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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000103-72.2025.5.09.0125 RECORRENTE: SONIA APARECIDA SCHIAVO DE CASTRO RECORRIDO: GREGORY ALEXANDER AZOCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 040506c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000103-72.2025.5.09.0125 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SONIA APARECIDA SCHIAVO DE CASTRO SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA (PR20100) Recorrido: Advogado(s): GREGORY ALEXANDER AZOCAR CACIA DE DORDI TRES (PR51054) TAINARA HELOISI EBERLE (PR112081) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: SONIA APARECIDA SCHIAVO DE CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id cc9d1e3; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 28dc0a2). Representação processual regular (Id 0a302b6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 31cd2cb: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 31cd2cb: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 87b1757: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 87b1757. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Questão JT: TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): A reclamada pretende afastar o vínculo de emprego rural reconhecido. Sustenta a ausência dos requisitos da relação empregatícia, como a subordinação, a onerosidade, a pessoalidade e a não eventualidade, defendendo tratar-se de contrato de parceria agrícola. Relata que não havia controle de jornada e fiscalização direta dos horários cumpridos pelo autor, que possuía liberdade para organizar a própria rotina. Entende que a mera inserção na atividade econômica e o recebimento de orientações técnicas não se confunde com subordinação jurídica. Cita que as datas das colheitas decorriam da dinâmica da produção agrícola e da demanda do mercado, o que não caracteriza, por si só, subordinação. Argumenta que a interpretação dada pelo Tribunal Regional sobre a participação nos lucros, ao entender que os limites percentuais previstos se referem ao lucro líquido, e não à participação nos frutos da parceria. Assevera que os pagamentos mensais eram adiantamentos vinculados à participação nos resultados da produção. Acrescenta que a retenção de 80% do lucro líquido após abatidos dos custos pela produção suportados pela ré não configura violação aos limites legais, nem descaracteriza a parceria, não sendo fundamento suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Citam-se os seguintes fundamentos do acórdão, indevidamente omitidos pela parte: "(...) A reclamada, por sua vez, confirmou que as informações relativas aos pedidos de tomates realizados pelo mercado comprador eram repassadas aos trabalhadores via celular por intermédio de seu esposo, o qual também transmitia orientações sobre plantio, manejo, adubação e colheita. (...) Nesse aspecto, a prova oral revela que a produção era integralmente organizada pela reclamada, a quem competia fornecer terra, moradia, sementes, mudas, fertilizantes, equipamentos, EPIs, defensivos agrícolas e direcionamento técnico da atividade. Além disso, os dias de colheita e a dinâmica de entrega da produção eram definidos conforme as demandas comerciais do mercado comprador da reclamada, circunstância incompatível com verdadeira autonomia produtiva do trabalhador rural. (...) Não houve contrato escrito, prestação periódica de contas, comprovantes de divisão de resultados ou qualquer elemento objetivo apto a evidenciar efetiva exploração compartilhada da atividade agrícola. Ao contrário, a prova oral converge no sentido de que o reclamante recebia pagamentos mensais fixos via PIX, independentemente da concretização de safra ou comercialização final da produção. Também merece destaque o fato de que o reclamante e sua esposa foram recrutados por intermédio da agência do trabalhador, circunstância mencionada tanto pelo autor quanto por Rudyth em audiência, elemento que enfraquece substancialmente a tese de parceria rural autônoma." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (phs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA APARECIDA SCHIAVO DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000103-72.2025.5.09.0125 RECORRENTE: SONIA APARECIDA SCHIAVO DE CASTRO RECORRIDO: GREGORY ALEXANDER AZOCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 040506c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000103-72.2025.5.09.0125 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SONIA APARECIDA SCHIAVO DE CASTRO SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA (PR20100) Recorrido: Advogado(s): GREGORY ALEXANDER AZOCAR CACIA DE DORDI TRES (PR51054) TAINARA HELOISI EBERLE (PR112081) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: SONIA APARECIDA SCHIAVO DE CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id cc9d1e3; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 28dc0a2). Representação processual regular (Id 0a302b6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 31cd2cb: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 31cd2cb: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 87b1757: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 87b1757. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Questão JT: TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): A reclamada pretende afastar o vínculo de emprego rural reconhecido. Sustenta a ausência dos requisitos da relação empregatícia, como a subordinação, a onerosidade, a pessoalidade e a não eventualidade, defendendo tratar-se de contrato de parceria agrícola. Relata que não havia controle de jornada e fiscalização direta dos horários cumpridos pelo autor, que possuía liberdade para organizar a própria rotina. Entende que a mera inserção na atividade econômica e o recebimento de orientações técnicas não se confunde com subordinação jurídica. Cita que as datas das colheitas decorriam da dinâmica da produção agrícola e da demanda do mercado, o que não caracteriza, por si só, subordinação. Argumenta que a interpretação dada pelo Tribunal Regional sobre a participação nos lucros, ao entender que os limites percentuais previstos se referem ao lucro líquido, e não à participação nos frutos da parceria. Assevera que os pagamentos mensais eram adiantamentos vinculados à participação nos resultados da produção. Acrescenta que a retenção de 80% do lucro líquido após abatidos dos custos pela produção suportados pela ré não configura violação aos limites legais, nem descaracteriza a parceria, não sendo fundamento suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Citam-se os seguintes fundamentos do acórdão, indevidamente omitidos pela parte: "(...) A reclamada, por sua vez, confirmou que as informações relativas aos pedidos de tomates realizados pelo mercado comprador eram repassadas aos trabalhadores via celular por intermédio de seu esposo, o qual também transmitia orientações sobre plantio, manejo, adubação e colheita. (...) Nesse aspecto, a prova oral revela que a produção era integralmente organizada pela reclamada, a quem competia fornecer terra, moradia, sementes, mudas, fertilizantes, equipamentos, EPIs, defensivos agrícolas e direcionamento técnico da atividade. Além disso, os dias de colheita e a dinâmica de entrega da produção eram definidos conforme as demandas comerciais do mercado comprador da reclamada, circunstância incompatível com verdadeira autonomia produtiva do trabalhador rural. (...) Não houve contrato escrito, prestação periódica de contas, comprovantes de divisão de resultados ou qualquer elemento objetivo apto a evidenciar efetiva exploração compartilhada da atividade agrícola. Ao contrário, a prova oral converge no sentido de que o reclamante recebia pagamentos mensais fixos via PIX, independentemente da concretização de safra ou comercialização final da produção. Também merece destaque o fato de que o reclamante e sua esposa foram recrutados por intermédio da agência do trabalhador, circunstância mencionada tanto pelo autor quanto por Rudyth em audiência, elemento que enfraquece substancialmente a tese de parceria rural autônoma." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (phs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GREGORY ALEXANDER AZOCAR