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0000104-43.2025.5.18.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000104-43.2025.5.18.0081 RECORRENTE: ADNILSON VANDERLEIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPORTES NATAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a69cb9a proferida nos autos. Os autos encontram-se nesta Secretaria de Recursos de Revista, aguardando a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade. Nas respectivas razões recursais, arguiu-se matéria referente a Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do Col. Tribunal Superior do Trabalho, cuja questão jurídica debatida é a seguinte: TEMA 45: a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente? Considerando a observação que consta da Tabela Completa de Recursos Repetitivos do Col. TST, no sentido de que "O sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, é automático, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, e não depende de decisão do Ministro Relator do IRR", determino o sobrestamento do presente feito até que sobrevenha decisão definitiva daquela Col. Corte, fixando tese sobre o supracitado tema, restando a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal postergada para momento posterior. Proferida a decisão acima referida, retorne-se o processo ao fluxo pertinente. /ifcvt GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADNILSON VANDERLEIS DA SILVA - TRANSPORTES NATAL LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000104-43.2025.5.18.0081 RECORRENTE: ADNILSON VANDERLEIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPORTES NATAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a69cb9a proferida nos autos. Os autos encontram-se nesta Secretaria de Recursos de Revista, aguardando a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade. Nas respectivas razões recursais, arguiu-se matéria referente a Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do Col. Tribunal Superior do Trabalho, cuja questão jurídica debatida é a seguinte: TEMA 45: a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente? Considerando a observação que consta da Tabela Completa de Recursos Repetitivos do Col. TST, no sentido de que "O sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, é automático, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, e não depende de decisão do Ministro Relator do IRR", determino o sobrestamento do presente feito até que sobrevenha decisão definitiva daquela Col. Corte, fixando tese sobre o supracitado tema, restando a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal postergada para momento posterior. Proferida a decisão acima referida, retorne-se o processo ao fluxo pertinente. /ifcvt GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES NATAL LTDA - ADNILSON VANDERLEIS DA SILVA

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