Publicações do processo

0000104-59.2025.5.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000104-59.2025.5.19.0002 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACEIO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3c89744) proferido nos autos do processo 0000104-59.2025.5.19.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000104-59.2025.5.19.0002 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/JB/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. COISA JULGADA MATERIAL. INCABÍVEL DISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000104-59.2025.5.19.0002, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE MACEIO, são AGRAVADOS SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP e COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentada contraminuta. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho que opinou pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. COISA JULGADA MATERIAL. INCABÍVEL DISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE:MUNICIPIO DE MACEIO (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alega o recorrente que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, data venia, incorre em dupla violação Constitucional e Legal, devendo ser reformado, pois: a) viola a literalidade dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 502 do CPC (quanto aos limites objetivos da coisa julgada); e b) viola a literalidade do art. 8º, I e II, da CF/88 e art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT (quanto à delimitação da representação sindical). Sustenta que o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e o artigo 502 do CPC são claros ao estabelecerem que a coisa julgada material recai apenas sobre aquilo que foi efetivamente discutido e decidido no processo. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). Haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando: estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas. No caso dos autos, o Regional entendeu ter havido coisa julgada em relação à questão da ilegitimidade do sindicato autor na ação coletiva, nos seguintes termos: "De fato, como arguido pela executada, em sua contraminuta ao agravo de petição (id 5de9252), o juízo do conhecimento limitou à análise à questão do registro da entidade, não analisando a matéria quanto à legitimidade da entidade sindical para representar a autora, em razão de sua categoria profissional. Todavia, caberia à COMARHP ter apresentado embargos de declaração em face daquele julgado, a fim de que fosse sanada a omissão apontada, de sorte que, como não o fez, forçoso se concluir que a questão foi sim alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, considerando que não houve mais qualquer discussão nesse sentido até o trânsito em julgado. Percebe-se, pois, que apesar da questão de ordem pública não se sujeitar à preclusão temporal na instância ordinária, sujeita-se sim à eficácia preclusiva da coisa julgada material, tendo em vista que foi matéria arguida nos autos e, diante da omissão do juízo, deveria ter sido objeto de embargos declaratórios." Desse modo, não vislumbro afronta aos artigos art. 5º, XXXVI e 8º, I e II. da CF/88. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O Tribunal Regional fundamentou: DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA Inicialmente, convém destacar que a presente execução é relativa ao cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº0001135-18.2019.5.19.0005. A parte agravante (SINTCOMARHP) pugna pela reforma da sentença de id 8bcfcca, para afastar a extinção da execução, sob o argumento de que não cabe mais discussão acerca de sua ilegitimidade ativa, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada material. À análise. No caso, o juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da executada COMARHP relativa à ilegitimidade ativa do SINTCOMARHP, sob o fundamento de que o substituído nos presentes autos pertence à categoria que não estaria representada pela entidade sindical autora, nos termos de seu estatuto . Nesse sentido: "(...) DA LEGITIMIDADE ATIVA. A 1ª executada aduz que "No caso em apreço, a exequente, aqui representada pelo ente sindical, ocupa a função de Auxiliar de Serviços Gerais, categoria não abrangida pela atuação do sindicato. Logo, o sindicato não tem legitimidade para atuar em seu nome. Forçoso ainda esclarecer que o Exequente também não fez parte da ação coletiva que se pretende executar.". Em réplica, sustentou o exequente que " A própria executada apresentou o estatuto do sindicato (sob id 8f0bf96), onde é possível perceber que são representados os empregados da COMARHP Analisa-se. Nos atos constitutivos do sindicato (fl. 497): "é a organização sindical representativa dos trabalhadores, na limpeza, conservação e asseio, e construção de praças, limpeza, desobstrução e construção de canais e galerias; conservação e pavimentação de ruas e avenidas; limpeza de parques e jardins; atividades e profissões similares e conexas, desde que, em qualquer hipótese, os serviços sejam executados por empregados da COMARHP". Considerando que a substituída exerce a função de Vigilante (ficha de fl. 145 e sem impugnações, em réplica), e não de auxiliar de serviços gerais, entende-se pela falta de representação do sindicato exequente, cujos representados são trabalhadores externos, desempenhando atividades como limpar, conservar, construir praças, galerias, ruas, entre outros. Assim, acolhe-se a alegação patronal e extingue-se o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI, CPC.