Publicações do processo

0000103-93.2016.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000103-93.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: ELESANDRO DA COSTA ROCHA RECLAMADO: SINDOVAL TAVARES DA SILVA - ME, SINDOVAL TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecc9d0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação à constrição judicial apresentada por SINDOVAL TAVARES DA SILVA e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, para reconhecer a impenhorabilidade do valor depositado no Id 8ea3624, de R$ 695,04, acrescido dos rendimentos da conta judicial, e determinar sua liberação ao executado; manter a penhora do valor depositado no Id b25ad9c, de R$ 380,69, por não ter sido comprovada sua origem previdenciária; e indeferir, por ora, o pedido de penhora mensal de percentual do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do executado quanto ao depósito de Id 8ea3624. Prossiga-se a execução pelo saldo remanescente. INTIMEM-SE AS PARTES. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDOVAL TAVARES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000103-93.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: ELESANDRO DA COSTA ROCHA RECLAMADO: SINDOVAL TAVARES DA SILVA - ME, SINDOVAL TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecc9d0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação à constrição judicial apresentada por SINDOVAL TAVARES DA SILVA e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, para reconhecer a impenhorabilidade do valor depositado no Id 8ea3624, de R$ 695,04, acrescido dos rendimentos da conta judicial, e determinar sua liberação ao executado; manter a penhora do valor depositado no Id b25ad9c, de R$ 380,69, por não ter sido comprovada sua origem previdenciária; e indeferir, por ora, o pedido de penhora mensal de percentual do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do executado quanto ao depósito de Id 8ea3624. Prossiga-se a execução pelo saldo remanescente. INTIMEM-SE AS PARTES. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELESANDRO DA COSTA ROCHA

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