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0000105-12.2021.5.09.0245

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0000105-12.2021.5.09.0245 AUTOR: MARCELO ANTONIO CORQUIOLA RÉU: ELETROCOAT REVESTIMENTOS PROTETIVOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 135828c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 04 de setembro de 2026. JOINE RIBEIRO MAIA Diretora de Secretaria DESPACHO 1. Requer a parte exequente a penhora de percentual de salário (vencimento/proventos de aposentadoria/pensões) do(s) executado(s) pessoa(s) física(s) CARLOS EDUARDO FUCHS e JESSICA ALVES DA GLORIA (ID ca58076) 2. Em relação ao tema, a Seção Especializada deste Regional autoriza a penhora dos rendimentos líquidos do(s) executado(s), conforme a Orientação Jurisprudencial n.º 36, VIII, abaixo transcrita: "OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)" 3. Realizada a consulta ao PREVJUD (ID 3bc6d16), verificou-se que o(s) executado(s) recebe(m) remuneração superior ao salário mínimo vigente. 4. Desse modo, a fim de conciliar o direito do credor com a proteção à dignidade do devedor, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defere-se a penhora de 30% (trinta por cento) do salário/aposentadoria líquido recebido pelos executados CARLOS EDUARDO FUCHS - 167.826.319-20 e JESSICA ALVES DA GLORIA - 406.091.968-39, até a garantia integral da execução (R$ 5.485,74, atualizado até 14/11/2025), desde que garantido ao(à) devedor(a) o recebimento do valor correspondente ao salário mínimo legal vigente e que a soma das ordens de penhoras judiciais, incluídas as eventuais precedentes, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor líquido dos rendimentos. 4.1. Para fins de cumprimento, considera-se como salário (rendimento) líquido a diferença entre o somatório das parcelas pagas e o somatório dos descontos a título de previdência social e imposto de renda, bem como eventuais descontos a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação, pensão alimentícia e/ou de penhoras judiciais precedentes. 5. Em atenção aos princípios da celeridade processual e da economia processual, o presente despacho, assinado digitalmente, servirá como TERMO DE PENHORA a ser encaminhado eletronicamente, via sistema PREVJUD (módulo PENHORA JUDICIAL), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de que este implemente a penhora sobre o benefício previdenciário do(a) executado(a) CARLOS EDUARDO FUCHS - CPF 167.826.319-20 e deposite o valor de R$1.375,67, mensalmente, em conta judicial vinculada a estes autos e à disposição deste Juízo (Banco do Brasil - agência 2456 - ou Caixa Econômica Federal - agência 3915), até o limite do valor exequendo. 5.1. Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem judicial no PREVJUD. 5.2. Efetivada a penhora, junte-se aos autos a NOTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PENHORA JUDICIAL, disponível no sistema PREVJUD, e intimem-se as partes para os efeitos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 6. Em relação à executada JESSICA ALVES DA GLORIA - CPF 406.091.968-39, tratando-se de recebimento de salário, EXPEÇA-SE mandado de CONSTATAÇÃO e PENHORA de salário na sede do(a) empregador(a) do(a) executado(a). Na ocasião, deverá ser constatada junto ao empregador do(a) executado(a), pelo Sr. Oficial de Justiça, a existência de salário líquido suficiente para a penhora, conforme os parâmetros descritos no item 4.1 do presente despacho. Havendo salário líquido suficiente, deverá ser realizada a penhora do percentual de salário, a ser depositado, mensalmente, em conta judicial vinculada aos presentes autos e à disposição deste Juízo (Banco do Brasil - ag. 2456 - ou Caixa Econômica Federal - ag. 3915), até o limite do valor exequendo, ficando o(a) representante legal do empregador(a), a ser adequadamente qualificado pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, constituído(a) depositário(a) dos valores até a efetiva transferência à disposição deste Juízo, nos termos do artigo 856, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 6.1. Para tanto, deverá a parte reclamante, no prazo de 5 dias, informar a qualificação completa e endereço da empresa destinatária do mandado. PINHAIS/PR, 04 de setembro de 2026. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ANTONIO CORQUIOLA

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