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Processo 0000104-03.1996.8.16.0069

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000104-03.1996.8.16.0069 Processo: 0000104-03.1996.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.521,35 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALDEIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Antonio Martinho da Silva Neto MARTINHO ANTONIO DA SILVA representado(a) por ONDINA SANTINA DA SILVA Vistos etc. 01. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de ALDEIA/INFACIL INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e outros, em trâmite desde 1996. Compulsando os autos, verifica-se a existência de circunstâncias que recomendam a prévia manifestação da exequente acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A execução remonta ao ano de 1996 e, no curso do feito, houve penhora de bens móveis em 17/03/1998, os quais, posteriormente, foram avaliados e submetidos à alienação judicial. A tentativa de expropriação, contudo, restou infrutífera, não havendo proposta de arrematação na praça realizada no ano de 2006. Registre-se, ainda, que os autos chegaram a permanecer em arquivo provisório pelo prazo de um ano, por determinação judicial. Após a frustração da alienação dos bens móveis, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição. Dentre elas, houve tentativa de alcançar o imóvel objeto da matrícula nº 1.788 do Registro de Imóveis de Anaurilândia/MS. Todavia, os documentos digitalizados revelam que a tentativa de registro da constrição não se aperfeiçoou naquele momento. Com efeito, a Nota de Exigências nº 0012/2011 consignou a ausência do auto de penhora e de decisão judicial apta a suprir a exigência registral, informando, ademais, que o imóvel havia sido alienado, em 27/11/2008, a terceiros, conforme registros constantes da respectiva matrícula. Embora tenham sido praticados posteriormente atos voltados à localização e constrição de patrimônio, inclusive mediante expedição de cartas precatórias, intimações e discussão acerca da eficácia da alienação daquele imóvel perante a execução, a análise do histórico processual suscita dúvida quanto à existência, durante o período, de efetiva constrição patrimonial útil e tempestiva à satisfação do crédito. Nesse contexto, antes de eventual pronunciamento acerca da prescrição intercorrente, mostra-se necessária a observância do contraditório. Diante do exposto, INTIME-SE a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para que, no prazo de quinze dias: a) manifeste-se especificamente acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente; b) apresente, caso entenda não consumada a prescrição, cronologia objetiva dos marcos que reputa suspensivos ou interruptivos, indicando as respectivas folhas/movimentos; c) indique, especialmente no período posterior à frustração da alienação judicial dos bens móveis em 2006, quais atos teriam resultado em efetiva localização e constrição de patrimônio útil à satisfação do crédito, distinguindo-os de simples requerimentos, pesquisas patrimoniais, expedições de ofícios ou diligências infrutíferas; Após, façam-se conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito

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