Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000104-39.2025.5.09.0325 RECORRENTE: ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000104-39.2025.5.09.0325, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. ENTIDADE PRIVADA. Trata-se de pretensão da reclamada de exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelas verbas objeto da condenação, por ter se beneficiado da prestação de serviços do reclamante. Levando em consideração o efeito erga omnes e vinculante da decisão da ADPF 324 e RE 958252 (artigo 102, §§ 1º e 2º, da CF e artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99), assenta-se que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. Nessa linha, extrai-se que "A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade". Não obstante, na esteira do que decidiu a Suprema Corte, à contratante cabe "verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada", assim como "responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Com efeito, de acordo com o que foi decidido, tal responsabilidade se revela ampla, de forma a englobar todas as verbas deferidas, por exemplo, salariais, indenizatórias, multas, juros e contribuições previdenciárias. Isso vale inclusive para a terceirização realizada em período anterior à vigência das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, haja vista o teor e alcance da tese fixada. Importante frisar que a responsabilização de pessoa jurídica de direito privado que não faz parte da administração pública independe da demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando, pois tal requisito não se encontra estampado no item 7 da decisão vinculante firmada pelo STF, acima mencionada. Recurso da terceira reclamada conhecido e não provido, no particular. "Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, excluir da condenação o pagamento de reparação por danos morais. Custas minoradas, pela parte reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Por envolver vínculo de emprego conectado ao tema 1389 do STF, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo imediatamente após a prolação deste Acórdão, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, conforme decisão no ARE 1532603. Observe a Secretaria.' CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. MATILDE SETSUKO SATO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000104-39.2025.5.09.0325 RECORRENTE: ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000104-39.2025.5.09.0325, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. ENTIDADE PRIVADA. Trata-se de pretensão da reclamada de exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelas verbas objeto da condenação, por ter se beneficiado da prestação de serviços do reclamante. Levando em consideração o efeito erga omnes e vinculante da decisão da ADPF 324 e RE 958252 (artigo 102, §§ 1º e 2º, da CF e artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99), assenta-se que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. Nessa linha, extrai-se que "A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade". Não obstante, na esteira do que decidiu a Suprema Corte, à contratante cabe "verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada", assim como "responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Com efeito, de acordo com o que foi decidido, tal responsabilidade se revela ampla, de forma a englobar todas as verbas deferidas, por exemplo, salariais, indenizatórias, multas, juros e contribuições previdenciárias. Isso vale inclusive para a terceirização realizada em período anterior à vigência das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, haja vista o teor e alcance da tese fixada. Importante frisar que a responsabilização de pessoa jurídica de direito privado que não faz parte da administração pública independe da demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando, pois tal requisito não se encontra estampado no item 7 da decisão vinculante firmada pelo STF, acima mencionada. Recurso da terceira reclamada conhecido e não provido, no particular. "Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, excluir da condenação o pagamento de reparação por danos morais. Custas minoradas, pela parte reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Por envolver vínculo de emprego conectado ao tema 1389 do STF, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo imediatamente após a prolação deste Acórdão, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, conforme decisão no ARE 1532603. Observe a Secretaria.' CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. MATILDE SETSUKO SATO
Intimado(s) / Citado(s)
- ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA