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0000104-49.2022.5.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000104-49.2022.5.05.0036 REQUERENTE: MARLO DA SILVA LIRA REQUERIDO: FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c3a9ac proferido nos autos. Vistos e Etc Trata-se de execução provisória processada nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe. A executada FR BRASIL IMÓVEIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio da petição de ID 1a739c4, insurge-se contra o bloqueio judicial de valores em suas contas, alegando a incompetência deste Juízo em razão do processamento de sua Recuperação Judicial perante a 26ª Vara Cível de Recife/PE (Processo nº 0160454-48.2022.8.17.2001). O exequente, MARLO DA SILVA LIRA, manifestou-se no ID 1a93a4c, requerendo a manutenção da constrição ou a transferência do numerário ao Juízo Universal, bem como o prosseguimento da execução em face dos sócios. Conforme registrado no despacho de ID e329557, o processo principal (0000416-35.2016.5.05.0036), ao qual este feito está associado, encontra-se pendente de apreciação na instância superior, o que ratifica a natureza provisória da presente execução. Ademais, há Embargos de Terceiro (nº 0000285-11.2026.5.05.0036) pendentes de julgamento. Assim, a presente execução possui caráter provisório, uma vez que o título executivo ainda não transitou em julgado, encontrando-se o processo principal (0000416-35.2016.5.05.0036) em grau de recurso na instância superior. Nos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória é permitida até a penhora, sendo vedados atos que importem em alienação de domínio ou levantamento de valores que possam causar dano irreparável antes da definitiva confirmação do crédito. A executada comprovou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos do processo nº 0160454-48.2022.8.17.2001 (ID 1a739c4). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que, embora a Justiça do Trabalho seja competente para processar a fase de conhecimento e liquidar o crédito, os atos de constrição e expropriação patrimonial contra empresa em recuperação judicial são de competência exclusiva do Juízo Universal. Considerando a natureza provisória da execução e a submissão da executada ao regime da Lei nº 11.101/2005, a manutenção do bloqueio de ativos da empresa por este Juízo afronta a competência do Juízo da Recuperação. Todavia, a devolução direta do numerário à devedora, como pretendido no ID 1a739c4, prejudicaria a garantia do crédito em caso de futura confirmação da condenação. A suspensão das execuções e a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial alcançam apenas o patrimônio da sociedade empresária recuperanda. Tal proteção não se estende aos sócios da executada, cujos bens particulares não integram o plano de recuperação judicial, salvo se estes também estiverem sob o mesmo regime, o que não é o caso dos autos. Assim, a execução provisória deve prosseguir regularmente em face dos sócios da executada, cujo redirecionamento já foi autorizado em decisão de Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, visando a satisfação do crédito trabalhista sem interferir nos ativos afetados pelo Juízo da Recuperação. A existência dos Embargos de Terceiro nº 0000285-11.2026.5.05.0036 (ID e329557, 15/07/2026) impõe cautela adicional, devendo-se aguardar o desfecho daquela ação para a definição da titularidade e disponibilidade dos valores constritos. Diante do exposto: 1-Reconheço a natureza provisória da execução, ante a pendência de recurso no processo principal 0000416-35.2016.5.05.0036; 2-INDEFERO a liberação imediata dos valores à executada (ID 1a739c4); 3-DETERMINAR que, após o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0000285-11.2026.5.05.0036 e a eventual confirmação da condenação no processo principal, o valor bloqueado da empresa seja colocado à disposição do Juízo da 26ª Vara Cível de Recife/PE (Processo nº 0160454-48.2022.8.17.2001); 4-DETERMINAR o imediato prosseguimento da execução em face dos sócios da executada. 5-Intimem-se as partes, inclusive, o exequente para requerer o que de direito para o prosseguimento da execução. Prazo de 30 dias. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLO DA SILVA LIRA

  2. Intimação

    TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000104-49.2022.5.05.0036 REQUERENTE: MARLO DA SILVA LIRA REQUERIDO: FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c3a9ac proferido nos autos. Vistos e Etc Trata-se de execução provisória processada nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe. A executada FR BRASIL IMÓVEIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio da petição de ID 1a739c4, insurge-se contra o bloqueio judicial de valores em suas contas, alegando a incompetência deste Juízo em razão do processamento de sua Recuperação Judicial perante a 26ª Vara Cível de Recife/PE (Processo nº 0160454-48.2022.8.17.2001). O exequente, MARLO DA SILVA LIRA, manifestou-se no ID 1a93a4c, requerendo a manutenção da constrição ou a transferência do numerário ao Juízo Universal, bem como o prosseguimento da execução em face dos sócios. Conforme registrado no despacho de ID e329557, o processo principal (0000416-35.2016.5.05.0036), ao qual este feito está associado, encontra-se pendente de apreciação na instância superior, o que ratifica a natureza provisória da presente execução. Ademais, há Embargos de Terceiro (nº 0000285-11.2026.5.05.0036) pendentes de julgamento. Assim, a presente execução possui caráter provisório, uma vez que o título executivo ainda não transitou em julgado, encontrando-se o processo principal (0000416-35.2016.5.05.0036) em grau de recurso na instância superior. Nos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória é permitida até a penhora, sendo vedados atos que importem em alienação de domínio ou levantamento de valores que possam causar dano irreparável antes da definitiva confirmação do crédito. A executada comprovou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos do processo nº 0160454-48.2022.8.17.2001 (ID 1a739c4). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que, embora a Justiça do Trabalho seja competente para processar a fase de conhecimento e liquidar o crédito, os atos de constrição e expropriação patrimonial contra empresa em recuperação judicial são de competência exclusiva do Juízo Universal. Considerando a natureza provisória da execução e a submissão da executada ao regime da Lei nº 11.101/2005, a manutenção do bloqueio de ativos da empresa por este Juízo afronta a competência do Juízo da Recuperação. Todavia, a devolução direta do numerário à devedora, como pretendido no ID 1a739c4, prejudicaria a garantia do crédito em caso de futura confirmação da condenação. A suspensão das execuções e a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial alcançam apenas o patrimônio da sociedade empresária recuperanda. Tal proteção não se estende aos sócios da executada, cujos bens particulares não integram o plano de recuperação judicial, salvo se estes também estiverem sob o mesmo regime, o que não é o caso dos autos. Assim, a execução provisória deve prosseguir regularmente em face dos sócios da executada, cujo redirecionamento já foi autorizado em decisão de Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, visando a satisfação do crédito trabalhista sem interferir nos ativos afetados pelo Juízo da Recuperação. A existência dos Embargos de Terceiro nº 0000285-11.2026.5.05.0036 (ID e329557, 15/07/2026) impõe cautela adicional, devendo-se aguardar o desfecho daquela ação para a definição da titularidade e disponibilidade dos valores constritos. Diante do exposto: 1-Reconheço a natureza provisória da execução, ante a pendência de recurso no processo principal 0000416-35.2016.5.05.0036; 2-INDEFERO a liberação imediata dos valores à executada (ID 1a739c4); 3-DETERMINAR que, após o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0000285-11.2026.5.05.0036 e a eventual confirmação da condenação no processo principal, o valor bloqueado da empresa seja colocado à disposição do Juízo da 26ª Vara Cível de Recife/PE (Processo nº 0160454-48.2022.8.17.2001); 4-DETERMINAR o imediato prosseguimento da execução em face dos sócios da executada. 5-Intimem-se as partes, inclusive, o exequente para requerer o que de direito para o prosseguimento da execução. Prazo de 30 dias. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FR BRASIL IMOVEIS LTDA - NILTON TEIXEIRA DA SILVA - MARCO ANTONIO CHOMPANIDIS - FERNANDO ANTONIO TORRES RODRIGUES JUNIOR

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