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0000105-02.2016.4.03.6303

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000105-02.2016.4.03.6303 AUTOR: ANA MARIA EUZEBIA SILVA PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA - SP247677 ADVOGADO do(a) REU: MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-B ADVOGADO do(a) REU: MANOEL POLYCARPO AZEVEDO JOFFILY - SP46149 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL ANTONIO MACCARONE - SP256099 ADVOGADO do(a) REU: SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Ana Maria Euzebia Silva, por intermédio da Defensoria Pública da União, em face da Caixa Econômica Federal — CEF e da Companhia de Habitação Popular de Campinas — COHAB-Campinas, objetivando a liberação do ônus hipotecário incidente sobre imóvel residencial e a outorga da escritura definitiva de compra e venda, relativamente ao contrato habitacional nº 104.046-0, firmado em 1984 (também identificado como 10400460-1, com data de 01/08/1984, conforme documento SIAHAB) no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação — SFH (ID 174695525). Narra a autora que firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com a COHAB-Campinas em 1984, tendo cumprido integralmente as obrigações contratuais mediante o pagamento das prestações avençadas. Relata que, em agosto de 2015, ao buscar a minuta de quitação necessária à lavratura da escritura definitiva, foi informada pela COHAB da existência de saldo devedor residual no valor de R$ 37.080,31, cuja cobertura teria sido pleiteada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS, sem que este tivesse, até então, efetuado o pagamento (ID 174695530). Alega que oficiou a Caixa Econômica Federal (por meio da Defensoria Pública da União) solicitando esclarecimentos, tendo a CEF atribuído a responsabilidade pela regularização à COHAB, na qualidade de agente financeiro. Sustenta a autora que não pode ser prejudicada por eventual impasse entre as rés quanto ao repasse de valores relativos ao FCVS, requerendo a procedência da ação para que a sentença produza os efeitos da declaração de vontade não emitida pelas rés, autorizando a liberação da hipoteca e a outorga da escritura definitiva, com fundamento nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e nos arts. 466-A a 466-C do CPC/1973, além de invocar a Súmula 239 do STJ. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 174695970), sustentando, preliminarmente, a necessidade de intervenção da União no feito, por ser esta responsável, em tese, pela representação judicial do FCVS, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997 e nas Instruções Normativas da AGU. No mérito, defende que a pretensão relativa à liberação da hipoteca envolve exclusivamente a relação entre a mutuária e o agente financeiro (COHAB), não tendo o FCVS relação jurídica direta com a autora. Sustenta que a cobertura pelo Fundo, quando devida, deve observar as formas previstas na Lei nº 10.150/2000, mediante novação de dívida e emissão de títulos públicos federais (CVS), não sendo possível o pagamento em espécie fora das hipóteses legalmente previstas. Informa que o contrato da autora estava, à época, habilitado e em análise perante o FCVS, sem indícios de multiplicidade de financiamento (ID 174695973). A COHAB-Campinas, por sua vez, apresentou contestação (ID 174695977), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obrigação de cobertura do saldo residual seria exclusiva do FCVS/CEF, cabendo à companhia apenas habilitar o crédito perante o Fundo. Defende a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a CEF, por ser esta sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação — BNH e administradora do FCVS. Sustenta, ainda, que a outorga da escritura definitiva não pode ocorrer antes da efetiva cobertura do saldo residual pelo FCVS, sob pena de violação das cláusulas contratuais e de eventual dano ao erário. Requer, alternativamente, que seja determinada à CEF a novação do saldo devedor residual, com posterior outorga da escritura pela COHAB, sem que esta seja condenada em cominações legais (ID 174695981). No curso da instrução, por meio de decisão proferida em 05/12/2018, houve conversão do julgamento em diligência para que a CEF esclarecesse o percentual de cobertura do saldo devedor pelo FCVS, ante a informação de cobertura parcial de 99,91% do saldo residual (ID 174695996). Em atendimento, a CEF apresentou manifestação (ID 174696404), explicando a metodologia de apuração do saldo de responsabilidade do FCVS (distinção entre VAF1, VAF2, VAF3 e VAF4) e informando que a contribuição ao Fundo teria sido recolhida a menor, o que justificaria cobertura proporcional de 98,34%, conforme também demonstrado no Ofício de Conclusão de Análise nº GIFUS/SP F001.636/2019 (ID 174696408). A COHAB-Campinas, por sua vez, apresentou manifestações (ID 174696416, ID 174696419 e ID 