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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000103-55.2026.4.05.9850 AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ OLIVEIRA CAETANO COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI - SP256206 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS E INCOMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O presente recurso foi interposto sem apresentação de peças processuais necessárias ao julgamento (decisão recorrida, petição inicial etc.) e sem indicar o juízo federal da decisão, se Juizado Especial ou Vara Comum. No primeiro aspecto, inaplicável o artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, pois a Turma Recursal não constitui tribunal, conforme exigido na disciplina do Código de Processo Civil. Além disso, o sistema processual não permite acesso automático e conexo ao processo de origem, exigindo senha própria e busca individual. Por sua vez, é dever das partes cooperar com o Juízo a fim de dar efetividade ao acesso à justiça, apresentando argumentação consistente e clara, evitando comportamento processual temerário e protelatório, manifestando-se nos prazos indicados e apresentando documentação de fácil acesso, como no caso. No segundo aspecto, a peça não confirma competência da Turma Recursal, que é absoluta, para processar e julgar a impugnação. Na questão, o artigo 12, §2º, da Lei 11.419/2006 estabelece: Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial. Portanto, a lei prevê o envio ao Juízo competente. Sucede que o sistema PJe2.x está em fase de implantação no âmbito da jurisdição comum, o que pode dificultar a remessa célere dos autos, tornando mais adequado o novo ajuizamento diretamente no Tribunal Regional Federal do agravo. Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo, por falha no instrumento e por incompetência da Turma Recursal para processar e julgar o recurso. Sem ônus da sucumbência. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de ônus da sucumbência, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria da TR/SE