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Processo 0000104-67.2011.8.11.0052

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0000104-67.2011.8.11.0052 EXEQUENTE: CMT IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA EXECUTADO: IVO ARITANAN PRADE Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CMT IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA em face de IVO ARITANAN PRADE, em fase de satisfação de crédito. O executado, devidamente representado por advogada constituída (ID 227884930), apresentou Impugnação à Penhora (ID 235260390), com posterior aditamento e apresentação de memória discriminada de cálculo (ID 244034704), insurgindo-se contra a constrição de R$ 36.968,69 (IDs 224266412 e 226314328), sob os seguintes argumentos: Gratuidade da Justiça: pugna pela concessão da benesse, afirmando ser motorista autônomo, pessoa hipossuficiente, sem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; Impenhorabilidade: sustenta a impenhorabilidade absoluta da quantia constrita, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, alegando tratar-se de reserva financeira para subsistência pessoal inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; Excesso de Execução: aduz equívoco na metodologia de cálculo da exequente (ID 219918669), consubstanciado em: (a) desconsideração ou assimetria na atualização e incidência de juros sobre os valores anteriormente penhorados e levantados (R$ 239,05 em 04/07/2013; R$ 6.135,56 em 04/12/2019; e R$ 4.301,62 em 18/07/2024); (b) cômputo da amortização apenas na data do levantamento e não na data da efetiva constrição/depósito judicial; (c) incidência de multa de 2% sobre os juros moratórios acumulados; e (d) necessidade de adequação dos encargos legais após a vigência da Lei n.º 14.905/2024. Aponta como devido o saldo de R$ 172.523,54 (em 11/12/2025), indicando excesso de R$ 10.970,24, e requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A exequente manifestou-se (ID 238254202) pugnando pela rejeição da impugnação à penhora, sob o fundamento de ausência de prova da natureza alimentar/poupança dos valores bloqueados e regularidade do demonstrativo de débito. Consta, outrossim, pedido de habilitação e penhora/arresto no rosto dos autos formulado por ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 242236970), noticiando ser credor da exequente CMT IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. na Execução de Título Extrajudicial n.º 1036849-37.2026.8.11.0041, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, no montante de R$ 1.575.588,52. Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 242085760), transitado em julgado, negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 1023429-88.2026.8.11.0000, confirmando a higidez do processo e a inexistência de prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. Da Gratuidade da Justiça O executado requereu a concessão da gratuidade da justiça (ID 244034704). Tratando-se de pessoa natural, milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, ex vi do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a presunção é amplamente corroborada pelo histórico processual: ao longo de mais de uma década de tramitação executiva, as incessantes buscas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD resultaram reiteradamente inócuas ou com bloqueios residuais e espaçados, evidenciando a ausência de patrimônio líquido expressivo. Ademais, a parte adversa não trouxe elementos objetivos aptos a elidir a presunção legal. Por tais razões, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao executado IVO ARITANAN PRADE, com fulcro nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. II. Da Alegação de Impenhorabilidade (Art. 833, X, do CPC) O executado invoca a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 36.968,69 bloqueada em suas contas bancárias (IDs 224266412 e 226314328), com base no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Conquanto a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça admita a extensão da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos a valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras (EREsp n.º 1.330.567/RS), tal proteção não é automática e prescinde de demonstração, a cargo do devedor, de que o montante constrito ostenta a inequívoca natureza de reserva patrimonial destinada à segurança e subsistência própria ou familiar, e não mero fluxo de caixa operacional ou rotativo. Incumbe ao executado o ônus probatório estrito de demonstrar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, a teor do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o devedor limitou-se a articular a impenhorabilidade no plano abstrato, desacompanhada de extratos bancários contínuos e analíticos dos meses anteriores à constrição que demonstrassem a origem salarial direta ou a manutenção estável do numerário a título de reserva de contingência. A mera titularidade de valor inferior ao teto de 40 salários mínimos não confere blindagem genérica a contas bancárias ativas utilizadas para livre movimentação financeira. Assim, REJEITO a tese de impenhorabilidade arguida. III. Do Excesso de Execução e dos Critérios de Cálculo Superada a admissibilidade e atendido o encargo preconizado nos arts. 525, § 4º, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil mediante a apresentação de memória discriminada de cálculo e declaração do valor que entende devido (ID 244034704), passo a fixar as balizas jurídicas para a apuração da dívida exequenda: Momento da Imputação do Pagamento (Amortização): Com a efetivação do