174696438) reconhecendo o saldo residual atualizado em R$ 42.752,32, com anuência ao percentual apurado pela CEF, e requerendo que o pagamento fosse efetuado em espécie, com fundamento na Resolução CCFCVS nº 410/2016, o que foi impugnado pela CEF na petição (ID 174696432), que sustentou a obrigatoriedade da forma de ressarcimento mediante novação e emissão de títulos públicos federais, nos termos da Lei nº 10.150/2000. Na sequência, o Juízo, em 18/06/2019, por meio de nova decisão (ID 174696440), tendo em vista a existência da Ação Civil Pública nº 5001783-42.2017.4.03.6105, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da CEF, da COHAB-Campinas e da União, com objeto correlato ao da presente demanda, concedeu à autora prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito individual ou na submissão aos efeitos da ação coletiva. Em atenção à decisão, a parte autora requereu a suspensão da ação individual (ID 174697004), para que pudesse ser beneficiada pelos efeitos da coisa julgada da ação coletiva. Foi então proferido despacho em 30/07/2019 (ID 174697006) determinando a suspensão do processamento do feito individual pelo prazo de um ano, nos termos do art. 313, V, "a", e § 4º, do CPC, combinado com o art. 104 do CDC, tendo em vista a existência de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5001783-42.2017.4.03.6105 em 04/06/2019, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, condenando a CEF, a União e a COHAB-Campinas ao cumprimento de obrigações de finalização de contratos com cobertura do FCVS, em prazos de 60 e 180 dias, com antecipação parcial de tutela (sentença proferida na ACP juntada no ID 174696442). Naquela ACP, a Caixa Econômica Federal interpôs apelação contra a referida sentença coletiva, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão de 24/10/2019 proferida no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5024920-64.2019.4.03.0000, deferido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da tutela antecipada concedida na sentença coletiva (ID 174697020). Em razão dessa decisão, a Defensoria Pública da União requereu a retomada do curso do presente feito (ID 174697023), sob o fundamento de que a suspensão da eficácia da tutela antecipada concedida na ação coletiva afastaria o motivo que originalmente ensejara o sobrestamento do processo individual. O feito foi retomado, tendo transcorrido regularmente seus trâmites, com decurso de prazo para manifestação de ambas as partes, estando os autos, por fim, conclusos para julgamento. É o relatório. No que tange às preliminares¸ a COHAB-Campinas argui, em sua defesa, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obrigação de cobertura do saldo residual seria exclusiva do FCVS, gerido pela CEF, cabendo à companhia apenas a habilitação do crédito perante o Fundo. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a COHAB-Campinas figura como promitente vendedora no contrato de promessa de compra e venda celebrado com a autora, sendo dela a obrigação contratual de outorgar a escritura definitiva e providenciar a baixa da hipoteca após o cumprimento das obrigações pela promitente compradora. A circunstância de a cobertura do saldo residual depender de providência a cargo de terceiro (FCVS/CEF) não afasta a legitimidade da COHAB para a causa, na medida em que é ela a titular da obrigação de transferir a propriedade e liberar o gravame, ainda que dependa, para tanto, da atuação de outro corréu. Trata-se, portanto, de típico caso de litisconsórcio passivo necessário entre a COHAB e a CEF, e não de ilegitimidade passiva da primeira. A CEF sustenta a necessidade de intervenção da União no feito, para representação do FCVS em juízo. Todavia, é a própria CEF, na qualidade de administradora do Fundo e sucessora do extinto BNH, quem responde, em nome próprio, pelas obrigações relacionadas à cobertura de saldos residuais de contratos vinculados ao SFH, nos termos da Súmula 327 do STJ (segundo a qual, nas ações referentes ao SFH, a CEF tem legitimidade como sucessora do BNH), circunstância que a própria CEF reconhece em sua contestação, ao afirmar que assumirá em juízo a defesa do FCVS. Assim, não se verifica situação de litisconsórcio passivo necessário com a União, tampouco de intervenção obrigatória, sendo suficiente a presença da CEF no polo passivo para a solução da controvérsia relativa à cobertura do saldo residual. