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0000103-49.2018.8.05.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE UBAITABA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000103-49.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAITABA AUTOR: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA Advogado(s): INVESTIGADO: ELISON DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado por meio de portaria da autoridade policial (ID 138968235) com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com menção subsequente pelo Ministério Público à apuração de cárcere privado tipificado no artigo 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal (ID 138968251), fatos que teriam sido cometidos por Elison de Jesus Santos no dia 16 de fevereiro de 2014, no Distrito de Faisqueira, Município de Ubaitaba (ID 138968236). Consta dos autos que, por ocasião do atendimento a um chamado relativo a desentendimento doméstico, foram apreendidas na residência do investigado 33 (trinta e três) porções embaladas contendo substância com resultado positivo para cocaína (ID 138968245 e ID 138968247), além de ter sido submetida a vítima a exame de corpo de delito que atestou lesões corporais leves (ID 138968243). O indiciado foi formalmente interrogado pela autoridade policial (ID 138968244) e o relatório conclusivo do inquérito policial foi elaborado com proposta de indiciamento e representação por prisão preventiva (ID 138968249). Remetidos os autos ao Poder Judiciário, o Ministério Público manifestou-se pela realização de diligências investigativas complementares e aplicação de medidas protetivas de urgência (ID 138968251 e ID 138968252), tendo o juízo indeferido o pleito protetivo pelo decurso temporal e ordenado o retorno dos autos à delegacia de origem para cumprimento dos atos requisitados (ID 205842233). Não houve, desde então, apresentação de denúncia, conclusão das diligências ou prática de qualquer ato dotado de eficácia interruptiva da prescrição. Vieram os autos conclusos. Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição da pretensão punitiva estatal pode e deve ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer fase do procedimento, consoante a expressa dicção do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, impondo o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente sempre que transcorrido o lapso temporal assinalado em lei sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas válidas. Na hipótese em exame, a análise da prescrição deve ser realizada a partir da pena máxima cominada em abstrato para cada uma das infrações penais imputadas ao investigado, procedendo-se ao cômputo isolado para cada delito, nos termos do artigo 119 do Código Penal, e considerando a menoridade relativa do agente na data do fato. Compulsando os documentos de identificação civil encartados ao feito, em especial a cópia do documento de identidade e os registros assentados no termo de interrogatório policial (ID 138968244) e no boletim individual (ID 138968249), constata-se com precisão que Elison de Jesus Santos nasceu em 31 de agosto de 1995. Considerando que as condutas delitivas sob apuração ocorreram no dia 16 de fevereiro de 2014 (ID 138968236), verifica-se que o investigado contava com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, sendo, portanto, menor de vinte e um anos à época dos acontecimentos. Por conseguinte, incide de modo imperativo a regra insculpida no artigo 115 do Código Penal, segundo a qual são reduzidos de metade os prazos da prescrição quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, circunstância que produz reflexos diretos e determinantes na contagem dos lapsos temporais aplicáveis a todas as condutas sob apuração. Passando ao exame pormenorizado de cada tipo penal investigado, observa-se que ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é cominada a pena máxima privativa de liberdade de 15 (quinze) anos de reclusão. De acordo com o artigo 109, inciso I, do Código Penal, as infrações cuja pena máxima cominada seja superior a doze anos prescrevem ordinariamente em 20 (vinte) anos. Aplicando-se a redução legal de metade decorrente da menoridade relativa do investigado, ex vi do artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional para a referida infração passa a ser de 10 (dez) anos. Quanto ao delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade cominada em abstrato possui limite máximo de 3 (três) anos de detenção, o que atrai a incidência do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, que prevê o prazo prescricional geral de 8 (oito) anos. Com a incidência da redução pela metade em razão da idade do autor à época do fato (artigo 115 do Código Penal), o prazo prescricional aplicável a essa conduta é de 4 (quatro) anos. De igual modo, caso se cogitasse da imputação referente ao crime de cárcere privado qualificado, previsto no artigo 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos de reclusão, o lapso prescricional ordinário seria de 12 (doze) anos, consoante o artigo 109, inciso III, do Código Penal, reduzindo-se pela metade, nos termos do artigo 115 do mesmo diploma legal, para o período de 6 (seis) anos. O termo inicial da contagem prescricional deu-se no dia da consumação dos fatos, ou seja, em 16 de fevereiro de 2014, nos moldes do artigo 111, inciso I, do Código Penal. Desde referida data, o procedimento tramitou exclusivamente em fase inquisitorial, sem que tenha havido o oferecimento ou recebimento de denúncia (artigo 117, inciso I, do Código Penal) ou a incidência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição previstas nos artigos 116 e 117 do diploma penal. Nesse diapasão, o lapso prescricional de 4 (quatro) anos atinente ao crime de lesão corporal consumou-se no dia 15 de fevereiro de 2018; o prazo de 6 (seis) anos correspondente à eventual infração de cárcere privado atingiu seu termo em 15 de fevereiro de 2020; e o prazo de 10 (dez) anos referente ao delito de tráfico de entorpecentes extinguiu-se definitivamente em 15 de fevereiro de 2024. Dessa forma, restando sobejamente ultrapassado o decurso dos prazos prescricionais legais antes do exercício da pretensão acusatória, operou-se de forma plena e integral a prescrição da pretensão punitiva estatal calculada pela pena máxima em abstrato, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do investigado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com os artigos 109, incisos I, III e IV, e 115, todos do Código Penal, bem como no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELISON DE JESUS SANTOS, relativamente aos fatos apurados no presente inquérito policial. Sem custas processuais. Com o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas no sistema informatizado de tramitação processual; b) expeçam-se as devidas comunicações aos órgãos de praxe e aos cadastros policiais, visando ao cancelamento de eventuais anotações cadastrais decorrentes deste procedimento inquisitorial; c) havendo substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, cumpra-se a determinação de incineração definitiva, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não realizada, guardando-se a respectiva amostra probatória caso indispensável; d) proceda-se à destinação de eventuais outros bens ou quantias apreendidas conforme os ditames legais pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se pessoalmente o Ministério Público. Ubaitaba/BA, 31 de agosto de 2026. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE UBAITABA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000103-49.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAITABA AUTOR: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA Advogado(s): INVESTIGADO: ELISON DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado por meio de portaria da autoridade policial (ID 138968235) com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com menção subsequente pelo Ministério Público à apuração de cárcere privado tipificado no artigo 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal (ID 138968251), fatos que teriam sido cometidos por Elison de Jesus Santos no dia 16 de fevereiro de 2014, no Distrito de Faisqueira, Município de Ubaitaba (ID 138968236). Consta dos autos que, por ocasião do atendimento a um chamado relativo a desentendimento doméstico, foram apreendidas na residência do investigado 33 (trinta e três) porções embaladas contendo substância com resultado positivo para cocaína (ID 138968245 e ID 138968247), além de ter sido submetida a vítima a exame de corpo de delito que atestou lesões corporais leves (ID 138968243). O indiciado foi formalmente interrogado pela autoridade policial (ID 138968244) e o relatório conclusivo do inquérito policial foi elaborado com proposta de indiciamento e representação por prisão preventiva (ID 138968249). Remetidos os autos ao Poder Judiciário, o Ministério Público manifestou-se pela realização de diligências investigativas complementares e aplicação de medidas protetivas de urgência (ID 138968251 e ID 138968252), tendo o juízo indeferido o pleito protetivo pelo decurso temporal e ordenado o retorno dos autos à delegacia de origem para cumprimento dos atos requisitados (ID 205842233). Não houve, desde então, apresentação de denúncia, conclusão das diligências ou prática de qualquer ato dotado de eficácia interruptiva da prescrição. Vieram os autos conclusos. Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição da pretensão punitiva estatal pode e deve ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer fase do procedimento, consoante a expressa dicção do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, impondo o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente sempre que transcorrido o lapso temporal assinalado em lei sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas válidas. Na hipótese em exame, a análise da prescrição deve ser realizada a partir da pena máxima cominada em abstrato para cada uma das infrações penais imputadas ao investigado, procedendo-se ao cômputo isolado para cada delito, nos termos do artigo 119 do Código Penal, e considerando a menoridade relativa do agente na data do fato. Compulsando os documentos de identificação civil encartados ao feito, em especial a cópia do documento de identidade e os registros assentados no termo de interrogatório policial (ID 138968244) e no boletim individual (ID 138968249), constata-se com precisão que Elison de Jesus Santos nasceu em 31 de agosto de 1995. Considerando que as condutas delitivas sob apuração ocorreram no dia 16 de fevereiro de 2014 (ID 138968236), verifica-se que o investigado contava com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, sendo, portanto, menor de vinte e um anos à época dos acontecimentos. Por conseguinte, incide de modo imperativo a regra insculpida no artigo 115 do Código Penal, segundo a qual são reduzidos de metade os prazos da prescrição quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, circunstância que produz reflexos diretos e determinantes na contagem dos lapsos temporais aplicáveis a todas as condutas sob apuração. Passando ao exame pormenorizado de cada tipo penal investigado, observa-se que ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é cominada a pena máxima privativa de liberdade de 15 (quinze) anos de reclusão. De acordo com o artigo 109, inciso I, do Código Penal, as infrações cuja pena máxima cominada seja superior a doze anos prescrevem ordinariamente em 20 (vinte) anos. Aplicando-se a redução legal de metade decorrente da menoridade relativa do investigado, ex vi do artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional para a referida infração passa a ser de 10 (dez) anos. Quanto ao delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade cominada em abstrato possui limite máximo de 3 (três) anos de detenção, o que atrai a incidência do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, que prevê o prazo prescricional geral de 8 (oito) anos. Com a incidência da redução pela metade em razão da idade do autor à época do fato (artigo 115 do Código Penal), o prazo prescricional aplicável a essa conduta é de 4 (quatro) anos. De igual modo, caso se cogitasse da imputação referente ao crime de cárcere privado qualificado, previsto no artigo 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos de reclusão, o lapso prescricional ordinário seria de 12 (doze) anos, consoante o artigo 109, inciso III, do Código Penal, reduzindo-se pela metade, nos termos do artigo 115 do mesmo diploma legal, para o período de 6 (seis) anos. O termo inicial da contagem prescricional deu-se no dia da consumação dos fatos, ou seja, em 16 de fevereiro de 2014, nos moldes do artigo 111, inciso I, do Código Penal. Desde referida data, o procedimento tramitou exclusivamente em fase inquisitorial, sem que tenha havido o oferecimento ou recebimento de denúncia (artigo 117, inciso I, do Código Penal) ou a incidência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição previstas nos artigos 116 e 117 do diploma penal. Nesse diapasão, o lapso prescricional de 4 (quatro) anos atinente ao crime de lesão corporal consumou-se no dia 15 de fevereiro de 2018; o prazo de 6 (seis) anos correspondente à eventual infração de cárcere privado atingiu seu termo em 15 de fevereiro de 2020; e o prazo de 10 (dez) anos referente ao delito de tráfico de entorpecentes extinguiu-se definitivamente em 15 de fevereiro de 2024. Dessa forma, restando sobejamente ultrapassado o decurso dos prazos prescricionais legais antes do exercício da pretensão acusatória, operou-se de forma plena e integral a prescrição da pretensão punitiva estatal calculada pela pena máxima em abstrato, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do investigado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com os artigos 109, incisos I, III e IV, e 115, todos do Código Penal, bem como no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELISON DE JESUS SANTOS, relativamente aos fatos apurados no presente inquérito policial. Sem custas processuais. Com o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas no sistema informatizado de tramitação processual; b) expeçam-se as devidas comunicações aos órgãos de praxe e aos cadastros policiais, visando ao cancelamento de eventuais anotações cadastrais decorrentes deste procedimento inquisitorial; c) havendo substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, cumpra-se a determinação de incineração definitiva, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não realizada, guardando-se a respectiva amostra probatória caso indispensável; d) proceda-se à destinação de eventuais outros bens ou quantias apreendidas conforme os ditames legais pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se pessoalmente o Ministério Público. Ubaitaba/BA, 31 de agosto de 2026. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito

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