) beneficiário(a) (banco, agência, número da conta corrente ou poupança e CPF/CNPJ do(a) titular, ou chave PIX (exclusivamente nos formatos CPF ou CNPJ); XX – informação sobre eventual penhora, com a devida averbação no rosto dos autos, acompanhada do valor e da identificação do(a) credor(a); XXI – havendo penhora sobre o crédito do precatório: a) a identificação completa do(a) credor(a) da penhora; b) o valor da constrição judicial; c) a data da averbação da penhora no rosto dos autos; d) o juízo responsável pela penhora, quando diverso do juízo da execução. 3- Aconselha-se que o(a) patrono(a) do(a) exequente copie os itens acima e informe os dados correspondentes seguindo a mesma numeração. Para os itens não aplicáveis, basta informar “n/a”. 4- Instruções necessárias: Em caso de cessão ou sucessão, é vedada a inclusão de sucessor(a), cessionário(a) ou terceiro(a) nos campos destinados à identificação do(a) beneficiário(a) principal, devendo tais informações serem incluídos em campo próprio, conforme disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Em caso de superpreferência deferida em razão de doença ou deficiência, a condição que fundamenta o benefício deverá ser expressamente indicada para fins de registro no ofício precatório. Os dados bancários ou chave PIX devem estar cadastrados em nome do(a) beneficiário(a), não podendo estar em nome de terceiro. A penhora deverá estar devidamente registrada nos autos eletrônicos antes da expedição do ofício precatório. Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário(a), admitindo-se a indicação de mais de um(a) beneficiário(a) apenas nas hipóteses de: (i) destaque de honorários advocatícios contratuais; e (ii) cessão parcial de crédito. Em sendo expedido RPV ou precatório, destaque-se o valor dos honorários contratuais, acaso existentes. Observa-se, conforme preconiza o art. 85, § 7º, do CPC, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Impende destacar que não se aplica à presente execução a multa prevista no § 1º do art. 523 do Estatuto dos Ritos. Publique-se. Intimem-se. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito