Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO AP 0000103-32.2015.5.02.0444 AGRAVANTE: SUPER POSTO QUINHENTAS MILHAS LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: DERIVALDO SALUSTIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0914b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000103-32.2015.5.02.0444 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUPER POSTO QUINHENTAS MILHAS LTDA. BRUNO LOPES APUDE (SP263811) Recorrente: Advogado(s): 2. CIPRIANO JOSE MARCAL FIDALGO BRUNO LOPES APUDE (SP263811) Recorrente: Advogado(s): 3. FRANCISCO JOSE MARCAL FIDALGO BRUNO LOPES APUDE (SP263811) Recorrido: Advogado(s): DAYONE SALUSTIANO DA SILVA SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (SP425045) Recorrido: Advogado(s): DERIVALDO SALUSTIANO DA SILVA JOSE HENRIQUE COELHO (SP132186) SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (SP425045) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SUPER POSTO QUINHENTAS MILHAS LTDA. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id de39014,ad1a55f,e8e1871; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 5bba01a). Regular a representação processual (Id 5601ea7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rda SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DERIVALDO SALUSTIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO AP 0000103-32.2015.5.02.0444 AGRAVANTE: SUPER POSTO QUINHENTAS MILHAS LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: DERIVALDO SALUSTIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0914b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000103-32.2015.5.02.0444 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUPER POSTO QUINHENTAS MILHAS LTDA. BRUNO LOPES APUDE (SP263811) Recorrente: Advogado(s): 2. CIPRIANO JOSE MARCAL FIDALGO BRUNO LOPES APUDE (SP263811) Recorrente: Advogado(s): 3. FRANCISCO JOSE MARCAL FIDALGO BRUNO LOPES APUDE (SP263811) Recorrido: Advogado(s): DAYONE SALUSTIANO DA SILVA SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (SP425045) Recorrido: Advogado(s): DERIVALDO SALUSTIANO DA SILVA JOSE HENRIQUE COELHO (SP132186) SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (SP425045) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SUPER POSTO QUINHENTAS MILHAS LTDA. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id de39014,ad1a55f,e8e1871; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 5bba01a). Regular a representação processual (Id 5601ea7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rda SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JOSE MARCAL FIDALGO
- CIPRIANO JOSE MARCAL FIDALGO
- SUPER POSTO QUINHENTAS MILHAS LTDA.