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Processo 0000104-70.2007.8.05.0021

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000104-70.2007.8.05.0021 EXEQUENTE: MINELVINO ALVES BARRETO Advogado(s): EXECUTADO: MUNICIPIO DE IBIPEBA Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho em face do Município de Ibipeba, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (Id. 557256019), o executado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, consoante certidão de Id. 574966681. Em petição de Id. 568473309, a parte exequente pugnou pela expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), indicando os dados bancários para depósito, além de requerer a fixação de honorários advocatícios para a fase executiva. É o relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação pelo ente público no prazo assinalado pelo art. 535 do Código de Processo Civil, operou-se a preclusão, restando incontroverso e consolidado o crédito exequendo. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa cujo montante se enquadra nos limites de Requisição de Pequeno Valor (RPV), impõe-se a requisição do pagamento diretamente à autoridade competente. No tocante ao arbitramento de novos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, indefiro o pedido, tendo em vista a ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública e a natureza do crédito executado. Ante o exposto: a) Homologo o crédito exequendo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado; b) Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios na presente fase de cumprimento de sentença; c) Determino a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), intimando-se a autoridade competente do Município de Ibipeba para efetuar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, mediante depósito na conta bancária vinculada à Sociedade Individual de Advocacia indicada no Id. 568473309; d) Decorrido o prazo legal sem comprovação do adimplemento pela edilidade, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias; após, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto às medidas constritivas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000104-70.2007.8.05.0021 EXEQUENTE: MINELVINO ALVES BARRETO Advogado(s): EXECUTADO: MUNICIPIO DE IBIPEBA Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho em face do Município de Ibipeba, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (Id. 557256019), o executado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, consoante certidão de Id. 574966681. Em petição de Id. 568473309, a parte exequente pugnou pela expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), indicando os dados bancários para depósito, além de requerer a fixação de honorários advocatícios para a fase executiva. É o relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação pelo ente público no prazo assinalado pelo art. 535 do Código de Processo Civil, operou-se a preclusão, restando incontroverso e consolidado o crédito exequendo. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa cujo montante se enquadra nos limites de Requisição de Pequeno Valor (RPV), impõe-se a requisição do pagamento diretamente à autoridade competente. No tocante ao arbitramento de novos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, indefiro o pedido, tendo em vista a ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública e a natureza do crédito executado. Ante o exposto: a) Homologo o crédito exequendo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado; b) Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios na presente fase de cumprimento de sentença; c) Determino a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), intimando-se a autoridade competente do Município de Ibipeba para efetuar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, mediante depósito na conta bancária vinculada à Sociedade Individual de Advocacia indicada no Id. 568473309; d) Decorrido o prazo legal sem comprovação do adimplemento pela edilidade, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias; após, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto às medidas constritivas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito

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