Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ACPCiv 0000103-79.2024.5.06.0161 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4513054 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, examinados, etc. 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos da Ação Civil Pública que move em face de FUNDAÇÃO GESTÃO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH e ESTADO DE PERNAMBUCO, com a participação do Ministério Público do Trabalho na qualidade de custos legis, opôs Embargos de Declaração (Id. 70b4165) contra a sentença de Id. bd2bf40, deduzindo os fatos e formulando os pedidos ali constantes. Regularmente intimadas na forma do art. 897-A, § 2º, da CLT, o Estado de Pernambuco apresentou manifestação (Id. b02619b) e a Fundação Gestão Hospitalar Martiniano Fernandes - FGH apresentou contraminuta (Id. 115346b), ambas pugnando pela rejeição dos embargos. Embargos tempestivos. Não foi necessária a instrução em audiência. Processo em ordem. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 897-A da CLT "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Combinando este texto legal com o art. 1.022 do CPC, inclui-se o cabimento dos declaratórios em caso de obscuridade na decisão. Compulsando a decisão embargada, verifica-se que não padece de nenhum dos vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios. A sentença de Id. bd2bf40 enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da legitimidade ativa do sindicato autor, cotejando os limites de sua base de representação, extraídos de seus próprios atos constitutivos (fl. 37), com a delimitação objetiva do pedido formulada no Tópico III da petição inicial, que circunscreveu o benefício postulado aos técnicos e auxiliares de enfermagem. Não há, portanto, contradição interna ao julgado, entendida esta como a incompatibilidade lógica entre proposições da fundamentação, ou entre esta e o dispositivo. O que o embargante rotula de contradição é, em rigor, discordância quanto à própria premissa fática por ele mesmo fixada na petição inicial. Sob o pretexto de erro material de digitação, pretende alterar o pedido e a causa de pedir após a estabilização da demanda e a prolação da sentença de mérito, providência vedada pelos arts. 141, 329, inciso II, e 492 do Código de Processo Civil, e que a própria decisão embargada já enfrentou e expressamente afastou, ao consignar não ser juridicamente possível interpretação ampliativa ou corretiva da petição inicial capaz de redirecionar os efeitos da demanda. O erro material sanável de ofício, nos termos dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do CPC, é aquele que se localiza no próprio julgado, e não o que o embargante atribui, a posteriori, à sua petição inicial. O embargante não aponta, portanto, omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão. Investe contra a decisão embargada, pretendendo sua reforma por não concordar com os fundamentos que lhe são contrários. Não é o Embargo de Declaração, recurso horizontal e de fundamentação vinculada, a via processual adequada para que tal fim seja alcançado, remanescendo à parte, se o caso, a via do recurso ordinário. 3. CONCLUSÃO Isto posto, na forma da fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração (Id. 70b4165) para julgá-los Improcedentes, mantendo incólume a sentença de Id. bd2bf40 em todos os seus termos. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ACPCiv 0000103-79.2024.5.06.0161 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4513054 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, examinados, etc. 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos da Ação Civil Pública que move em face de FUNDAÇÃO GESTÃO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH e ESTADO DE PERNAMBUCO, com a participação do Ministério Público do Trabalho na qualidade de custos legis, opôs Embargos de Declaração (Id. 70b4165) contra a sentença de Id. bd2bf40, deduzindo os fatos e formulando os pedidos ali constantes. Regularmente intimadas na forma do art. 897-A, § 2º, da CLT, o Estado de Pernambuco apresentou manifestação (Id. b02619b) e a Fundação Gestão Hospitalar Martiniano Fernandes - FGH apresentou contraminuta (Id. 115346b), ambas pugnando pela rejeição dos embargos. Embargos tempestivos. Não foi necessária a instrução em audiência. Processo em ordem. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 897-A da CLT "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Combinando este texto legal com o art. 1.022 do CPC, inclui-se o cabimento dos declaratórios em caso de obscuridade na decisão. Compulsando a decisão embargada, verifica-se que não padece de nenhum dos vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios. A sentença de Id. bd2bf40 enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da legitimidade ativa do sindicato autor, cotejando os limites de sua base de representação, extraídos de seus próprios atos constitutivos (fl. 37), com a delimitação objetiva do pedido formulada no Tópico III da petição inicial, que circunscreveu o benefício postulado aos técnicos e auxiliares de enfermagem. Não há, portanto, contradição interna ao julgado, entendida esta como a incompatibilidade lógica entre proposições da fundamentação, ou entre esta e o dispositivo. O que o embargante rotula de contradição é, em rigor, discordância quanto à própria premissa fática por ele mesmo fixada na petição inicial. Sob o pretexto de erro material de digitação, pretende alterar o pedido e a causa de pedir após a estabilização da demanda e a prolação da sentença de mérito, providência vedada pelos arts. 141, 329, inciso II, e 492 do Código de Processo Civil, e que a própria decisão embargada já enfrentou e expressamente afastou, ao consignar não ser juridicamente possível interpretação ampliativa ou corretiva da petição inicial capaz de redirecionar os efeitos da demanda. O erro material sanável de ofício, nos termos dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do CPC, é aquele que se localiza no próprio julgado, e não o que o embargante atribui, a posteriori, à sua petição inicial. O embargante não aponta, portanto, omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão. Investe contra a decisão embargada, pretendendo sua reforma por não concordar com os fundamentos que lhe são contrários. Não é o Embargo de Declaração, recurso horizontal e de fundamentação vinculada, a via processual adequada para que tal fim seja alcançado, remanescendo à parte, se o caso, a via do recurso ordinário. 3. CONCLUSÃO Isto posto, na forma da fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração (Id. 70b4165) para julgá-los Improcedentes, mantendo incólume a sentença de Id. bd2bf40 em todos os seus termos. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH