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TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATAlc 0000103-61.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: YASMIN LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: ALIANCA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b1e15c proferido nos autos. Inicialmente, verifico que o Egrégio Tribunal manteve a sentença de improcedência Ademais, observa-se que foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, cuja cobrança dessa verba deverá ficar suspensa, pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, período no qual o credor poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações sucumbenciais advocatícias do beneficiário. Dessa maneira, determina-se o arquivamento dos autos. Ressalta-se que os autos são eletrônicos e podem ser desarquivados e movimentados a qualquer momento. Observa-se que não há custas a serem executadas. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN LIMA DOS SANTOS
TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATAlc 0000103-61.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: YASMIN LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: ALIANCA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b1e15c proferido nos autos. Inicialmente, verifico que o Egrégio Tribunal manteve a sentença de improcedência Ademais, observa-se que foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, cuja cobrança dessa verba deverá ficar suspensa, pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, período no qual o credor poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações sucumbenciais advocatícias do beneficiário. Dessa maneira, determina-se o arquivamento dos autos. Ressalta-se que os autos são eletrônicos e podem ser desarquivados e movimentados a qualquer momento. Observa-se que não há custas a serem executadas. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALIANCA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA - EIRELI - EPP
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