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0000103-88.2019.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000103-88.2019.5.10.0017 RECLAMANTE: CARLOS DE SOUZA FREITAS RECLAMADO: BRASILIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO, FABIO DOMINGOS DA SILVA, MARDEY PINTO BICALHO, RAF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8660dda proferido nos autos. PROCESSO 0000103-88.2019.5.10.0017 POLO ATIVO: CARLOS DE SOUZA FREITAS POLO PASSIVO: BRASILIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO, FABIO DOMINGOS DA SILVA, MARDEY PINTO BICALHO, RAFAELA ARAGAO FRANCO O Juízo, em 03/06/2026, no id. a66daf2, exarou determinação estabelecendo diretrizes para a liquidação da sentença, observando a restrição de atuação da Contadoria Regional e concedendo prazo de 10 dias para que as partes apresentassem a planilha de cálculos atualizada no sistema PJe-Calc Cidadão, além de instar a exequente a informar o endereço para intimação dos réus e indicar meios para o impulsionamento da execução. A reclamante peticiona requerendo, em 22/06/2026, no id. a81e591, a atualização do endereço da executada e postula o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo as pessoas físicas Fabio Domingos da Silva, Mardey Pinto Bicalho e Rafaela Aragao Franco, além de 16 pessoas jurídicas, fundamentando o pedido em dados do sistema CCS, requerendo ainda a concordância com os cálculos de id. 982b84e e pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD. O Magistrado proferiu decisão interlocutória no id. 46b8fb9, em 24/07/2026, determinando a atualização cadastral, fixando os valores da execução nos termos da planilha de id. 982b84e e ordenando a inclusão dos suscitados no polo passivo com a respectiva citação para defesa em 15 dias, na forma do art. 135 do CPC, estabelecendo que, após o prazo sem pagamento, seriam realizadas pesquisas patrimoniais sucessivas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. No id. 4560c39, em 31/08/2026, o Oficial de Justiça lavrou certidão de devolução de mandado referente à diligência positiva realizada em 26/08/2026, na qual procedeu à citação de Mardey Pinto Bicalho acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O suscitado Mardey Pinto Bicalho, em 31/08/2026, no id. 84a1eb6, peticiona requerendo a habilitação nos autos e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de sua advogada, juntando procuração e documentos. O suscitado Fabio Domingos da Silva peticiona ao Juízo em 01/09/2026, no id. 1a2ecaa, apresentando manifestação em defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por nunca ter sido sócio ou empregado da executada e, no mérito, alega ser vítima de fraude e utilização indevida de dados, requerendo a expedição de ofícios aos bancos Santander e Safra para obtenção de contratos de abertura de conta. O Magistrado, no id. 8b06f41, em 02/09/2026, exarou despacho registrando que a habilitação de advogados deve ser feita pelo próprio causídico, reiterando a responsabilidade das partes pela atualização das contas e, diante das alegações de fraude do suscitado Fabio Domingos da Silva, deferiu a expedição de ofícios aos bancos, conferindo força de ofício ao ato, além de manter as diretrizes para pesquisas patrimoniais sucessivas e sobrestamento dos autos em caso de aguardo de respostas. O executado Mardey Pinto Bicalho peticiona ao Juízo no id. dad0d4a, em 04/09/2026, apresentando defesa ao incidente, informando sua saída das sociedades entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, alegando que o imóvel de sua propriedade (matrícula 51.891) possui ordem de indisponibilidade de outro processo e encontra-se locado por vinte e cinco mil reais mensais, requerendo a penhora dos aluguéis com preferência sobre a constrição do imóvel e a expedição de ofício para cancelamento da indisponibilidade, juntando contrato de locação no id. 5217deb. DESPACHO 1. A habilitação do(a) advogado(a) é efetivada pelo(a) causídico(a), segundo a Resolução CSJT nº 185/2017. 2. Registra-se que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada no id. 982b84e, no total de quatorze mil novecentos e sessenta e seis reais e oito centavos, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 3. Reitera-se que quem deve atualizar as contas são as partes, uma vez que a Contadoria do Regional atende somente processos em que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 TRT10. 4. Quanto ao pedido de penhora de aluguéis formulado pelo suscitado Mardey Pinto Bicalho no id. dad0d4a, defiro a medida por ser menos onerosa e capaz de satisfazer o crédito, observada a gradação legal do art. 835 do CPC. 5. Confiro ao presente ato FORÇA DE OFÍCIO perante o locatário INSTITUTO MÃOS SOLIDÁRIAS para que, no prazo de 10 dias, passe a depositar mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo o valor do aluguel devido ao locador José Rutinaldo Franco Ribeiro (conforme contrato de id. 5217deb), no limite do débito exequendo de quatorze mil novecentos e sessenta e seis reais e oito centavos. 6. Determino que a Secretaria encaminhe o presente ofício pelo meio apropriado (malote digital, email, mandado ou postal), para cumprimento. Prazo de 10 dias para resposta. 7. Indefiro, por ora, o pedido de ofício para cancelamento de indisponibilidade em outros processos, devendo a parte interessada peticionar perante o Juízo que determinou a constrição. 8. Determino que a Secretaria realize a pesquisa online via sistema SISBAJUD nas contas dos demais executados. 9. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema sisbajud. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 10. As medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 11. