Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · SC Caruaru - PPA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPA ATOrd 0000104-75.2019.5.06.0311 RECLAMANTE: EDMILSON SANTANA DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: EDILSON ALEXANDRE SANTANA 09262919476 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879d43b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Considerando o silêncio da parte autora, reconheço o adimplemento do seu crédito, bem como dos honorários advocatícios. Trata-se, portanto, de execução de contribuição previdenciária, cujo valor apurado revela-se reduzido, ainda que superior ao patamar mínimo exequível previsto na Portaria n.º 1.293/2005 (até R$ 120,00). Não obstante a superação formal do limite estabelecido na referida Portaria, verifico que o montante da contribuição previdenciária a ser executado, no caso concreto, mostra-se irrisório frente aos custos operacionais inerentes ao processamento da execução. A movimentação da máquina judiciária, com a prática de atos executórios, expedição de diligências, eventual utilização de sistemas de constrição patrimonial e controle administrativo, demandaria dispêndio de recursos humanos e materiais manifestamente superior ao benefício econômico perseguido. À luz dos princípios da eficiência e da economicidade, que regem a atuação estatal (CRFB/88, art. 37, caput), bem como do princípio da efetividade ou eficiência processual (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 8º), impõe-se reconhecer a inutilidade prática da persecução executiva. A atuação jurisdicional deve buscar resultado útil e proporcional ao esforço despendido, evitando-se a prática de atos meramente formais e antieconômicos. Aplico, no caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), pois não se revela adequado nem necessário mobilizar a estrutura estatal para satisfação de crédito cujo custo de cobrança tende a superar o próprio valor exequendo, configurando hipótese de ausência de interesse processual superveniente por falta de utilidade da execução. Registro, ademais, que o valor previsto na Portaria nº 1.293/2005 remonta ao ano de 2005, encontrando-se defasado diante da realidade econômica atual, o que reforça a conclusão quanto à desproporcionalidade da persecução executiva em hipóteses como a presente. O mesmo fundamento se aplica às custas processuais devidas pelo executado, cujo montante não atinge o valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União, conforme Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda (até R$ 1.000,00). A cobrança judicial de quantia ínfima, sem viabilidade prática de recuperação eficiente do crédito, afrontaria igualmente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade (CPC, art. 8º) e da economia processual (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º). Diante desse contexto, reconheço a ausência de interesse processual na continuidade da execução, por falta de utilidade e necessidade da tutela executiva, razão pela qual extingo a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Assim, DECLARO EXTINTA a execução em relação à contribuição previdenciária e às custas processuais, e DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos. Dispenso a intimação da União (INSS), nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023 Arquivem-se definitivamente os autos. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON ALEXANDRE SANTANA 09262919476
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPA ATOrd 0000104-75.2019.5.06.0311 RECLAMANTE: EDMILSON SANTANA DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: EDILSON ALEXANDRE SANTANA 09262919476 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879d43b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Considerando o silêncio da parte autora, reconheço o adimplemento do seu crédito, bem como dos honorários advocatícios. Trata-se, portanto, de execução de contribuição previdenciária, cujo valor apurado revela-se reduzido, ainda que superior ao patamar mínimo exequível previsto na Portaria n.º 1.293/2005 (até R$ 120,00). Não obstante a superação formal do limite estabelecido na referida Portaria, verifico que o montante da contribuição previdenciária a ser executado, no caso concreto, mostra-se irrisório frente aos custos operacionais inerentes ao processamento da execução. A movimentação da máquina judiciária, com a prática de atos executórios, expedição de diligências, eventual utilização de sistemas de constrição patrimonial e controle administrativo, demandaria dispêndio de recursos humanos e materiais manifestamente superior ao benefício econômico perseguido. À luz dos princípios da eficiência e da economicidade, que regem a atuação estatal (CRFB/88, art. 37, caput), bem como do princípio da efetividade ou eficiência processual (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 8º), impõe-se reconhecer a inutilidade prática da persecução executiva. A atuação jurisdicional deve buscar resultado útil e proporcional ao esforço despendido, evitando-se a prática de atos meramente formais e antieconômicos. Aplico, no caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), pois não se revela adequado nem necessário mobilizar a estrutura estatal para satisfação de crédito cujo custo de cobrança tende a superar o próprio valor exequendo, configurando hipótese de ausência de interesse processual superveniente por falta de utilidade da execução. Registro, ademais, que o valor previsto na Portaria nº 1.293/2005 remonta ao ano de 2005, encontrando-se defasado diante da realidade econômica atual, o que reforça a conclusão quanto à desproporcionalidade da persecução executiva em hipóteses como a presente. O mesmo fundamento se aplica às custas processuais devidas pelo executado, cujo montante não atinge o valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União, conforme Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda (até R$ 1.000,00). A cobrança judicial de quantia ínfima, sem viabilidade prática de recuperação eficiente do crédito, afrontaria igualmente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade (CPC, art. 8º) e da economia processual (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º). Diante desse contexto, reconheço a ausência de interesse processual na continuidade da execução, por falta de utilidade e necessidade da tutela executiva, razão pela qual extingo a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Assim, DECLARO EXTINTA a execução em relação à contribuição previdenciária e às custas processuais, e DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos. Dispenso a intimação da União (INSS), nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023 Arquivem-se definitivamente os autos. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMILSON SANTANA DE ANDRADE SILVA