(...)" Ocorre que, em que pese a ilegitimidade ativa seja questão de ordem pública, estando, em tese, imune à preclusão nas instâncias ordinárias, faz-se imprescindível destacar que, no presente caso, a ilegitimidade foi arguida e decidida na fase de conhecimento, estando sujeita, dessa forma, à eficácia preclusiva da coisa julgada material. Ora, a análise da contestação apresentada pela executada nos autos da ação coletiva, anexada no id 65965ef dos presentes autos, revela que a ilegitimidade ativa do sindicato foi arguida como matéria preliminar pela COMARHP, não apenas no que concerne ao seu aspecto processual, mas também quanto à representatividade da categoria. Senão vejamos trecho da defesa: "(...) Assim, tendo em vista que o Sindicato-Reclamante não demonstrou as documentações que comprovem sua legitimidade junto ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade processual. Destaco ainda que o sindicato-reclamante não faz sentido, pois um sindicato representa uma classe de profissão. No caso do reclamante, pleiteia uma legitimidade elástica, de todos os tipos de categorias, o que é inadmissível perante a legislação. Como sabido, a reclamada é empresa de economia mista e nela há várias profissionais, como psicólogos, administradores, assistentes sociais, médicos, advogados, serventes, como muitos outros. Ora, pode o sindicato-reclamante abranger todas as categorias aqui ventiladas? Como ficaria os demais sindicatos representantes legítimos de cada categoria? Caso vencida as preliminares, e levando em consideração o princípio da eventualidade, passo a defesa do mérito.(...)"(Destaquei) O fato é que o juízo de origem ao prolatar a sentença de mérito (cópia no id 7578742), rejeitou a preliminar arguida, conforme se verifica abaixo: "(...) ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA REGISTRO SINDICAL. A primeira reclamada apresenta preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autoral, uma vez a capacidade processual de estar em juízo na defesa de interesses da categoria profissional somente é reconhecida somente aos sindicatos devidamente registrados no órgão competente, nos termos do artigo 8º, I, da CRFB. Nesse sentido, a reclamada citou a posição predominante na jurisprudência, conformes S. 677 do STF e OJ nº 15 da SDC, as quais, de fato, subsidiam sua tese. Destacou, ainda, que o sindicato autor somente apresentou uma mera procuração conferida a advogado particular. Concedida vistas ao sindicato autor, não impugnou a tese patronal. No entanto, após encerrada a instrução probatória, apresentou os atos constitutivos, bem como a comprovação do registro da entidade sindical no ministério da economia, nos termos do 3f0559c, demonstrando que se encontra registrado no órgão competente desde o ano de 2008. Não obstante a desídia da parte autora em acostar os documentos constitutivos necessários a fomentar uma ação coletiva nas duas regulares oportunidades processuais (petição inicial e réplica), percebe-se que a questão envolvendo a legitimidade ativa encontra-se suprida, nos termos do artigo 796, a, da CLT. Ademais, o sindicato está constituído há tanto tempo que não soa verossímil que a reclamada não tivesse conhecimento acerca da sua válida legitimidade para representar a categoria. Nestes termos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela primeira ré(...)". De fato, como arguido pela executada, em sua contraminuta ao agravo de petição (id 5de9252), o juízo do conhecimento limitou à análise à questão do registro da entidade, não analisando a matéria quanto à legitimidade da entidade sindical para representar a autora, em razão de sua categoria profissional. Todavia, caberia à COMARHP ter apresentado embargos de declaração em face daquele julgado, a fim de que fosse sanada a omissão apontada, de sorte que, como não o fez, forçoso se concluir que a questão foi sim alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, considerando que não houve mais qualquer discussão nesse sentido até o trânsito em julgado. Percebe-se, pois, que apesar da questão de ordem pública não se sujeitar à preclusão temporal na instância