Publicações do processo

0000104-74.2025.8.16.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0000104-74.2025.8.16.0137(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEJA EFETUADO DIRETAMENTE À BENEFICIÁRIA INDICADA NA APÓLICE ATÉ O LIMITE PREVISTO, E, EM CASO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE, O PAGAMENTO SEJA REALIZADO AO SEGURADO, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM DANOS MORAIS, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de sinistro por estiagem em plantação de soja, condenando a ré ao pagamento da indenização e à reparação por danos morais. A seguradora alegou cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, incorreção na inversão do ônus da prova, divergência quanto ao tipo de solo informado na contratação e necessidade de readequação do valor da indenização, além de requerer que o pagamento fosse feito à beneficiária indicada na apólice.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária decorrente de sinistro por estiagem que afetou a lavoura de soja, diante da alegação de divergência quanto ao tipo de solo informado na contratação e da negativa de cobertura baseada nessa divergência, bem como a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova, do cálculo da indenização, do pagamento à beneficiária indicada na apólice, da existência de danos morais e dos consectários legais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento das provas oral e pericial não configurou cerceamento de defesa, pois as provas documentais e a perícia realizada em produção antecipada de provas já eram suficientes para o julgamento do mérito. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do segurado, que é destinatário final do serviço e hipossuficiente tecnicamente em relação à seguradora. 5. A seguradora assumiu o risco do seguro ao não exigir documentos complementares sobre o tipo de solo, não havendo comprovação de má-fé do segurado na declaração das informações. 6. A perícia judicial concluiu que o solo da propriedade é do tipo 2, cobertura prevista na apólice, tornando indevida a negativa de indenização baseada em classificação diversa apresentada pela seguradora. 7. A apólice apresenta cláusulas contraditórias e não informa claramente que o valor da indenização dependeria do custo efetivo de produção, devendo ser observado o limite máximo indenizável pactuado no contrato. 8. O pagamento da indenização deve ser feito diretamente à beneficiária indicada na apólice, sendo que eventual saldo remanescente será pago ao segurado mediante comprovação de quitação das obrigações. 9. Não há comprovação de dano moral, pois o mero descumprimento contratual sem demonstração de abalo psicológico não configura dano moral indenizável. 10. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme cláusula contratual, com atualização pelo IPCA/IBGE a partir do término da colheita e juros de 0,25% ao mês a partir do vencimento do prazo para pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que o pagamento da indenização securitária seja efetuado diretamente à beneficiária indicada na apólice até o limite previsto, com eventual saldo remanescente pago ao segurado, afastar a condenação da seguradora em danos morais e alterar a correção monetária e juros da indenização conforme cláusula contratual.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro agrícola, a seguradora que não exige documentos complementares para análise do risco assume o risco declarado pelo segurado, não podendo negar a indenização com base em divergência quanto ao tipo de solo, especialmente quando o sinistro decorre de evento climático coberto e não há comprovação de má-fé do segurado na declaração das informações contratadas, cabendo o pagamento da indenização à beneficiária indicada na apólice, sendo vedada a readequação do limite máximo indenizável ao custo efetivo de produção na ausência de previsão contratual expressa e clara, e não configurando dano moral o mero descumprimento contratual sem comprovação de abalo extrapatrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 507; CC/2002, arts. 389, 406, § 1º, 422, 422, 423, 757, 760 e 765; CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, III, 6º, III e VIII, 47 e 51, IV; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei nº 14.905/2024, art. 389.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0024965-38.2021.8.16.0017, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 9ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0002478-92.2021.8.16.0108, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 20.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0004537-28.2022.8.16.0105, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 19.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0003442-26.2024.8.16.0126, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 21.06.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0068054-31.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogerio Ribas, j. 14.05.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 0007782-89.2023.8.16.0112, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 21.05.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004464-98.2023.8.16.0112, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004562-83.2023.8.16.0112, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 29.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000155-32.2023.8.16.0048, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 17.07.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 0003168-23.2023.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.