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas pelas rés. No mérito, tem-se que a controvérsia dos autos gravita em torno do direito da autora à adjudicação compulsória do imóvel objeto do contrato nº 1040046/10400460, com a consequente baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva, tendo em vista a existência de saldo devedor residual ainda não coberto pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS. É incontroverso nos autos que a autora, na qualidade de promitente compradora, cumpriu integralmente as prestações que lhe cabiam ao longo do prazo contratual de 300 meses, tendo o contrato atingido seu termo final em 30/07/2009, por evento de Término de Prazo Contratual — TPZ, conforme registrado no CADMUT e no sistema SIAHA (ID 174695530, ID 174696408, ID 174696419). Nenhuma das rés impugna especificamente o cumprimento das prestações pela autora; a controvérsia recai exclusivamente sobre o saldo residual remanescente ao término do contrato, cuja cobertura pelo FCVS ainda não foi efetivada. Da natureza do FCVS e da divisão de responsabilidades entre a COHAB e a CEF O Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS foi instituído pela Resolução nº 25/1967 do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação — BNH, com a finalidade de garantir, perante os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, a quitação dos saldos devedores residuais de contratos de financiamento habitacional, desde que recolhidas as contribuições devidas ao Fundo. Trata-se de uma espécie de seguro destinado a cobrir o saldo residual decorrente do descompasso entre a atualização das prestações pagas pelo mutuário (segundo o Plano de Equivalência Salarial) e a atualização do saldo devedor do financiamento (segundo os índices aplicáveis aos depósitos de poupança). Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é uniforme em reconhecer que a responsabilidade do agente financeiro — no caso, a COHAB-Campinas — limita-se à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da hipoteca após a efetivação da cobertura, ao passo que a Caixa Econômica Federal, como administradora do Fundo e sucessora do extinto BNH, é responsável por promover a quitação do saldo residual com recursos do próprio FCVS (a título de referência, que deve ser conferida: REsp 1.033.501/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp 1.109.387/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). No caso concreto, verifica-se que a COHAB-Campinas efetivamente habilitou o contrato perante o FCVS em 23/09/2009 (ID 174695530), tendo a análise permanecido pendente por longo período, até que a Caixa Econômica Federal, em Ofício de Conclusão de Análise nº GIFUS/SP F001.636/2019, de 09/01/2019, reconheceu cobertura proporcional de 98,34% do saldo residual, fixando-o, à época, em R$ 42.752,32 (ID 174696408) (ID 174696419). A própria COHAB anuiu a esse valor e percentual, mediante emissão de RCV — Relação de Contrato Validado, em 14/02/2019 (ID 174696419), não havendo, atualmente, controvérsia entre as corrés quanto ao montante do saldo residual e ao percentual de cobertura reconhecido pelo FCVS. Subsiste, isto sim, controvérsia entre as corrés unicamente quanto à forma de efetivação dessa cobertura: a COHAB pretende o pagamento em espécie, com fundamento na Resolução CCFCVS nº 410/2016, que prevê a extinção da responsabilidade do FCVS mediante pagamento em espécie decorrente de sentença judicial (ID 174696416 e ID 174696438); a CEF, por sua vez, defende que o ressarcimento deve observar o procedimento de novação de dívida com emissão de títulos públicos federais (CVS), nos termos da Lei nº 10.150/2000, sustentando que o pagamento em espécie fora dessa hipótese violaria a legislação de regência (ID 174696432). O impasse acima descrito, relativo à forma de operacionalização do ressarcimento do saldo residual entre a COHAB e a CEF, é de natureza estritamente interna à relação jurídica travada entre o agente financeiro e o administrador do FCVS, não podendo ser oposto à autora, que já cumpriu integralmente as obrigações que lhe cabiam no contrato de promessa de compra e venda. A autora não é parte na relação jurídica de ressarcimento entre a COHAB e o FCVS/CEF, tampouco pode ter o exercício de seu direito condicionado, por tempo indeterminado, à solução de controvérsia administrativa alheia à sua esfera de responsabilidade. Com efeito, a mora das corrés na definição da forma de cobertura do saldo residual — que já se arrasta desde a habilitação do contrato em 2009, tendo se estendido por mais de uma década — não pode ser imputada à autora, sob pena de perpetuar situação de instabilidade jurídica incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, notadamente em se tratando de contrato de natureza habitacional popular, vinculado à função social da propriedade e ao direito à moradia (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição Federal). Da repercussão da Ação Civil Pública nº 5001783-42.2017.4.03.6105 Anote-se que a controvérsia dos presentes autos é também objeto da Ação Civil Pública nº 5001783-42.2017.4.03.6105, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da CEF, da COHAB-Campinas e da União, na qual foi proferida sentença parcialmente procedente em 04/06/2019, condenando os réus a promoverem, em etapas sucessivas, a finalização dos contratos com cobertura do FCVS e a subsequente transferência