ordinária, sujeita-se sim à eficácia preclusiva da coisa julgada material, tendo em vista que foi matéria arguida nos autos e, diante da omissão do juízo, deveria ter sido objeto de embargos declaratórios. Evidente que, em que pese entendimento diverso desta Relatora, se o processo estivesse na fase de conhecimento, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário poderia transferir ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado, nos termos da jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 393 , I, do TST. No entanto, não se trata mais de discussão em sede de recurso ordinário, mas sim de execução de título executivo judicial, abrangido, pois, pela coisa julgada material, de modo que incabível a análise da ilegitimidade ativa nessa fase processual. Posto isso, dou provimento ao agravo de petição do sindicato autor para afastar a extinção da execução, determinando o prosseguimento dos atos executórios no juízo da execução. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que a controvérsia relativa à alegada ilegitimidade do sindicato foi oportunamente submetida à apreciação jurisdicional na fase de conhecimento, concluindo pela sua legitimidade, tendo a parte adversa, à época, deixado de opor embargos de declaração para impugnar os fundamentos adotados pela Corte de origem, ainda que sob a perspectiva de ilegitimidade em razão da categoria profissional da parte substituída. Concluiu, assim, pela incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada material, especialmente porque a matéria “legitimidade do sindicato” não foi objeto de insurgência apta a impedir o trânsito em julgado da decisão nesse tema. Com efeito, a coisa julgada material, na forma do art. 502 do CPC, impede a rediscussão de questões decididas por pronunciamento judicial transitado em julgado, inclusive a legitimidade ou ilegitimidade de parte, e não os fundamentos propriamente dito, assegurando estabilidade, segurança jurídica e definitividade às relações processuais. Nessa perspectiva, a fase executória destina-se unicamente à concretização do título executivo judicial, sendo inviável, em regra, rediscutir ou inovar questões já decididas na fase cognitiva, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Além disso, o art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051413525043900000178309514. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051413525043900000178309514?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000104-59.2025.5.19.0002 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACEIO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3c89744) proferido nos autos do processo 0000104-59.2025.5.19.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000104-59.2025.5.19.0002 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/JB/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. COISA JULGADA MATERIAL. INCABÍVEL DISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000104-59.2025.5.19.0002, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE MACEIO, são AGRAVADOS SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP e COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentada contraminuta. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho que opinou pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. COISA JULGADA MATERIAL. INCABÍVEL DISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE:MUNICIPIO DE MACEIO (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alega o recorrente que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, data venia, incorre em dupla violação Constitucional e Legal, devendo ser reformado, pois: a) viola a literalidade dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 502 do CPC (quanto aos limites objetivos da coisa julgada); e b) viola a literalidade do art. 8º, I e II, da CF/88 e art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT (quanto à delimitação da representação sindical). Sustenta que o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e o artigo 502 do CPC são claros ao estabelecerem que a coisa julgada material recai apenas sobre aquilo que foi efetivamente discutido e decidido no processo. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). Haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando: estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas. No caso dos autos, o Regional entendeu ter havido coisa julgada em relação à questão da ilegitimidade do sindicato autor na ação coletiva, nos seguintes termos: "De fato, como arguido pela executada, em sua contraminuta ao agravo de petição (id 5de9252), o juízo do conhecimento limitou à análise à questão do registro da entidade, não analisando a matéria quanto à legitimidade da entidade sindical para representar a autora, em razão de sua categoria profissional. Todavia, caberia à COMARHP ter apresentado embargos de declaração em face daquele julgado, a fim de que fosse sanada a omissão apontada, de sorte que, como não o fez, forçoso se concluir que a questão foi sim alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, considerando que não houve mais qualquer discussão nesse sentido até o trânsito em julgado. Percebe-se, pois, que apesar da questão de ordem pública não se sujeitar à preclusão temporal na instância ordinária, sujeita-se sim à eficácia preclusiva da coisa julgada material, tendo em vista que foi matéria arguida nos autos e, diante da omissão do juízo, deveria ter sido objeto de embargos declaratórios." Desse modo, não vislumbro afronta aos artigos art. 5º, XXXVI e 8º, I e II. da CF/88. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O Tribunal Regional fundamentou: DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA Inicialmente, convém destacar que a presente execução é relativa ao cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº0001135-18.2019.5.19.0005. A parte agravante (SINTCOMARHP) pugna pela reforma da sentença de id 8bcfcca, para afastar a extinção da execução, sob o argumento de que não cabe mais discussão acerca de sua ilegitimidade ativa, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada material. À análise. No caso, o juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da executada COMARHP relativa à ilegitimidade ativa do SINTCOMARHP, sob o fundamento de que o substituído nos presentes autos pertence à categoria que não estaria representada pela entidade sindical autora, nos termos de seu estatuto . Nesse sentido: "(...) DA LEGITIMIDADE ATIVA. A 1ª executada aduz que "No caso em apreço, a exequente, aqui representada pelo ente sindical, ocupa a função de Auxiliar de Serviços Gerais, categoria não abrangida pela atuação do sindicato. Logo, o sindicato não tem legitimidade para atuar em seu nome. Forçoso ainda esclarecer que o Exequente também não fez parte da ação coletiva que se pretende executar.". Em réplica, sustentou o exequente que " A própria executada apresentou o estatuto do sindicato (sob id 8f0bf96), onde é possível perceber que são representados os empregados da COMARHP Analisa-se. Nos atos constitutivos do sindicato (fl. 497): "é a organização sindical representativa dos trabalhadores, na limpeza, conservação e asseio, e construção de praças, limpeza, desobstrução e construção de canais e galerias; conservação e pavimentação de ruas e avenidas; limpeza de parques e jardins; atividades e profissões similares e conexas, desde que, em qualquer hipótese, os serviços sejam executados por empregados da COMARHP". Considerando que a substituída exerce a função de Vigilante (ficha de fl. 145 e sem impugnações, em réplica), e não de auxiliar de serviços gerais, entende-se pela falta de representação do sindicato exequente, cujos representados são trabalhadores externos, desempenhando atividades como limpar, conservar, construir praças, galerias, ruas, entre outros. Assim, acolhe-se a alegação patronal e extingue-se o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI, CPC.(...)" Ocorre que, em que pese a ilegitimidade ativa seja questão de ordem pública, estando, em tese, imune à preclusão nas instâncias ordinárias, faz-se imprescindível destacar que, no presente caso, a ilegitimidade foi arguida e decidida na fase de conhecimento, estando sujeita, dessa forma, à eficácia preclusiva da coisa julgada material. Ora, a análise da contestação apresentada pela executada nos autos da ação coletiva, anexada no id 65965ef dos presentes autos, revela que a ilegitimidade ativa do sindicato foi arguida como matéria preliminar pela COMARHP, não apenas no que concerne ao seu aspecto processual, mas também quanto à representatividade da categoria. Senão vejamos trecho da defesa: "(...) Assim, tendo em vista que o Sindicato-Reclamante não demonstrou as documentações que comprovem sua legitimidade junto ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade processual. Destaco ainda que o sindicato-reclamante não faz sentido, pois um sindicato representa uma classe de profissão. No caso do reclamante, pleiteia uma legitimidade elástica, de todos os tipos de categorias, o que é inadmissível perante a legislação. Como sabido, a reclamada é empresa de economia mista e nela há várias profissionais, como psicólogos, administradores, assistentes sociais, médicos, advogados, serventes, como muitos outros. Ora, pode o sindicato-reclamante abranger todas as categorias aqui ventiladas? Como ficaria os demais sindicatos representantes legítimos de cada categoria? Caso vencida as preliminares, e levando em consideração o princípio da eventualidade, passo a defesa do mérito.(...)"(Destaquei) O fato é que o juízo de origem ao prolatar a sentença de mérito (cópia no id 7578742), rejeitou a preliminar arguida, conforme se verifica abaixo: "(...) ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA REGISTRO SINDICAL. A primeira reclamada apresenta preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autoral, uma vez a capacidade processual de estar em juízo na defesa de interesses da categoria profissional somente é reconhecida somente aos sindicatos devidamente registrados no órgão competente, nos termos do artigo 8º, I, da CRFB. Nesse sentido, a reclamada citou a posição predominante na jurisprudência, conformes S. 677 do STF e OJ nº 15 da SDC, as quais, de fato, subsidiam sua tese. Destacou, ainda, que o sindicato autor somente apresentou uma mera procuração conferida a advogado particular. Concedida vistas ao sindicato autor, não impugnou a tese patronal. No entanto, após encerrada a instrução probatória, apresentou os atos constitutivos, bem como a comprovação do registro da entidade sindical no ministério da economia, nos termos do 3f0559c, demonstrando que se encontra registrado no órgão competente desde o ano de 2008. Não obstante a desídia da parte autora em acostar os documentos constitutivos necessários a fomentar uma ação coletiva nas duas regulares oportunidades processuais (petição inicial e réplica), percebe-se que a questão envolvendo a legitimidade ativa encontra-se suprida, nos termos do artigo 796, a, da CLT. Ademais, o sindicato está constituído há tanto tempo que não soa verossímil que a reclamada não tivesse conhecimento acerca da sua válida legitimidade para representar a categoria. Nestes termos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela primeira ré(...)". De fato, como arguido pela executada, em sua contraminuta ao agravo de petição (id 5de9252), o juízo do conhecimento limitou à análise à questão do registro da entidade, não analisando a matéria quanto à legitimidade da entidade sindical para representar a autora, em razão de sua categoria profissional. Todavia, caberia à COMARHP ter apresentado embargos de declaração em face daquele julgado, a fim de que fosse sanada a omissão apontada, de sorte que, como não o fez, forçoso se concluir que a questão foi sim alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, considerando que não houve mais qualquer discussão nesse sentido até o trânsito em julgado. Percebe-se, pois, que apesar da questão de ordem pública não se sujeitar à preclusão temporal na instância ordinária, sujeita-se sim à eficácia preclusiva da coisa julgada material, tendo em vista que foi matéria arguida nos autos e, diante da omissão do juízo, deveria ter sido objeto de embargos declaratórios. Evidente que, em que pese entendimento diverso desta Relatora, se o processo estivesse na fase de conhecimento, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário poderia transferir ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado, nos termos da jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 393 , I, do TST. No entanto, não se trata mais de discussão em sede de recurso ordinário, mas sim de execução de título executivo judicial, abrangido, pois, pela coisa julgada material, de modo que incabível a análise da ilegitimidade ativa nessa fase processual. Posto isso, dou provimento ao agravo de petição do sindicato autor para afastar a extinção da execução, determinando o prosseguimento dos atos executórios no juízo da execução. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que a controvérsia relativa à alegada ilegitimidade do sindicato foi oportunamente submetida à apreciação jurisdicional na fase de conhecimento, concluindo pela sua legitimidade, tendo a parte adversa, à época, deixado de opor embargos de declaração para impugnar os fundamentos adotados pela Corte de origem, ainda que sob a perspectiva de ilegitimidade em razão da categoria profissional da parte substituída. Concluiu, assim, pela incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada material, especialmente porque a matéria “legitimidade do sindicato” não foi objeto de insurgência apta a impedir o trânsito em julgado da decisão nesse tema. Com efeito, a coisa julgada material, na forma do art. 502 do CPC, impede a rediscussão de questões decididas por pronunciamento judicial transitado em julgado, inclusive a legitimidade ou ilegitimidade de parte, e não os fundamentos propriamente dito, assegurando estabilidade, segurança jurídica e definitividade às relações processuais. Nessa perspectiva, a fase executória destina-se unicamente à concretização do título executivo judicial, sendo inviável, em regra, rediscutir ou inovar questões já decididas na fase cognitiva, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Além disso, o art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051413525043900000178309514. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051413525043900000178309514?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.