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0000104-09.2014.4.01.3501

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000104-09.2014.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA POLO PASSIVO: MARCONI DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA (CCCPM) em face de MARCONI DA SILVA SANTOS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de mútuo firmado em 2008. I. RELATÓRIO A ação foi distribuída em 07/02/2014. O executado foi devidamente citado em 12/05/2014, tendo o Oficial de Justiça certificado a ausência de bens penhoráveis na ocasião, encontrando apenas objetos impenhoráveis na residência. No curso do processo, foram realizadas tentativas de localização de ativos financeiros via sistema BACENJUD em 2015, as quais restaram infrutíferas ou com valores irrisórios prontamente desbloqueados. Diante da ausência de bens úteis, este Juízo proferiu decisão em 25/01/2019 determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 40 da LEF, aplicada subsidiariamente, determinando o posterior arquivamento sem baixa. Após a migração para o sistema PJe e o transcurso do prazo de sobrestamento, a exequente foi intimada em março de 2026 para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Em resposta, a entidade credora informou a não identificação de causa suspensiva ou interruptiva suficiente para evitar a consumação da prescrição. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição intercorrente visa punir a inércia da parte exequente ou o insucesso prolongado na localização de patrimônio do devedor, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Conforme o regime do Art. 921, §§ 1º ao 4º, do CPC e a tese fixada pelo STJ no IAC nº 1, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens. No caso de execução fundada em instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso concreto: A decisão que determinou a suspensão por 1 ano foi proferida em janeiro de 2019. O prazo de suspensão findou-se em janeiro de 2020, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal. O termo final para a consumação da prescrição intercorrente ocorreu, portanto, em janeiro de 2025. Ressalte-se que a própria exequente reconheceu expressamente a ausência de marcos interruptivos ou suspensivos durante este período. Tendo o feito tramitado por mais de 12 anos sem a efetiva constrição de bens úteis à satisfação do crédito, a extinção é medida impositiva. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com a manifestação da exequente, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c o artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução de mérito. Em atenção ao princípio da causalidade, custas pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência e conforme ponderado pela própria exequente. DETERMINO o levantamento imediato de eventuais restrições judiciais remanescentes (como as ordens de indisponibilidade ou registros no SERASAJUD) inseridas nestes autos. Intimem-se. Fica, desde logo, a CEF intimada para no 15 dias comprovar o recolhimento de eventuais custas judiciais remanescentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. LUZIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (ASSINADO DIGITALMENTE) JUIZ FEDERAL

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