2026-09-16 · TJPE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho Apelação cível: 0000104-23.2025.8.17.3540 Apelante: MARIA JOSE LEITE BRASILIANO Apelado(a): ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Tuparetama Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. PRODUÇÃO DE PROVA EM GRAU RECURSAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada contra o Estado de Pernambuco, na qual a autora pretende o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação para o cargo de Professora de Educação Básica, disciplina de Geografia, no polo Santa Terezinha/São José do Egito/Tuparetama, GRE Sertão do Alto Pajeú, em concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SEE n. 070/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária de professor de Geografia na rede estadual de ensino caracteriza preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se é cabível a produção de prova pericial documental em grau de apelação; e (iii) determinar se a ausência de nomeação da candidata gera dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo quando demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 4. A contratação temporária, admitida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, não se confunde automaticamente com o provimento de cargo efetivo e não caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado em concurso público. 5. A autora foi classificada em 5º lugar em polo regionalizado com uma vaga imediata, tendo o Estado nomeado o primeiro colocado no certame e, após sua exoneração, convocado o segundo colocado, sem que a ordem classificatória tenha alcançado a posição da apelante. 6. A existência de professor temporário na disciplina de Geografia no polo específico da autora não demonstra preterição suficiente para atingir sua classificação, pois remanesciam candidatos melhor posicionados, especialmente os classificados em 3º e 4º lugares. 7. O relatório de auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco não comprova, por si só, preterição individualizada, pois apresenta dados gerais sobre contratações temporárias na rede estadual, sem correlação concreta com o cargo, a disciplina, o polo regionalizado e a colocação da autora. 8. A produção de prova pericial documental em grau de apelação é medida excepcional e não se justifica quando a parte não demonstra fato superveniente, justo impedimento, indeferimento indevido de prova oportunamente requerida ou necessidade instrutória apta a anular a sentença. 9. A expiração do prazo de validade do concurso não impede o reconhecimento de direito subjetivo consolidado durante sua vigência, mas inviabiliza a nomeação quando não comprovada preterição juridicamente relevante dentro do prazo do certame. 10. A ausência de ato ilícito, preterição arbitrária ou abuso administrativo afasta o dever de indenizar, pois a frustração pela não nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária de professor não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, salvo demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada que alcance sua classificação. 2. O reconhecimento judicial do direito à nomeação exige correlação concreta entre a contratação questionada e o cargo, a disciplina, o polo regionalizado e a posição classificatória da candidata. 3. A produção de prova em grau de apelação somente se admite em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas por fato superveniente, impossibilidade anterior, indeferimento indevido ou necessidade instrutória vinculada à anulação da sentença. 4. A ausência de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, sem prova de ato ilícito ou preterição concreta, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, artigos 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I e § 1º; Portaria Conjunta SAD/SEE n. 070/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral; STF, Tema 612 da repercussão geral; STJ, AgInt no RMS n. 70.802/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, RMS n. 65.902/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.09.2021, DJe 24.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador relator 01