Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000103-33.2022.5.06.0005 RECLAMANTE: ARNALDO CARNEIRO PETRICIO RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d355010 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de #id:0429e5c, Indefere-se o pedido de expedição de alvará para saque do FGTS, vez que a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, por si só, não autoriza o levantamento dos valores, nos termos do art. 20 da Lei 8.036/90. Intime-se o reclamante para que comprove o preenchimento de uma das hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, sob pena de manutenção do indeferimento. Prazo: 5 dias. Reportando-me à petição de #id:2560eda, defere-se o pedido de dilação de prazo para pagamento do saldo a executar, em 5 dias. Dê-se ciência. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARNALDO CARNEIRO PETRICIO
TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000103-33.2022.5.06.0005 RECLAMANTE: ARNALDO CARNEIRO PETRICIO RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d355010 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de #id:0429e5c, Indefere-se o pedido de expedição de alvará para saque do FGTS, vez que a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, por si só, não autoriza o levantamento dos valores, nos termos do art. 20 da Lei 8.036/90. Intime-se o reclamante para que comprove o preenchimento de uma das hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, sob pena de manutenção do indeferimento. Prazo: 5 dias. Reportando-me à petição de #id:2560eda, defere-se o pedido de dilação de prazo para pagamento do saldo a executar, em 5 dias. Dê-se ciência. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO