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0000103-51.2017.5.05.0291

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Irecê · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000103-51.2017.5.05.0291 RECLAMANTE: ALINE GOMES DE ALMEIDA RECLAMADO: BASE TEC SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45bf014 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A ação foi proposta por ALINE GOMES DE ALMEIDA em face de BASE TEC SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME e, após instrução processual, foi prolatada sentença que transitou em julgado. Determinada a citação do(a) demandado(a) e realizados os meios executórios pelo Juízo sem obter qualquer resposta satisfatória. Intimado(a) para se manifestar sobre os meios necessários ao prosseguimento da execução sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT), o(a) autor(a) quedou-se inerte. Os autos permaneceram em Arquivo Provisório/Sobrestamento aguardando o termo final do prazo prescricional; o que efetivamente ocorreu. Da situação ora delineada, tem-se que a ação se encontra abandonada pela parte autora há mais de dois anos, permitindo ao Juízo declarar a prescrição intercorrente. A própria CLT traz menção à prescrição da dívida no §1º, do art. 884, como uma das matérias arguíveis em sede de embargos de devedor. Os litígios não podem perdurar ad infinitum, aguardando que as partes resolvam impulsioná-los quando bem entenderem, sob pena de tumultuar a segurança jurídica e a ordem social, sobremaneira nos dias atuais em que as ações judiciais se proliferam, acarretando sobrecarga de trabalho para o Judiciário. Ademais, o que juristas e legisladores buscam diuturnamente são alternativas para agilizar e dar maior efetividade ao processo de execução, particularmente na seara trabalhista, a exemplo da penhora on line. Lides perpétuas devem ser combalidas e não fomentadas. A Lei 11.280, publicada em 17/02/2006, trouxe para o magistrado a faculdade de declarar de ofício a prescrição, ao alterar a redação do parágrafo do 5º do art. 219 do CPC, trazendo para nosso ordenamento jurídico mais uma tentativa de acabar com aqueles processos que ficam indefinidamente à mercê da inércia de seus titulares. Em derredor deste objetivo – garantir a estabilidade das relações jurídicas, repudiando o comportamento daqueles que optam pela indefinição do conflito, ao não exercerem seu direito tempestivamente - é que os tribunais trabalhistas cada vez mais se admitia o cabimento da aplicação do instituto da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Com a edição da Lei 13.467 de 2017, o artigo 11-A da CLT autoriza a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho diante da inércia da parte exequente que deixa de atender atos processuais na fase executória por mais de 2 anos. A questão que antes era bastante controvertida, inclusive com a existência de duas súmulas jurisprudenciais conflitantes, a de n.º 114 do TST (“É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”) e a de n.º 327 do STF ("O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente"), foi encerrada após a Lei 13.467/2017 ter acrescentado o referido artigo ao texto consolidado. Assim dispõe o dispositivo do texto consolidado, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Sobreleva dizer que não se olvida que, na maioria das vezes, a execução não tem êxito (com a satisfação do crédito trabalhista ao empregado credor) por culpa exclusiva dos devedores. A insolvência, o desaparecimento do patrimônio ou mesmo da sociedade empresária, as fraudes perpetradas, tornam a execução a fase mais tormentosa do processo trabalhista. De outro lado, a Justiça do Trabalho, em inequívoca tentativa de tornar mais eficaz a execução, vem adotando diversas ferramentas de investigação do patrimônio dos devedores, a exemplo dos convênios firmados com o SERPRO (Infojud), DETRAN (RenaJud), BANCO CENTRAL (SisbaJud), SERASA (SerasaJud), além da criação da Central de Execução e Expropriação / Departamento de Hastas Públicas deste e. TRT, razão pela qual não se pode conceber a ideia de que os processos fiquem indefinidamente à mercê da inércia de seus titulares, sobretudo quando estão patrocinados por advogados. No caso em exame foram utilizados todos os recursos disponíveis para se localizar bens da reclamada, estando a execução parada há mais de dois anos por única e exclusiva culpa da parte exequente, que não apresentou meios para prosseguimento da execução. Conforme expressamente preceituado nos §5º do art. 921 do CPC c/c art. 11-A e §s da CLT, bem como Súmula 150 do STF. a prescrição intercorrente poderá ser requerida ou declarada de ofício, a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, sendo este o caso nos autos. Por fim, é de se observar que estando prescrito o crédito principal, prescritos também os demais créditos acessórios, a exemplo das custas processuais, o que desde logo se decreta. Os autos vieram à conclusão. Diante do decurso do prazo do art. 11-A da CLT, DECLARO a Prescrição Intercorrente, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, “ex vi” art. 924, V do CPC. Ressalte-se que o prazo do art. 11-A da CLT tem sua contagem realizada em anos, tendo seu vencimento no mesmo dia de seu início, ou no imediato se faltar correspondência, conforme previsão expressa no art. 132, § 3º do Código Civil e Lei 810/1949. INTIME-SE o(a) exequente. Decorrido o prazo recursal, EXCLUA(M)-SE o(a,s) Executado(a,s) dos cadastros de restrições impostas por este Juízo aos mesmos (BNDT, CNIB, SERASA, RENAJUD, etc); sendo que em havendo inclusão do BNDT no SAMP deve a Secretaria providenciar sua exclusão naquele sistema. Havendo valores em contas judiciais/recursais, LIBERE(M)-SE ao(à) Exequente por meio de transferência bancária ao seu(sua) patrono(a). Acaso não possua Advogado(a) cadastrado(a) LIBERE(M)-SE diretamente ao(à) Exequente. ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e, em havendo autos físicos, deve ainda a Secretaria providenciar o seu arquivamento. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE GOMES DE ALMEIDA

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