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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
Processo 0000103-31.2026.8.26.0346 (processo principal 1001069-16.2022.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Dissolução - H.B.M. - W.M.P. - Vistos. H. B. M., representada por V. G. B., informou a quitação do débito que ensejou a prisão civil, tendo sido comprovado o pagamento do valor de R$ 6.263,00 (fls. 87/89) e determinada a soltura do executado (fls. 92/93). Contudo, conforme observado pelo Ministério Público, o montante pago corresponde ao cálculo anteriormente apresentado, que não contempla, de forma expressa, todas as prestações vencidas posteriormente no curso da execução, subsistindo dúvida quanto à extensão da quitação declarada (fl. 103). Assim, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se o pagamento efetuado importa quitação integral do débito alimentar, inclusive quanto às parcelas supervenientes, ou se remanesce saldo devedor, hipótese em que deverá apresentar memória discriminada e atualizada do débito. - ADV: AMANDA DOMINGOS CESÁRIO (OAB 374703/SP), LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 0000103-31.2026.8.26.0346 (processo principal 1001069-16.2022.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Dissolução - H.B.M. - W.M.P. - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente pleiteando a extinção do presente cumprimento de sentença e expedição de contramandado de prisão em virtude do pagamento do débito alimentar. A parte exequente juntou comprovante de pagamento do débito, nos termos da planilha de fls. 45 (fls. 88/89). É o Relatório. Decido. Diante do pagamento da dívida alimentar, no valor de R$ 6.263,03, conforme planilha de cálculo de fls. 45, e que culminou na expedição do mandado de prisão em desfavor do executado é o caso de deferimento do pleito a fim de expedir o competente contramandado de prisão ou alvará de soltura. Considerando que o mandado de prisão expedido (fls. 84/85) encontra-se cumprido junto ao sistema BNMP (fls. 90/91), é o caso de expedição de alvará de soltura. Portanto, expeça-se o competente alvará de soltura clausulado em favor do executado WILSON MUNIZ PAIÃO, devidamente qualificado nos autos, encaminhando-se, com urgência, ao Presídio em que se encontre recolhido. Após, façam-se os autos com vista ao Ministério Público para manifestar sobre a petição de fls. 87. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP), AMANDA DOMINGOS CESÁRIO (OAB 374703/SP)