bloqueio judicial e transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, ou depósito em garantia, o numerário sai da disponibilidade jurídica e material do devedor. A mora do devedor em relação àquela quantia cessa no momento da apreensão judicial do ativo financeiro. Por conseguinte, a amortização das quantias penhoradas (R$ 239,05 em 04/07/2013; R$ 6.135,56 em 04/12/2019; R$ 4.301,62 em 18/07/2024; e R$ 36.968,69 em 23/02/2026) deve operar-se na data da efetiva constrição/depósito, conforme a regra de imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil), e não nas datas em que expedidos ou cumpridos os respectivos alvarás em benefício da credora. Simetria de Critérios e Vedação ao Bis in Idem: Não se admite que o saldo devedor permaneça fluindo juros moratórios sobre o total histórico enquanto os valores já constritos sejam amortizados de forma defasada ou sem o devido cômputo da atualização no momento da amortização. O método de amortização deve seguir a sistemática legal: atualiza-se o débito até a data do bloqueio/depósito parcial, imputa-se a dedução primeiramente nos juros vencidos e, havendo saldo, no capital (art. 354 do CC), prosseguindo a incidência de encargos moratórios subsequentes unicamente sobre o saldo remanescente devedor. Base de Cálculo da Multa Moratória: A multa moratória contratual avençada (2%) incide sobre o valor da prestação principal em atraso, devidamente corrigida monetariamente, sendo indevida a sua incidência cumulada sobre os juros de mora acumulados, sob pena de bis in idem. Regime Jurídico dos Encargos Legais (Lei n.º 14.905/2024): Em observância ao princípio tempus regit actum e à novel disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2024 com vigência a partir de 30 de agosto de 2024: Para as parcelas e períodos moratórios anteriores a 30/08/2024: incidem correção monetária pelos índices oficiais (INPC) e juros de mora contratuais/legais de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC na redação anterior); A partir de 30/08/2024: os juros de mora corresponderão à taxa legal (Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária - IPCA), vedada a cumulação da SELIC com índices autônomos de correção monetária quando esta absorver a inflação do período. Diante da complexidade aritmética decorrente da sucessão de penhoras parciais ao longo de mais de quinze anos e da incidência do novo regramento legal, a apuração definitiva do saldo remanescente reclama atuação técnica. Contudo, em prestígio ao contraditório prévio (art. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente sobre a petição e memória de cálculo de ID 244034704. IV. Do Pedido de Penhora no Rosto dos Autos (ID 242236970) O ITAÚ UNIBANCO S/A requer a anotação de arresto/penhora no rosto dos presentes autos para garantia de crédito que persegue contra a exequente CMT IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. no processo n.º 1036849-37.2026.8.11.0041 (2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT). Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos depende de ordem expressa emanada do juízo perante o qual tramita a execução contra o titular do crédito. Não obstante, considerando a notícia inequívoca da existência da demanda executiva e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), DETERMINO que a Secretaria proceda à anotação preventiva da existência do pedido do terceiro interessado, oficiando-se com urgência ao Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT (Processo n.º 1036849-37.2026.8.11.0041), informando que existem valores depositados em subconta vinculada a este feito (IDs 224672859 e 225055547), para que aquele Juízo, caso entenda cabível, expeça a respectiva ordem de penhora no rosto dos autos. Até a definição do quantum debeatur exato da execução e a manifestação do Juízo deprecante/interessado, permanecem obstados levantamentos de valores. Ante o exposto: DEFIRO a Gratuidade da Justiça ao executado IVO ARITANAN PRADE (arts. 98 e 99 do CPC). Proceda a Secretaria às anotações pertinentes; REJEITO a alegação de impenhorabilidade deduzida pelo executado em relação ao montante bloqueado de R$ 36.968,69 (IDs 224266412 e 226314328), com fulcro no art. 854, § 3º, I, do CPC; INTIME-SE a exequente CMT IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a memória de cálculo e alegações de excesso de execução deduzidas pelo executado no ID 244034704, inclusive retificando sua conta se for o caso, observadas as diretrizes fixadas no item III desta decisão; Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da credora, remetam-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL para a conferência e elaboração de cálculo discriminado da evolução do débito e do saldo devedor remanescente, adotando-se estritamente as balizas estabelecidas no item III deste decisum (imputação dos pagamentos parciais nas respectivas datas de bloqueio/depósito judicial; exclusão da multa sobre juros; e aplicação da Lei n.º 14.905/2024 a partir de 30/08/2024); Cadastre-se o patrono do ITAÚ UNIBANCO S/A na qualidade de terceiro interessado. Oficie-se com urgência ao Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, com cópia desta decisão, em atenção ao processo n.º 1036849-37.2026.8.11.0041, cientificando-o da existência dos valores penhorados nestes autos para as providências que entender de direito; Mantenha-se sobrestada a expedição de alvarás de levantamento até a homologação dos cálculos da Contadoria e resposta do juízo oficiado. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito

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