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TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000104-35.2022.5.06.0161 RECLAMANTE: ROMILDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: CLINICA TERAPEUTICA REACREDITAR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b77a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em primeiro plano, indefiro o pedido de tutela provisória para realização de medidas executivas imediatas, eis que inexistentes os requisitos do art. 300 CPC: fumus boni juris e periculum in mora. Necessária, destarte, a instauração do IDPJ solicitado a fim de verificar a pertinência do redirecionamento da execução às pessoas indicadas. Mantenho o entendimento do despacho de Id b969443 quanto a prescrição intercorrente, pelos próprios fundamentos. O exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, cujas razões estão sob o Id a3dc570 -. As medidas executórias promovidas pelo juízo, incluindo a tentativa de penhora de créditos e bens da executada, não lograram êxito. Considerando-se frustrada a tentativa de execução em face da empresa responsável pela dívida, bem como a presunção de insolvabilidade desta, sem prejuízo de outras diligências, fica instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa CLINICA TERAPEUTICA REACREDITAR EIRELI, cujo procedimento encontra respaldo no artigo 855-A, da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC. Portanto, determino: 1) A suspensão da execução, nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT; 2) A juntada dos atos constitutivos e alterações atualizados da executada; 3) Caso o exequente não tenha indicado as pessoas que pretende responsabilizar, intime-se a parte credora para que complemente seu pedido, no prazo preclusivo de quinze dias. 4) Após a indicação acima, ou caso já tenha sido efetivada a descrição das pessoas que o exequente pretende responsabilizar, promova-se a inclusão dessas (nomes e CPF) na condição de terceiros interessados; 5) Em seguida, promova-se a citação das pessoas indicadas nos atuais endereços, que deverão ser obtidos por meio do INFOJUD, para que se manifestem sobre o pedido da parte credora, no prazo de quinze dias, com fundamento no art. 135 do CPC, oportunidade em que poderão requerer ou produzir provas. Frustrada a citação postal, promova-se por mandado. Remanescendo o insucesso, faça-se por edital. 6) Por fim, certifique-se sobre manifestações e retornem conclusos. /JVMOS SAO LOURENCO DA MATA/PE, 28 de agosto de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA TERAPEUTICA REACREDITAR EIRELI
TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000104-35.2022.5.06.0161 RECLAMANTE: ROMILDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: CLINICA TERAPEUTICA REACREDITAR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b77a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em primeiro plano, indefiro o pedido de tutela provisória para realização de medidas executivas imediatas, eis que inexistentes os requisitos do art. 300 CPC: fumus boni juris e periculum in mora. Necessária, destarte, a instauração do IDPJ solicitado a fim de verificar a pertinência do redirecionamento da execução às pessoas indicadas. Mantenho o entendimento do despacho de Id b969443 quanto a prescrição intercorrente, pelos próprios fundamentos. O exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, cujas razões estão sob o Id a3dc570 -. As medidas executórias promovidas pelo juízo, incluindo a tentativa de penhora de créditos e bens da executada, não lograram êxito. Considerando-se frustrada a tentativa de execução em face da empresa responsável pela dívida, bem como a presunção de insolvabilidade desta, sem prejuízo de outras diligências, fica instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa CLINICA TERAPEUTICA REACREDITAR EIRELI, cujo procedimento encontra respaldo no artigo 855-A, da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC. Portanto, determino: 1) A suspensão da execução, nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT; 2) A juntada dos atos constitutivos e alterações atualizados da executada; 3) Caso o exequente não tenha indicado as pessoas que pretende responsabilizar, intime-se a parte credora para que complemente seu pedido, no prazo preclusivo de quinze dias. 4) Após a indicação acima, ou caso já tenha sido efetivada a descrição das pessoas que o exequente pretende responsabilizar, promova-se a inclusão dessas (nomes e CPF) na condição de terceiros interessados; 5) Em seguida, promova-se a citação das pessoas indicadas nos atuais endereços, que deverão ser obtidos por meio do INFOJUD, para que se manifestem sobre o pedido da parte credora, no prazo de quinze dias, com fundamento no art. 135 do CPC, oportunidade em que poderão requerer ou produzir provas. Frustrada a citação postal, promova-se por mandado. Remanescendo o insucesso, faça-se por edital. 6) Por fim, certifique-se sobre manifestações e retornem conclusos. /JVMOS SAO LOURENCO DA MATA/PE, 28 de agosto de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMILDO JOSE DA SILVA
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