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TRT4 · 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000103-60.2013.5.04.0019 RECLAMANTE: JACIRA DA COSTA CARDOSO RECLAMADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d1638 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Face aos pagamentos efetuados, julgo por sentença extinta a execução. Não há mais registros pendentes do BNDT (vide ID. 93aff69). Intimem-se as partes. Prazo de lei. Nada sendo requerido, desde já, determino: - Libero da penhora eventuais bens remanescentes em constrição, para fins de desoneração do encargo do depositário, se for o caso. - Considerando os princípios da economia processual, celeridade processual e eficiência; com aplicação supletiva da Portaria nº 075/MF, de 22/03/2012, que estabelece limites de valor para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, dispenso eventual pendência quanto ao pagamento de custas processuais. - Cumpra a Secretaria as providências determinadas no Provimento nº 283/2022 da Corregedoria Regional do TRT4 no tocante à verificação da inexistência de contas bancárias com valores disponíveis vinculadas ao processo. - Registra-se que não há saldo a ser restituído à(s) reclamada(s), conforme certidões de ID. b49757b e ID. 28bba41. - Se for o caso, ficam cientes os interessados para que desentranhem, querendo, os documentos juntados nos autos físicos, na fase de instrução, em 5 dias. - Por fim, arquivem-se os autos eletrônicos e aqueles físicos, caso existir, com remessa ao depósito (Arquivo). MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACIRA DA COSTA CARDOSO
TRT4 · 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000103-60.2013.5.04.0019 RECLAMANTE: JACIRA DA COSTA CARDOSO RECLAMADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d1638 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Face aos pagamentos efetuados, julgo por sentença extinta a execução. Não há mais registros pendentes do BNDT (vide ID. 93aff69). Intimem-se as partes. Prazo de lei. Nada sendo requerido, desde já, determino: - Libero da penhora eventuais bens remanescentes em constrição, para fins de desoneração do encargo do depositário, se for o caso. - Considerando os princípios da economia processual, celeridade processual e eficiência; com aplicação supletiva da Portaria nº 075/MF, de 22/03/2012, que estabelece limites de valor para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, dispenso eventual pendência quanto ao pagamento de custas processuais. - Cumpra a Secretaria as providências determinadas no Provimento nº 283/2022 da Corregedoria Regional do TRT4 no tocante à verificação da inexistência de contas bancárias com valores disponíveis vinculadas ao processo. - Registra-se que não há saldo a ser restituído à(s) reclamada(s), conforme certidões de ID. b49757b e ID. 28bba41. - Se for o caso, ficam cientes os interessados para que desentranhem, querendo, os documentos juntados nos autos físicos, na fase de instrução, em 5 dias. - Por fim, arquivem-se os autos eletrônicos e aqueles físicos, caso existir, com remessa ao depósito (Arquivo). MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A.
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