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0000104-53.2025.5.08.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATSum 0000104-53.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: REGINA DIOGO KEMPNER RECLAMADO: ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36a572d proferida nos autos. DECISÃO REGINA DIOGO KEMPNER apresentou impugnação aos cálculos (ID. cd8d2b9), questionando a apuração dos cálculos de Id. 3cb41ee. O exequente não se manifestou. Ao exame. A sentença (ID. 0963e14), proferida de forma líquida (Id. 96ebd2b), foi mantida, eis que o Acórdão de Id. efa5e70 apenas afastou a condenação subsidiária da 2ª reclamada. Assim, caberia ao reclamante apresentar embargos de declaração ou até mesmo recurso ordinário face à sentença, requerendo a reforma dos cálculos no tocante às inconsistências apontadas, posto que já era de seu conhecimento, o que não fez. Isto posto, rejeito a presente impugnação. Cumpra-se a sentença de Id. 75febbf. ALTAMIRA/PA, 02 de setembro de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA DIOGO KEMPNER

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATSum 0000104-53.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: REGINA DIOGO KEMPNER RECLAMADO: ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36a572d proferida nos autos. DECISÃO REGINA DIOGO KEMPNER apresentou impugnação aos cálculos (ID. cd8d2b9), questionando a apuração dos cálculos de Id. 3cb41ee. O exequente não se manifestou. Ao exame. A sentença (ID. 0963e14), proferida de forma líquida (Id. 96ebd2b), foi mantida, eis que o Acórdão de Id. efa5e70 apenas afastou a condenação subsidiária da 2ª reclamada. Assim, caberia ao reclamante apresentar embargos de declaração ou até mesmo recurso ordinário face à sentença, requerendo a reforma dos cálculos no tocante às inconsistências apontadas, posto que já era de seu conhecimento, o que não fez. Isto posto, rejeito a presente impugnação. Cumpra-se a sentença de Id. 75febbf. ALTAMIRA/PA, 02 de setembro de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA

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