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - R.A.F. - MARDEY PINTO BICALHO - FABIO DOMINGOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000103-88.2019.5.10.0017 RECLAMANTE: CARLOS DE SOUZA FREITAS RECLAMADO: BRASILIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO, FABIO DOMINGOS DA SILVA, MARDEY PINTO BICALHO, RAF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8660dda proferido nos autos. PROCESSO 0000103-88.2019.5.10.0017 POLO ATIVO: CARLOS DE SOUZA FREITAS POLO PASSIVO: BRASILIA PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO, FABIO DOMINGOS DA SILVA, MARDEY PINTO BICALHO, RAFAELA ARAGAO FRANCO O Juízo, em 03/06/2026, no id. a66daf2, exarou determinação estabelecendo diretrizes para a liquidação da sentença, observando a restrição de atuação da Contadoria Regional e concedendo prazo de 10 dias para que as partes apresentassem a planilha de cálculos atualizada no sistema PJe-Calc Cidadão, além de instar a exequente a informar o endereço para intimação dos réus e indicar meios para o impulsionamento da execução. A reclamante peticiona requerendo, em 22/06/2026, no id. a81e591, a atualização do endereço da executada e postula o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo as pessoas físicas Fabio Domingos da Silva, Mardey Pinto Bicalho e Rafaela Aragao Franco, além de 16 pessoas jurídicas, fundamentando o pedido em dados do sistema CCS, requerendo ainda a concordância com os cálculos de id. 982b84e e pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD. O Magistrado proferiu decisão interlocutória no id. 46b8fb9, em 24/07/2026, determinando a atualização cadastral, fixando os valores da execução nos termos da planilha de id. 982b84e e ordenando a inclusão dos suscitados no polo passivo com a respectiva citação para defesa em 15 dias, na forma do art. 135 do CPC, estabelecendo que, após o prazo sem pagamento, seriam realizadas pesquisas patrimoniais sucessivas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. No id. 4560c39, em 31/08/2026, o Oficial de Justiça lavrou certidão de devolução de mandado referente à diligência positiva realizada em 26/08/2026, na qual procedeu à citação de Mardey Pinto Bicalho acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O suscitado Mardey Pinto Bicalho, em 31/08/2026, no id. 84a1eb6, peticiona requerendo a habilitação nos autos e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de sua advogada, juntando procuração e documentos. O suscitado Fabio Domingos da Silva peticiona ao Juízo em 01/09/2026, no id. 1a2ecaa, apresentando manifestação em defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por nunca ter sido sócio ou empregado da executada e, no mérito, alega ser vítima de fraude e utilização indevida de dados, requerendo a expedição de ofícios aos bancos Santander e Safra para obtenção de contratos de abertura de conta. O Magistrado, no id. 8b06f41, em 02/09/2026, exarou despacho registrando que a habilitação de advogados deve ser feita pelo próprio causídico, reiterando a responsabilidade das partes pela atualização das contas e, diante das alegações de fraude do suscitado Fabio Domingos da Silva, deferiu a expedição de ofícios aos bancos, conferindo força de ofício ao ato, além de manter as diretrizes para pesquisas patrimoniais sucessivas e sobrestamento dos autos em caso de aguardo de respostas. O executado Mardey Pinto Bicalho peticiona ao Juízo no id. dad0d4a, em 04/09/2026, apresentando defesa ao incidente, informando sua saída das sociedades entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, alegando que o imóvel de sua propriedade (matrícula 51.891) possui ordem de indisponibilidade de outro processo e encontra-se locado por vinte e cinco mil reais mensais, requerendo a penhora dos aluguéis com preferência sobre a constrição do imóvel e a expedição de ofício para cancelamento da indisponibilidade, juntando contrato de locação no id. 5217deb. DESPACHO 1. A habilitação do(a) advogado(a) é efetivada pelo(a) causídico(a), segundo a Resolução CSJT nº 185/2017. 2. Registra-se que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada no id. 982b84e, no total de quatorze mil novecentos e sessenta e seis reais e oito centavos, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 3. Reitera-se que quem deve atualizar as contas são as partes, uma vez que a Contadoria do Regional atende somente processos em que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 TRT10. 4. Quanto ao pedido de penhora de aluguéis formulado pelo suscitado Mardey Pinto Bicalho no id. dad0d4a, defiro a medida por ser menos onerosa e capaz de satisfazer o crédito, observada a gradação legal do art. 835 do CPC. 5. Confiro ao presente ato FORÇA DE OFÍCIO perante o locatário INSTITUTO MÃOS SOLIDÁRIAS para que, no prazo de 10 dias, passe a depositar mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo o valor do aluguel devido ao locador José Rutinaldo Franco Ribeiro (conforme contrato de id. 5217deb), no limite do débito exequendo de quatorze mil novecentos e sessenta e seis reais e oito centavos. 6. Determino que a Secretaria encaminhe o presente ofício pelo meio apropriado (malote digital, email, mandado ou postal), para cumprimento. Prazo de 10 dias para resposta. 7. Indefiro, por ora, o pedido de ofício para cancelamento de indisponibilidade em outros processos, devendo a parte interessada peticionar perante o Juízo que determinou a constrição. 8. Determino que a Secretaria realize a pesquisa online via sistema SISBAJUD nas contas dos demais executados. 9. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema sisbajud. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 10. As medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 11. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE SOUZA FREITAS

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