Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA AP 0000104-51.2013.5.05.0493 AGRAVANTE: CLODOALDO FELIX DE JESUS AGRAVADO: VIPSERV GESTAO EMPRESARIAL E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. O pedido de apreensão do Passaporte e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio da empresa executada até a satisfação da dívida deve ser deferido, já que valoriza o cumprimento da coisa julgada e prestigia a atividade jurisdicional em sua função de entregar o direito ao seu titular. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. O pedido de medida coercitiva atípica correspondente ao bloqueio do cartão de crédito do sócio da empresa executada não deve ser deferido, eis que se constituiria medida extremamente gravosa, podendo comprometer a própria manutenção da subsistência do devedor, como, por exemplo, a compra de alimentos e medicamentos, o que ganha ênfase ao se ponderar que sequer restou demonstrado nos autos manifesta insolvência da parte executada, sem o que não se confere utilidade à pretendida medida. Agravo de petição a que se dá provimento parcial. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLODOALDO FELIX DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA AP 0000104-51.2013.5.05.0493 AGRAVANTE: CLODOALDO FELIX DE JESUS AGRAVADO: VIPSERV GESTAO EMPRESARIAL E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) RENATO BARRETO MARTINEZ, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja conclusão é a seguinte: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. O pedido de apreensão do Passaporte e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio da empresa executada até a satisfação da dívida deve ser deferido, já que valoriza o cumprimento da coisa julgada e prestigia a atividade jurisdicional em sua função de entregar o direito ao seu titular. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. O pedido de medida coercitiva atípica correspondente ao bloqueio do cartão de crédito do sócio da empresa executada não deve ser deferido, eis que se constituiria medida extremamente gravosa, podendo comprometer a própria manutenção da subsistência do devedor, como, por exemplo, a compra de alimentos e medicamentos, o que ganha ênfase ao se ponderar que sequer restou demonstrado nos autos manifesta insolvência da parte executada, sem o que não se confere utilidade à pretendida medida. Agravo de petição a que se dá provimento parcial. " SALVADOR/BA/BA, 02 de setembro de 2026 SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO BARRETO MARTINEZ