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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000103-45.2014.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: ZAQUEU RIBEIRO DOURADO Advogado(s): GABRIELA DOURADO DA SILVA (OAB:BA59091) REU: BANCO BRADESCO, S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária de cumprimento de obrigação de fazer ajuizada por ZAQUEU RIBEIRO DOURADO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora busca o enquadramento de operação de crédito rural nos benefícios previstos nas Leis Federais nº 12.844/2013 e nº 12.872/2013, conforme ID 27757866. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, e a apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório, com determinação de citação da instituição financeira ré, conforme ID 27757877. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a improcedência dos pedidos, conforme ID 27757884. Após a migração dos autos físicos para o sistema PJe, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a regularidade da digitalização e ratificar o interesse no prosseguimento do feito, conforme ID 522315199. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação da patrona da parte autora, conforme ID 563544317. Em seguida, foi determinada a intimação pessoal do autor para suprir a falta e promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme ID 565968706. A carta de intimação foi regularmente entregue no endereço da parte autora em 20/07/2026, conforme ID 572772489. Ainda assim, o autor permaneceu inerte, consoante certidão de ID 577297659. É o relatório. Decido. O processo comporta extinção sem resolução do mérito, diante do abandono da causa pela parte autora. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. O § 1º do mesmo dispositivo exige, para tanto, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, os requisitos legais foram observados. A patrona da parte autora foi regularmente intimada para impulsionar o feito e manifestar interesse no prosseguimento da demanda, mas permaneceu silente, conforme certidão de ID 563544317. Tal inércia justificou a posterior intimação pessoal do autor, como pressuposto indispensável à eventual extinção por abandono. No caso, os requisitos legais foram observados. A patrona da parte autora foi regularmente intimada para impulsionar o feito e manifestar interesse no prosseguimento da demanda, mas permaneceu silente. A ausência de manifestação da defesa técnica evidenciou a necessidade de intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal foi efetivamente cumprida, mediante entrega da carta no endereço da parte autora em 20/07/2026, conforme ID 572772489. Apesar disso, decorreu integralmente o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou providência útil ao prosseguimento do feito, conforme certidão de ID 577297659. Além disso, a relação processual foi regularmente formada, com apresentação de contestação pelo réu, ocasião em que a instituição financeira requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme ID 27757884, o que afasta eventual óbice decorrente do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Configurado, portanto, o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que houve formação da relação processual, apresentação de defesa e atuação efetiva dos patronos da parte ré, a parte autora deve responder pelas custas e despesas processuais remanescentes, bem como por honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve permanecer suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes; b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil; c) suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas nos itens anteriores, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora no ID 27757877. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Lapão/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970.534-1