da propriedade aos beneficiários (ID 174696442). Todavia, a eficácia da tutela antecipada concedida nessa sentença coletiva foi suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5024920-64.2019.4.03.0000, ao fundamento de que a tutela teria extrapolado os limites do pedido formulado na ação coletiva e de que a determinação de conclusão de centenas de contratos em prazo de 60 dias apresentaria risco de irreversibilidade (ID 174697020). Diante dessa circunstância, a própria Defensoria Pública da União, patrona da autora, requereu a retomada do curso do presente feito individual (ID 174697023), reconhecendo que o fundamento que ensejara a suspensão do processo — a expectativa de solução mais célere pela via coletiva — não mais se sustenta, ao menos enquanto pendente o julgamento definitivo da apelação na ação coletiva. Nesse contexto, e observado o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor — segundo o qual a pendência de ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, sendo lícito ao autor da ação individual, a qualquer tempo, optar pelo prosseguimento de sua demanda própria —, e tendo a autora manifestado, por intermédio da DPU, interesse na retomada do curso do feito individual, não subsiste óbice a que este Juízo profira decisão definitiva com base nos elementos concretos já produzidos nestes autos, notadamente o reconhecimento expresso, por ambas as corrés, do saldo residual devido e do percentual de cobertura pelo FCVS, tornando dispensável, no caso concreto, o aguardo do desfecho da ação coletiva. Da solução da controvérsia relativa à forma de cobertura do saldo residual Quanto à forma de efetivação da cobertura do saldo residual, reputo que deve prevalecer a sistemática legal ordinária prevista na Lei nº 10.150/2000, qual seja, a novação da dívida com emissão de títulos públicos federais (CVS), forma esta que constitui a regra geral de ressarcimento dos créditos do agente financeiro perante o FCVS, sem prejuízo de que, no âmbito da relação entre a COHAB e a CEF, seja avaliada a aplicabilidade da Resolução CCFCVS nº 410/2016 (pagamento em espécie em virtude de decisão judicial), hipótese que, todavia, não constitui pressuposto para o reconhecimento do direito da autora, mas sim modalidade de cumprimento a ser operacionalizada entre as corrés, conforme suas atribuições legais e regulamentares. O que importa, para os fins da presente demanda, é que a cobertura do saldo residual — em qualquer das modalidades legalmente admitidas — seja efetivada em prazo razoável, cabendo à CEF promover a novação ou o ressarcimento cabível relativamente ao percentual de 98,34% do saldo devedor residual, já por ela própria reconhecido, e à COHAB-Campinas, uma vez recebida a cobertura, promover, no prazo subsequente, a convocação da autora, a baixa da hipoteca e a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. Diante do exposto, reconhece-se o direito da autora à obtenção da baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva, uma vez que ela cumpriu integralmente as obrigações contratuais que lhe cabiam, não podendo ser prejudicada pela demora ou pelo impasse entre as corrés quanto à forma de operacionalização da cobertura do saldo residual pelo FCVS. Contudo, tendo em vista que o saldo residual remanescente é fato incontroverso e depende de providências específicas a cargo das rés — cobertura/novação pela CEF e, na sequência, baixa da hipoteca e outorga da escritura pela COHAB —, a procedência do pedido há de ser parcial, no sentido de impor-se o cumprimento sucessivo dessas obrigações em prazos certos, e não o reconhecimento imediato e incondicionado do direito à escritura, sob pena de se desconsiderar a existência de saldo devedor ainda pendente de cobertura. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Caixa Econômica Federal a promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, a cobertura/novação do saldo devedor residual do contrato habitacional nº 1040046 (10400460), relativo ao imóvel da autora, no percentual de 98,34% já reconhecido administrativamente, mediante o procedimento legal aplicável (novação com emissão de títulos públicos federais CVS, nos termos da Lei nº 10.150/2000, ou, se cabível na relação entre as corrés, pagamento em espécie nos termos da Resolução CCFCVS nº 410/2016), comunicando o cumprimento da obrigação à COHAB-Campinas e a este Juízo; CONDENAR a Companhia de Habitação Popular de Campinas — COHAB-Campinas a, uma vez efetivada a cobertura pela CEF, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, promover a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do contrato nº 1040046 (10400460) e outorgar à autora a escritura definitiva de compra e venda do referido imóvel, ou documento hábil equivalente para fins de registro da propriedade. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.

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