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0000103-48.2025.5.13.0000

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Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO AR 0000103-48.2025.5.13.0000 AUTOR: MANOEL FRANCA DA SILVA RÉU: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b67526e proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória julgada pelo Órgão Plenário deste Tribunal nos seguintes termos (ID. 31be896): ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Diante do exposto, rejeito as preliminares de extinção do processo por inadequação da via eleita, levantadas pela ré e pelo Ministério Público do Trabalho. No mérito, JULGO PROCEDENTE a ação rescisória para, em juízo rescindente, rescindir o acordo homologado na ACC nº 0000002-76.2023.5.13.0001, em relação ao autor MANOEL FRANÇA DA SILVA, referente à quitação geral dos títulos descritos na petição de acordo (cláusula 8), especificamente quanto ao adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, aviso prévio, adicional noturno, horas extras, descanso semanal remunerado e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Afasta-se, em relação a estes, o termo 'para nada mais reclamar em relação às referidas verbas', mantendo-se o reconhecimento da quitação das verbas rescisórias descritas no TRCT, do salário do mês de dezembro de 2022 e da multa rescisória de 40% do FGTS. Honorários advocatícios devidos pelos réus em favor do advogado do autor, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ajustado para R$5.495,35. Custas processuais pelos réus, no importe de R$109,90, em relação às quais a EMLUR está dispensada." Interposto recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deu-lhe parcial provimento, com alterações no acórdão regional, conforme a decisão monocrática de ID.f62544b: ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar o valor da causa em R$ 5.970,79 e arbitrar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. A decisão transitou em julgado (ID.044ecf9). O art. 836, parágrafo único, da CLT dispõe que “a execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado”. Diante disso, determino a imediata comunicação ao Juízo da Vara do Trabalho em que tramita o processo-matriz, com o envio de cópias dos acórdãos mencionados (TRT13 e TST) e da certidão de trânsito em julgado, para as medidas que entender cabíveis. Remetido o expediente e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. À Secretaria-Geral Judiciária, para o cumprimento. GVP/LN JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FRANCA DA SILVA

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