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0000104-79.2024.5.11.0014

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000104-79.2024.5.11.0014 AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. AGRAVADO: PAULO AFONSO PAES APORCINO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b44abd7) proferida nos autos do processo 0000104-79.2024.5.11.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000104-79.2024.5.11.0014 AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: PAULO AFONSO PAES APORCINO ADVOGADO: Dr. PAULO JAQSON FREIRE PINTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO SIMAO JERONIMO FILHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 16/12/2025 - Id 0454eb5; Recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 13c507a). Representação processual regular (Id 885be2a, b260181). Preparo satisfeito. Condenação fixada na Sentença, Id 9860414: R$60.000,00; Custas fixadas, Id 9860414: R$1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, Id 9b64f88, 41f8911: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: Id c213222, 949c3ff; Depósito recursal recolhido no RR, Id d1ae910, fb8f652: R$35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Afirma que "A projeção ficta do contrato de trabalho para fins de contagem de tempo de serviço não pode ser estendida para alterar o marco inicial da prescrição, sob pena de se criar uma exceção não prevista em lei, em detrimento da segurança jurídica. Dessa forma, a projeção do aviso prévio é uma ficção jurídica que visa garantir ao empregado vantagens econômicas (como o cômputo para férias e 13º salário), mas não pode ter o efeito de manter 'vivo' um contrato que, na realidade, já se encerrou, para o fim específico de dilatar o prazo prescricional". Requer seja declarada a prescrição bienal da pretensão do Recorrido. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 468e679): "(…) 1.1. Prescrição Bienal De início, reclamada A TAM LINHAS AÉREAS S/A, em seu recurso ordinário (Id. 03a9b53), busca a reforma da sentença (Id. 9860414) quanto à prejudicial de mérito de prescrição bienal. Argumenta que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/01/2024, quando o contrato de trabalho foi extinto em 03/12/2021, ultrapassando o prazo de dois anos, e que o aviso prévio indenizado não projeta os efeitos do contrato para fins de contagem da prescrição. Sem razão. Nos termos do Incidente de Recurso Repetitivo nº 169 do TST, a prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado. Assim, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o ajuizamento da ação em 24/01/2024 é tempestivo. Desnecessárias maiores considerações; é necessária a observância ao indigitado precedente vinculante, nos termos do art. 985 do CPC. Recurso improvido na matéria. (…)". No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RRAg – 0010195-61.2022.5.03.0035, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "A prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado" (Tema 169). Portanto, estando a Decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 169 do TST, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, §7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que "o Recorrido nunca executou qualquer das atividades previstas na NR –16, nem tampouco esteve exposto a qualquer risco. Ainda que se cogitasse o contato com agentes perigoso, o que se admite apenas para argumentar e para que não se alegue a preclusão, essa situação apenas poderia ocorrer de forma eventual". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 468e679): "(…) 1.2. Adicional de periculosidade. O Recurso Ordinário interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A (Id. 03a9b53) busca a reforma da sentença (Id. 9860414) que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante PAULO AFONSO PAES APORCINO. A recorrente sustenta que as atividades do reclamante não se enquadram nas hipóteses de periculosidade previstas na NR-16, argumentando que seu labor era no terminal de cargas, distante da pista, e que o acesso a áreas de risco era eventual, não havendo contato direto com inflamáveis. Destaca ademais que o abastecimento das aeronaves é realizado por empresa terceirizada, que adota rigorosos procedimentos de segurança, isolando a área de risco. A sentença recorrida, ao analisar o laudo pericial (Id. e047b3c) e os esclarecimentos complementares (Id. 7226896), concluiu pela procedência do pedido. A perita atestou que as atividades do reclamante, como Auxiliar de Cargas e Auxiliar de Operações de Cargas, realizadas no pátio de operações do aeroporto, caracterizam-se como perigosas, enquadrando-se no Anexo 2 da NR-16, item 3, alínea "c", que considera perigoso o trabalho em postos de reabastecimento de aeronaves. Esclareceu a expert, ainda, que, embora o reclamante não realizasse o abastecimento de aeronaves diretamente, suas atividades ocorriam concomitantemente com essa operação, dentro da área de risco, em caráter intermitente. Tal conclusão foi ratificada nos esclarecimentos de Id. 7226896, onde a engenheira enfatizou que o adicional é devido por estar o trabalhador dentro da área de risco, mesmo sem manusear diretamente os inflamáveis. O decisum recorrido está, com efeito, em sintonia com o disposto na Súmula nº 26 deste Regional: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. RISCO. Considera-se perigoso o trabalho realizado na área de abastecimento das aeronaves com combustível. No mais, entendo que a prova oral produzida nos autos não infirmou as conclusões periciais. A testemunha arrolada pela reclamada e ouvida em audiência (Id. e0ea82d) expressamente declinou que trabalhou no mesmo turno que o Reclamante, mas em setor diferente, bem como que trabalhava em um escritório fechado, sem muito acesso às atividades do Reclamante. Não há nos autos pois, qualquer elemento probatório que se contraponha ao laudo técnico no Id. e047b3c. Comprovado, portanto, que o reclamante laborava em área de risco em caráter intermitente, a manutenção da r. sentença no particular é medida que se impõe. No mais, considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento de seus custos, conforme fixado na sessão de Id. ca64302 e no art. 790-B da CLT. Recurso improvido na matéria. (…)". A verificação quanto a inexistência de periculosidade remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / AEROVIÁRIOS 3.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 20 da Lei nº 1232/1962; artigo 884 do Código Civil. Sustenta que "Ao considerar que o trabalho no terminal de cargas se equipara ao serviço de pista para fins de jornada, o julgado inova no ordenamento jurídico, impondo à Recorrente um ônus que a legislação não estabeleceu.". Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 468e679): "(…) 1.3. Horas extras além da 6ª hora diária trabalhada. Enquadramento do reclamante na categoria de aeroviário. No particular, a TAM LINHAS AÉREAS S/A busca a reforma da sentença, que reconheceu o enquadramento do reclamante na categoria de aeroviário, com direito à jornada reduzida de seis horas; e condenou a empresa ao pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária. Argumenta que as atividades do obreiro não se enquadram nas hipóteses da Portaria 265/62 da Diretoria de Aeronáutica Civil - DAC, que define os serviços de pista, e que seu local de trabalho era o terminal de cargas, distante da pista de operações. Ressalta, ainda, a revogação da Portaria 265/62 pela Resolução 614/2021 da ANAC e que a prova testemunhal patronal corrobora a tese de que o reclamante não permanecia na pista, sendo o acesso eventual e que as operações de abastecimento eram realizadas por empresa terceirizada com área de segurança isolada. A sentença recorrida, por sua vez, concluiu que as atividades do reclamante eram desenvolvidas habitual e permanentemente em área de pista, fazendo jus à jornada reduzida de seis horas, destacando que a exclusividade em serviço de pista não é requisito, bastando a habitualidade e permanência. Pois bem. Em que pese a irresignação da parte reclamada, entendo que a sentença merece recorrida merece ratificação. A uma, destaco que que a Portaria 265/62 da DAC foi revogada apenas em 1º de abril de 2021, quando entrou em vigor a Resolução nº 614/2021 da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC. Destarte, considerando que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 05/11 /2013, faz jus às condições de trabalho estipuladas naquele regulamento, sob pena de violação da de violação de direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da CF), e dos comandos insertos na Súmula nº 51 do TST e art. 468 da CLT. A duas, entendo que o acervo probatório demonstrou que as atividades do reclamante eram desenvolvidas predominantemente em área de pista.Como abordado no item anterior, o laudo pericial no Id. e047b3c, ao concluir que o ambiente de trabalho do reclamante se caracteriza como perigoso, consignou que ele operava na pista de decolagem/aterrisagem de aeronaves no exercício de seus misteres funcionais de carga e descarga de volumes. À reclamada então, cumpria evidenciar o fato impeditivo à aludida pretensão (art. 818, II, da CLT); i.e. que o obreiro apenas permanecia neste ambiente em caráter eventual. Ocorre que sua testemunha- como já citado anteriormente-expressamente afirmou, em audiência (Id. e0ea82d), que trabalhou no mesmo turno que o Reclamante, mas em setor diferente, bem como que trabalhava em um escritório fechado, sem muito acesso às atividades do Reclamante. A prova oral é, portanto, inservível para evidenciar o fato impeditivo alegado, pois a testemunha em questão não acompanhava a rotina laboral do reclamante. Forçoso reconhecer, portanto, que o reclamante se enquadra nos termos do art. 20 do Decreto nº 1.232/1962 e art. 1º da Portaria n. 265/62 do DAC, verbis: Art 20. A duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas. Parágrafo único. Os serviços de pista, a que se refere êste artigo, serão os assim considerados, em portaria baixada pala Diretoria de Aeronáutica Civil. Art. 1º- Os serviços de pista mencionados no artigo 20 do Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962, são os que prestam, habitual ou permanentemente, em locais de trabalho situados fora das oficinas ou hangares fixos, os inspetores, mecânicos de manutenção previstos no art. 6º do referido Decreto, ajudantes ou auxiliares de manutenção, serventes de manutenção, tratoristas, reabastecedores de combustível em aeronaves e pessoal empregado na execução ou direção de carga e descarga nas aeronaves. No mais, é válido destacar, ainda, que a exclusividade em serviço de pista não é requisito para o enquadramento sub judice; assim, é irrelevante que o reclamante executava parte de sua jornada no Terminal de Cargas. Ato contínuo, tenho que o reclamante faz jus à jornada reduzida de seis horas diárias, motivo pelo qual mantenho a condenação da reclamado no pagamento das horas extras requeridas na exordial. Considerando que as horas extras em tela referem-se à 7ª e 8ª laboradas diariamente, não há se falar em compensação, uma vez que elas não eram consideradas extraordinárias nos cartões de ponto juntados (Id. 9bb9414). Por fim, dou provimento parcial ao apelo patronal apenas para discriminar que a liquidação respectiva deve limitar-se ao período de FEV/2019 a DEZ/2021, conforme requerimento expresso na inicial (Id. 3f0152e, fls. 13). Recurso provido em parte na matéria. (…)". Diante da premissa fática delineada no Acórdão, não suscetível de ser reexaminada nesta fase processual, de que "entendo que o acervo probatório demonstrou que as atividades do reclamante eram desenvolvidas predominantemente em área de pista. (...) No mais, é válido destacar, ainda, que a exclusividade em serviço de pista não é requisito para o enquadramento sub judice; assim, é irrelevante que o reclamante executava parte de sua jornada no Terminal de Cargas", infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). No mesmo sentido: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. RISCO DEMONSTRADO. ADICIONAL DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto constatado pelo Tribunal Regional "o trabalho no Pátio de Aeronaves e no Envelope de Rampa em 80% da jornada", confirmando que o reclamante "desenvolvia suas atividades exposto ao risco (combustível líquido inflamável), de forma habitual e permanente", autorizando o deferimento do adicional de periculosidade. Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, como pretende a reclamada, no sentido de que a decisão regional estaria em dissonância com a Súmula nº 364 do TST, necessário seria o reexame de fatos e de provas, o que é absolutamente vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho . Agravo desprovido. (TST - Ag- AIRR: 0100915-61.2019.5 .01.0059, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023)" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082819003088300000201303689. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082819003088300000201303689?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000104-79.2024.5.11.0014 AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. AGRAVADO: PAULO AFONSO PAES APORCINO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b44abd7) proferida nos autos do processo 0000104-79.2024.5.11.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000104-79.2024.5.11.0014 AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: PAULO AFONSO PAES APORCINO ADVOGADO: Dr. PAULO JAQSON FREIRE PINTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO SIMAO JERONIMO FILHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 16/12/2025 - Id 0454eb5; Recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 13c507a). Representação processual regular (Id 885be2a, b260181). Preparo satisfeito. Condenação fixada na Sentença, Id 9860414: R$60.000,00; Custas fixadas, Id 9860414: R$1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, Id 9b64f88, 41f8911: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: Id c213222, 949c3ff; Depósito recursal recolhido no RR, Id d1ae910, fb8f652: R$35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Afirma que "A projeção ficta do contrato de trabalho para fins de contagem de tempo de serviço não pode ser estendida para alterar o marco inicial da prescrição, sob pena de se criar uma exceção não prevista em lei, em detrimento da segurança jurídica. Dessa forma, a projeção do aviso prévio é uma ficção jurídica que visa garantir ao empregado vantagens econômicas (como o cômputo para férias e 13º salário), mas não pode ter o efeito de manter 'vivo' um contrato que, na realidade, já se encerrou, para o fim específico de dilatar o prazo prescricional". Requer seja declarada a prescrição bienal da pretensão do Recorrido. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 468e679): "(…) 1.1. Prescrição Bienal De início, reclamada A TAM LINHAS AÉREAS S/A, em seu recurso ordinário (Id. 03a9b53), busca a reforma da sentença (Id. 9860414) quanto à prejudicial de mérito de prescrição bienal. Argumenta que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/01/2024, quando o contrato de trabalho foi extinto em 03/12/2021, ultrapassando o prazo de dois anos, e que o aviso prévio indenizado não projeta os efeitos do contrato para fins de contagem da prescrição. Sem razão. Nos termos do Incidente de Recurso Repetitivo nº 169 do TST, a prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado. Assim, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o ajuizamento da ação em 24/01/2024 é tempestivo. Desnecessárias maiores considerações; é necessária a observância ao indigitado precedente vinculante, nos termos do art. 985 do CPC. Recurso improvido na matéria. (…)". No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RRAg – 0010195-61.2022.5.03.0035, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "A prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado" (Tema 169). Portanto, estando a Decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 169 do TST, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, §7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que "o Recorrido nunca executou qualquer das atividades previstas na NR –16, nem tampouco esteve exposto a qualquer risco. Ainda que se cogitasse o contato com agentes perigoso, o que se admite apenas para argumentar e para que não se alegue a preclusão, essa situação apenas poderia ocorrer de forma eventual". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 468e679): "(…) 1.2. Adicional de periculosidade. O Recurso Ordinário interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A (Id. 03a9b53) busca a reforma da sentença (Id. 9860414) que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante PAULO AFONSO PAES APORCINO. A recorrente sustenta que as atividades do reclamante não se enquadram nas hipóteses de periculosidade previstas na NR-16, argumentando que seu labor era no terminal de cargas, distante da pista, e que o acesso a áreas de risco era eventual, não havendo contato direto com inflamáveis. Destaca ademais que o abastecimento das aeronaves é realizado por empresa terceirizada, que adota rigorosos procedimentos de segurança, isolando a área de risco. A sentença recorrida, ao analisar o laudo pericial (Id. e047b3c) e os esclarecimentos complementares (Id. 7226896), concluiu pela procedência do pedido. A perita atestou que as atividades do reclamante, como Auxiliar de Cargas e Auxiliar de Operações de Cargas, realizadas no pátio de operações do aeroporto, caracterizam-se como perigosas, enquadrando-se no Anexo 2 da NR-16, item 3, alínea "c", que considera perigoso o trabalho em postos de reabastecimento de aeronaves. Esclareceu a expert, ainda, que, embora o reclamante não realizasse o abastecimento de aeronaves diretamente, suas atividades ocorriam concomitantemente com essa operação, dentro da área de risco, em caráter intermitente. Tal conclusão foi ratificada nos esclarecimentos de Id. 7226896, onde a engenheira enfatizou que o adicional é devido por estar o trabalhador dentro da área de risco, mesmo sem manusear diretamente os inflamáveis. O decisum recorrido está, com efeito, em sintonia com o disposto na Súmula nº 26 deste Regional: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. RISCO. Considera-se perigoso o trabalho realizado na área de abastecimento das aeronaves com combustível. No mais, entendo que a prova oral produzida nos autos não infirmou as conclusões periciais. A testemunha arrolada pela reclamada e ouvida em audiência (Id. e0ea82d) expressamente declinou que trabalhou no mesmo turno que o Reclamante, mas em setor diferente, bem como que trabalhava em um escritório fechado, sem muito acesso às atividades do Reclamante. Não há nos autos pois, qualquer elemento probatório que se contraponha ao laudo técnico no Id. e047b3c. Comprovado, portanto, que o reclamante laborava em área de risco em caráter intermitente, a manutenção da r. sentença no particular é medida que se impõe. No mais, considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento de seus custos, conforme fixado na sessão de Id. ca64302 e no art. 790-B da CLT. Recurso improvido na matéria. (…)". A verificação quanto a inexistência de periculosidade remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / AEROVIÁRIOS 3.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 20 da Lei nº 1232/1962; artigo 884 do Código Civil. Sustenta que "Ao considerar que o trabalho no terminal de cargas se equipara ao serviço de pista para fins de jornada, o julgado inova no ordenamento jurídico, impondo à Recorrente um ônus que a legislação não estabeleceu.". Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 468e679): "(…) 1.3. Horas extras além da 6ª hora diária trabalhada. Enquadramento do reclamante na categoria de aeroviário. No particular, a TAM LINHAS AÉREAS S/A busca a reforma da sentença, que reconheceu o enquadramento do reclamante na categoria de aeroviário, com direito à jornada reduzida de seis horas; e condenou a empresa ao pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária. Argumenta que as atividades do obreiro não se enquadram nas hipóteses da Portaria 265/62 da Diretoria de Aeronáutica Civil - DAC, que define os serviços de pista, e que seu local de trabalho era o terminal de cargas, distante da pista de operações. Ressalta, ainda, a revogação da Portaria 265/62 pela Resolução 614/2021 da ANAC e que a prova testemunhal patronal corrobora a tese de que o reclamante não permanecia na pista, sendo o acesso eventual e que as operações de abastecimento eram realizadas por empresa terceirizada com área de segurança isolada. A sentença recorrida, por sua vez, concluiu que as atividades do reclamante eram desenvolvidas habitual e permanentemente em área de pista, fazendo jus à jornada reduzida de seis horas, destacando que a exclusividade em serviço de pista não é requisito, bastando a habitualidade e permanência. Pois bem. Em que pese a irresignação da parte reclamada, entendo que a sentença merece recorrida merece ratificação. A uma, destaco que que a Portaria 265/62 da DAC foi revogada apenas em 1º de abril de 2021, quando entrou em vigor a Resolução nº 614/2021 da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC. Destarte, considerando que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 05/11 /2013, faz jus às condições de trabalho estipuladas naquele regulamento, sob pena de violação da de violação de direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da CF), e dos comandos insertos na Súmula nº 51 do TST e art. 468 da CLT. A duas, entendo que o acervo probatório demonstrou que as atividades do reclamante eram desenvolvidas predominantemente em área de pista.Como abordado no item anterior, o laudo pericial no Id. e047b3c, ao concluir que o ambiente de trabalho do reclamante se caracteriza como perigoso, consignou que ele operava na pista de decolagem/aterrisagem de aeronaves no exercício de seus misteres funcionais de carga e descarga de volumes. À reclamada então, cumpria evidenciar o fato impeditivo à aludida pretensão (art. 818, II, da CLT); i.e. que o obreiro apenas permanecia neste ambiente em caráter eventual. Ocorre que sua testemunha- como já citado anteriormente-expressamente afirmou, em audiência (Id. e0ea82d), que trabalhou no mesmo turno que o Reclamante, mas em setor diferente, bem como que trabalhava em um escritório fechado, sem muito acesso às atividades do Reclamante. A prova oral é, portanto, inservível para evidenciar o fato impeditivo alegado, pois a testemunha em questão não acompanhava a rotina laboral do reclamante. Forçoso reconhecer, portanto, que o reclamante se enquadra nos termos do art. 20 do Decreto nº 1.232/1962 e art. 1º da Portaria n. 265/62 do DAC, verbis: Art 20. A duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas. Parágrafo único. Os serviços de pista, a que se refere êste artigo, serão os assim considerados, em portaria baixada pala Diretoria de Aeronáutica Civil. Art. 1º- Os serviços de pista mencionados no artigo 20 do Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962, são os que prestam, habitual ou permanentemente, em locais de trabalho situados fora das oficinas ou hangares fixos, os inspetores, mecânicos de manutenção previstos no art. 6º do referido Decreto, ajudantes ou auxiliares de manutenção, serventes de manutenção, tratoristas, reabastecedores de combustível em aeronaves e pessoal empregado na execução ou direção de carga e descarga nas aeronaves. No mais, é válido destacar, ainda, que a exclusividade em serviço de pista não é requisito para o enquadramento sub judice; assim, é irrelevante que o reclamante executava parte de sua jornada no Terminal de Cargas. Ato contínuo, tenho que o reclamante faz jus à jornada reduzida de seis horas diárias, motivo pelo qual mantenho a condenação da reclamado no pagamento das horas extras requeridas na exordial. Considerando que as horas extras em tela referem-se à 7ª e 8ª laboradas diariamente, não há se falar em compensação, uma vez que elas não eram consideradas extraordinárias nos cartões de ponto juntados (Id. 9bb9414). Por fim, dou provimento parcial ao apelo patronal apenas para discriminar que a liquidação respectiva deve limitar-se ao período de FEV/2019 a DEZ/2021, conforme requerimento expresso na inicial (Id. 3f0152e, fls. 13). Recurso provido em parte na matéria. (…)". Diante da premissa fática delineada no Acórdão, não suscetível de ser reexaminada nesta fase processual, de que "entendo que o acervo probatório demonstrou que as atividades do reclamante eram desenvolvidas predominantemente em área de pista. (...) No mais, é válido destacar, ainda, que a exclusividade em serviço de pista não é requisito para o enquadramento sub judice; assim, é irrelevante que o reclamante executava parte de sua jornada no Terminal de Cargas", infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). No mesmo sentido: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. RISCO DEMONSTRADO. ADICIONAL DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto constatado pelo Tribunal Regional "o trabalho no Pátio de Aeronaves e no Envelope de Rampa em 80% da jornada", confirmando que o reclamante "desenvolvia suas atividades exposto ao risco (combustível líquido inflamável), de forma habitual e permanente", autorizando o deferimento do adicional de periculosidade. Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, como pretende a reclamada, no sentido de que a decisão regional estaria em dissonância com a Súmula nº 364 do TST, necessário seria o reexame de fatos e de provas, o que é absolutamente vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho . Agravo desprovido. (TST - Ag- AIRR: 0100915-61.2019.5 .01.0059, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023)" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082819003088300000201303689. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082819003088300000201303689?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PAULO AFONSO PAES APORCINO

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