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0000104-75.2026.8.04.6700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá - Cível · Decisão

    Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão, sob alegação de omissão quanto ao pedido de fixação de multa diária para cumprimento da tutela de urgência, bem como acerca dos requerimentos relacionados à notícia-crime e à comunicação da Procuradoria-Geral do Município e do Tribunal de Contas do Estado. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria o Juízo ter se pronunciado, sem se prestarem, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso, verifica-se que a decisão embargada não se pronunciou expressamente sobre todos os requerimentos formulados pela parte autora, razão pela qual comporta integração, sem que disso decorra alteração da conclusão anteriormente adotada. No que se refere à multa cominatória, embora tenha sido expressamente requerida na petição inicial, sua fixação não constitui consequência automática da imposição de obrigação de fazer. Com efeito, os arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil preveem a multa cominatória como técnica de coerção indireta destinada à efetivação da tutela específica. Sua imposição, contudo, não decorre automaticamente da prolação da ordem judicial, cabendo ao Juízo aferir, à luz das circunstâncias do caso concreto, sua necessidade, adequação e proporcionalidade. O próprio art. 537 do CPC estabelece que a multa poderá ser aplicada, inclusive em sede de tutela provisória, desde que suficiente e compatível com a obrigação e fixado prazo razoável para seu cumprimento. No caso, consideradas a natureza da obrigação e a extensão da providência deferida, não se evidencia que a imposição de multa cominatória constitua medida necessária à efetividade da ordem judicial desde a sua prolação. Cumpre registrar que eventual descumprimento superveniente da determinação judicial não torna automática a incidência de astreintes, sobretudo quando a multa não foi previamente cominada. A adoção dessa técnica coercitiva, caso venha a se revelar necessária, constitui providência passível de apreciação em momento próprio, à luz das circunstâncias concretamente verificadas no curso do processo. Nesse contexto, reputo suficiente a determinação anteriormente expedida, não se mostrando necessária, para fins de integração da decisão embargada, a imposição de multa cominatória. Indefiro, portanto, neste momento, a fixação de astreintes. Quanto aos requerimentos relacionados à notícia-crime, a decisão embargada já determinou expressamente a ciência ao Ministério Público. Cumpre esclarecer que a narrativa formulada na petição inicial, por si só, não autoriza este Juízo cível, em sede de análise perfunctória, a afirmar a ocorrência de ilícito penal ou individualizar eventual responsabilidade criminal dos agentes públicos envolvidos. A ciência dos autos ao Ministério Público mostra-se suficiente para que o órgão, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, examine os fatos narrados e, caso vislumbre elementos indicativos da prática de infração penal, adote as providências investigatórias ou persecutórias que entender cabíveis, não competindo a este Juízo determinar previamente o conteúdo ou o resultado dessa atuação. Assim, fica esclarecido que a determinação de ciência ao Ministério Público já constante da decisão embargada abrange o conhecimento dos fatos narrados pela parte autora, inclusive daqueles apresentados sob a denominação de notícia-crime, cabendo exclusivamente ao órgão ministerial avaliar a existência de justa causa para providências adicionais. De igual modo, não se evidencia, neste momento, necessidade de expedição de ofícios à Procuradoria-Geral do Município ou ao Tribunal de Contas do Estado, sobretudo porque inexiste óbice para que a própria parte interessada encaminhe representação aos respectivos órgãos, caso assim entenda. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir as omissões acima apontadas e integrar a decisão embargada, ficando expressamente consignado que: a) fica indeferida a fixação de multa cominatória, sem prejuízo da posterior adoção de medidas coercitivas adequadas, caso oportunamente se revelem necessárias à efetivação do comando judicial; b) a ciência ao Ministério Público já determinada abrange os fatos narrados pela parte autora, cabendo ao órgão ministerial avaliar a adoção das providências que entender pertinentes; e c) ficam indeferidos os pedidos de expedição de ofícios à Procuradoria-Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Mantêm-se, no mais, os demais termos da decisão embargada. Intimem-se.

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