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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Claro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000103-44.2020.8.16.0144 Processo: 0000103-44.2020.8.16.0144 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.100,52 Exequente(s): Município de Ribeirão Claro/PR Executado(s): ARQUITETO CACA - ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA - ME Carlos Alberto Rodrigues MIRELA DE CASSIA MARIM RODRIGUES DECISÃO Vistos até o mov. 184. 1. Trata-se de execução fiscal na qual houve o redirecionamento da demanda em face dos sócios administradores Carlos Alberto Rodrigues e Mirela de Cassia Marim Rodrigues (mov. 140.1). A citação eletrônica direcionada a Carlos Alberto Rodrigues foi efetivada com êxito (mov. 179), tendo decorrido o prazo legal sem pagamento da dívida ou garantia da execução (mov. 180.0). O Município exequente manifestou-se no mov. 183.1, pugnando pela penhora de ativos via SISBAJUD com reiteração automática, consulta ao sistema RENAJUD e inclusão no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Vieram os autos conclusos. 2. Devidamente citado por meio eletrônico e com a identidade confirmada nos autos (mov. 179), o coexecutado Carlos Alberto Rodrigues deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou ofertar bens à penhora (mov. 180). Presente a legitimidade do pedido formulado pelo credor, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração de ordens, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor executado, nos moldes do art. 854 do Código de Processo Civil. 2.1. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a indisponibilidade, proceda a Serventia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à liberação de eventual excesso e à conversão dos valores retidos em penhora, transferindo o montante para conta vinculada a este Juízo; 2.2. Ato contínuo, intime-se o coexecutado, por seu procurador constituído ou, na ausência, por meio dos canais eletrônicos validados nos autos, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; 2.3. Restando integralmente infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos após o término do período de reiteração, realize-se imediatamente a busca de veículos de titularidade de Carlos Alberto Rodrigues pelo sistema RENAJUD, inserindo-se restrição de circulação sobre veículos livres de ônus e lavrando-se o respectivo termo de penhora; 2.4. Outrossim, defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 3. Verifica-se dos autos que a coexecutada Mirela de Cassia Marim Rodrigues ainda não foi validamente citada, uma vez que as tentativas por mandado e por carta postal restaram negativas (movs. 146, 154 e 159), e a citação eletrônica perfectibilizada no mov. 179 abrangeu apenas o sócio Carlos Alberto. Dessa forma, intime-se o Município de Ribeirão Claro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da não localização da coexecutada e indique endereço atualizado ou requeira as providências processuais cabíveis para viabilizar a sua regular citação. 4. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito