Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000105-05.2015.5.14.0141 RECLAMANTE: ODAIR JOSE FERREIRA RECLAMADO: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 330a851 proferido nos autos. DESPACHO 1 - A executada ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA., em cumprimento ao despacho de ID b76ca4c, apresentou manifestação e documentos no ID 1a0506e, sustentando a quitação do crédito do exequente submetido ao Plano de Recuperação Judicial. 2 - Segundo informado, o crédito líquido habilitado, no importe de R$ 2.840,95, foi submetido ao deságio de 80% previsto no Plano de Recuperação Judicial, resultando no montante de R$ 568,19, tendo a executada indicado pagamentos que totalizam R$ 569,65. 3 - Ocorre que a própria executada consignou expressamente que os comprovantes apresentados não se referem ao pagamento do FGTS, embora o despacho de ID b76ca4c tenha determinado a comprovação documental dos pagamentos efetuados, inclusive quanto ao FGTS. 4 - O exequente, em manifestação de ID 6db59f0 impugna a alegação de quitação integral, apontando divergências quanto à base de cálculo do crédito submetido ao Plano de Recuperação Judicial, aos valores efetivamente pagos e aos critérios de atualização aplicáveis. 5 - Verifica-se, em especial, que a executada informou ter realizado pagamento de R$ 393,10 em 25/04/2023, embora o respectivo comprovante bancário registre o valor de R$ 353,10, circunstância que repercute diretamente no montante total comprovadamente pago e, consequentemente, na aferição da existência de eventual saldo remanescente. 6 - Há, ainda, divergência quanto ao valor do crédito submetido ao Plano de Recuperação Judicial, sustentando a executada a utilização do importe de R$ 2.840,95, enquanto o exequente aponta como base o valor de R$ 2.942,68, que teria sido informado pela Administradora Judicial como crédito efetivamente inscrito no Quadro Geral de Credores. 7 - Considerando que a controvérsia demanda aferição técnica dos valores, remetam-se os autos à Seção de Liquidação, para que, à vista dos documentos constantes dos autos e das condições do Plano de Recuperação Judicial aplicáveis ao crédito do exequente: a) identifique o valor do crédito efetivamente inscrito no Quadro Geral de Credores e sujeito ao Plano de Recuperação Judicial; b) confira os pagamentos comprovados nos autos; c) apure a quantidade e o valor das parcelas efetivamente satisfeitas; d) verifique os critérios de atualização monetária e demais encargos previstos no Plano de Recuperação Judicial para o crédito em questão; e e) apure, ao final, a existência e o valor atualizado de eventual saldo remanescente. 8 - Caso os elementos constantes dos autos sejam insuficientes à elaboração dos cálculos, certifique a Seção de Liquidação, de forma específica, quais documentos ou informações são necessários, e intime-se a executada para apresenta-los, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 - Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. 10 - Decorrido o prazo, venham conclusos para deliberação acerca da alegada quitação e do prosseguimento da execução. 11 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. 12 - À Divisão de Liquidação para cumprimento. VILHENA/RO, 07 de setembro de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ODAIR JOSE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000105-05.2015.5.14.0141 RECLAMANTE: ODAIR JOSE FERREIRA RECLAMADO: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 330a851 proferido nos autos. DESPACHO 1 - A executada ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA., em cumprimento ao despacho de ID b76ca4c, apresentou manifestação e documentos no ID 1a0506e, sustentando a quitação do crédito do exequente submetido ao Plano de Recuperação Judicial. 2 - Segundo informado, o crédito líquido habilitado, no importe de R$ 2.840,95, foi submetido ao deságio de 80% previsto no Plano de Recuperação Judicial, resultando no montante de R$ 568,19, tendo a executada indicado pagamentos que totalizam R$ 569,65. 3 - Ocorre que a própria executada consignou expressamente que os comprovantes apresentados não se referem ao pagamento do FGTS, embora o despacho de ID b76ca4c tenha determinado a comprovação documental dos pagamentos efetuados, inclusive quanto ao FGTS. 4 - O exequente, em manifestação de ID 6db59f0 impugna a alegação de quitação integral, apontando divergências quanto à base de cálculo do crédito submetido ao Plano de Recuperação Judicial, aos valores efetivamente pagos e aos critérios de atualização aplicáveis. 5 - Verifica-se, em especial, que a executada informou ter realizado pagamento de R$ 393,10 em 25/04/2023, embora o respectivo comprovante bancário registre o valor de R$ 353,10, circunstância que repercute diretamente no montante total comprovadamente pago e, consequentemente, na aferição da existência de eventual saldo remanescente. 6 - Há, ainda, divergência quanto ao valor do crédito submetido ao Plano de Recuperação Judicial, sustentando a executada a utilização do importe de R$ 2.840,95, enquanto o exequente aponta como base o valor de R$ 2.942,68, que teria sido informado pela Administradora Judicial como crédito efetivamente inscrito no Quadro Geral de Credores. 7 - Considerando que a controvérsia demanda aferição técnica dos valores, remetam-se os autos à Seção de Liquidação, para que, à vista dos documentos constantes dos autos e das condições do Plano de Recuperação Judicial aplicáveis ao crédito do exequente: a) identifique o valor do crédito efetivamente inscrito no Quadro Geral de Credores e sujeito ao Plano de Recuperação Judicial; b) confira os pagamentos comprovados nos autos; c) apure a quantidade e o valor das parcelas efetivamente satisfeitas; d) verifique os critérios de atualização monetária e demais encargos previstos no Plano de Recuperação Judicial para o crédito em questão; e e) apure, ao final, a existência e o valor atualizado de eventual saldo remanescente. 8 - Caso os elementos constantes dos autos sejam insuficientes à elaboração dos cálculos, certifique a Seção de Liquidação, de forma específica, quais documentos ou informações são necessários, e intime-se a executada para apresenta-los, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 - Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. 10 - Decorrido o prazo, venham conclusos para deliberação acerca da alegada quitação e do prosseguimento da execução. 11 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. 12 - À Divisão de Liquidação para cumprimento. VILHENA/RO, 07 de setembro de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA